TJPA - 0862479-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:41
Decorrido prazo de GRACIETE FABIANA NASCIMENTO DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:06
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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03/02/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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26/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 20:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/01/2025 18:27
Conclusos para decisão
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26/01/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:44
Decorrido prazo de GRACIETE FABIANA NASCIMENTO DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:02
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0862479-62.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIETE FABIANA NASCIMENTO DE ARAUJO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Diante dos documentos juntados pela parte autora aos autos, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC e a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de acordo com o art. 373, §1º, CPC.
Considerando que o requerido já apresentou contestação espontaneamente no feito, manifeste-se a autora em réplica, no prazo de quinze dias.
Após a manifestação, retornem conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIETE FABIANA NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *58.***.*05-00 (AUTOR).
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30/09/2024 22:25
Conclusos para decisão
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21/09/2024 02:30
Decorrido prazo de GRACIETE FABIANA NASCIMENTO DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0862479-62.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
20/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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