TJPA - 0813507-73.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE , INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, EXECUTADO: SEBASTIAO TAVARES ROLIM FILHO, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 4 de novembro de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
04/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:54
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:19
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2024 05:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES ROLIM FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO TAVARES ROLIM FILHO em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0813507-73.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE Endereço: Estrada Quinta Garmita, S/N, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-370 EXECUTADO(A): SEBASTIAO TAVARES ROLIM FILHO Endereço: Estrada Quinta Garmita, S/N, Lote 511 QD 18, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-370 Valor: R$ 3.866,21
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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