TJPA - 0800378-43.2024.8.14.0089
1ª instância - Vara Unica de Melgaco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:24
Decorrido prazo de HELEM DOS PASSOS PEIXOTO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de HELEM DOS PASSOS PEIXOTO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:01
Decorrido prazo de HELEM DOS PASSOS PEIXOTO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MELGAÇO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MELGAÇO em 19/05/2025 23:59.
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18/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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17/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 15:24
Juntada de mandado
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24/04/2025 01:13
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço.
CEP: 68490-000.
Tel: (91) 3637-1329.
E-mail: [email protected] PJe: 0800378-43.2024.8.14.0089 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: Nome: HELEM DOS PASSOS PEIXOTO Endereço: Rua Antônio Nogueira, 246, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Requerido: Nome: DAYANE PACHECO VIEGAS Endereço: Rua 12 de Outubro, sn, Secretaria Municipal de Educação, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MUNICÍPIO DE MELGAÇO Endereço: 12 de outubro, SN, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Terceiros: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: HELEM DOS PASSOS PEIXOTO Endereço: Rua Antônio Nogueira, 246, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: DAYANE PACHECO VIEGAS Endereço: Rua 12 de Outubro, sn, Secretaria Municipal de Educação, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MUNICÍPIO DE MELGAÇO Endereço: 12 de outubro, SN, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HELEM DOS PASSOS PEIXOTO, professora da rede municipal de ensino de Melgaço/PA, contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MELGAÇO/PA e sua gestora, DAYANE PACHECO VIEGAS.
O impetrante alega que, após participar de evento político de partido adversário à atual gestão municipal, teve sua remuneração referente ao mês de julho de 2024 integralmente suprimida, com base em registro de 30 faltas consecutivas durante o referido mês (ID 123970249).
A impetrante argumenta que o período de julho corresponde às férias escolares, motivo pelo qual não há obrigação de comparecimento ao trabalho, e, portanto, as faltas registradas seriam injustificadas.
Além disso, alega que foi informalmente notificada de que a administração municipal poderia manter a suspensão de seus vencimentos caso continuasse apoiando partidos políticos adversários, caracterizando, assim, retaliação política.
A impetrante narra que, ao participar de evento político de partido adversário ao da gestão municipal em julho de 2024, foi surpreendido com o registro de 30 faltas consecutivas, resultando na supressão integral de sua remuneração.
Ela destaca que, durante o mês de julho, não há obrigação de ministrar aulas, pois trata-se de período de férias escolares.
Alegando que a supressão de sua remuneração ocorreu como forma de punição por seu engajamento político, o que configuraria abuso de poder e afronta ao direito de liberdade de expressão.
Além disso, foi informado de que, caso mantivesse apoio a partidos não alinhados à gestão municipal, a administração deixaria de efetuar novamente os pagamentos referentes aos meses subsequentes.
Com fundamento na violação de seu direito líquido e certo à remuneração, a impetrante pleiteia a concessão de liminar para que seja garantido o pagamento dos vencimentos de agosto e meses subsequentes, bem como a abstenção da autoridade coatora de realizar qualquer ato que vise suprimir seus vencimentos até a posse dos eleitos, nos termos do art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97.
Continuou alegando violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que o ato administrativo de supressão de salário não encontra respaldo legal e foi motivado por razões políticas.
Fora proferida Decisão ID 127774757 concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o Prefeito de Melgaço se manifeste sobre os fatos narrados.
O Município de Melgaço, em sua manifestação (ID 129626186), rebateu as alegações do impetrante argumentando que o corte de remuneração do mesmo decorreu de 30 faltas consecutivas registradas no mês de julho de 2024.
Afirmou que não há justificativa para a ausência do servidor, que não apresentou prova de que estava em gozo de férias oficiais ou de qualquer licença concedida.
Rebateu as alegações de perseguição política, afirmando que o impetrante não trouxe aos autos elementos que demonstrem que o corte salarial teve motivação política.
Sustenta que o ato administrativo foi regular e legítimo.
Alega que o impetrante não apresentou sua folha de ponto e não comprovou o cumprimento de carga horária no mês de julho, tampouco justificou a ausência de forma oficial.
A liminar foi concedida, id 131311826 para: 1 – Restabeleçam imediatamente o pagamento integral dos vencimentos da impetrante HELEM DOS PASSOS PEIXOTO, referentes ao mês de julho de 2024 e aos meses subsequentes, até decisão final deste mandado de segurança, evitando novas suspensões salariais. 2 – Abstenham-se de realizar qualquer ato de retaliação política contra o impetrante, como suspensão ou supressão de vencimentos, alteração de funções ou qualquer medida que possa ser caracterizada como coação política durante o período eleitoral, conforme previsto no art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97.
Com a mudança de gestão, houve nova concessão de prazo ao requerido, contudo mesmo habilitados nos autos, em nada se manifestaram. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte impetrante pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, o qual defiro, em razão da natureza do presente feito e dos documentos apresentados.
O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza extraordinária, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88).
Antes de adentrar o mérito, impõe-se a verificação dos pressupostos específicos para o conhecimento e processamento do mandado de segurança.
Nesse sentido, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar comprovado de plano, pois a via mandamental não comporta dilação probatória.
No caso em exame, verifica-se que a impetrante não logrou êxito em demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo a amparar sua pretensão, sendo inadequada a via eleita.
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a impetrante alega que é ocupante do cargo de professora no Município de Melgaço e que teve 30 (trinta) faltas consecutivas no mês de julho, deixando de receber qualquer valor a título de remuneração.
Ocorre que não foi juntado aos autos nenhuma folha de ponto que comprove a sua presença no referido mês ou até mesmo algum atestado que justificasse a sua ausência durante os 30 dias do mês de julho.
Não obstante, ainda de maior relevância é o fato da falta de comprovação por parte da autora de que durante o período destacado, referente a suposta inadimplência do município, a prestação de serviços estaria sob a vigência de contrato de trabalho, mesmo que temporário, conforme se verifica inclusive nos contracheques juntados aos autos de meses anteriores, ou no exercício efetivo como servidor(a) concursado(a).
Como se sabe, mesmo nas férias escolares a presença dos professores na rede de ensino se faz necessário, salvo caso de férias ou pedido de afastamento.
Ademais, se de um lado o ente público deve arcar com os pagamentos de seus servidores, de outro o servidor tem o dever de fornecer sua contraprestação, para que não haja enriquecimento ilícito por parte de qualquer desses.
A impetrante sequer demonstrou o seu vínculo com o município no período alegado, de modo que não juntou nenhum contrato ou termo de posse.
Outrossim, a alegação de uma possível retaliação também não restou comprovada, pois se caso fosse, esta teria anexado aos autos sua comprovação de estar na escola durante 30 dias consecutivos de julho.
A demonstração do direito líquido e certo deve ser feita mediante prova pré-constituída, pois, como é sabido, o rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Sobre a inadequação da via mandamental quando necessária dilação probatória, os precedentes são uníssonos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020).
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ACOLHIDA. 1.
No caso em apreço, deve ser atribuído valor apenas para efeito formal, pois, na presente causa, não há como quantificar o valor do benefício patrimonial imediato a ser aferido pelos impugnados, caso sejam-lhes concedida a ordem pretendida.
Preliminar rejeitada. 2.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, através de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, conforme previsão na Lei 12 .016/2009. 3.
A prova pré-constituída para a demonstração do direito líquido e certo deve ser apresentada no momento da sua impetração, neste diapasão, os fatos aduzidos na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 4.
O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos aduzidos na exordial, pois, não é possível verificar, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado, razão pela qual, deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista, o mandado de segurança não ser a via adequada quando a parte interessada não detém a prova pré-constituída do direito vindicado. 5.
Segurança denegada. (TJ-PI - MS: 00015852220178180000 PI, Relator.: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público).
Ademais, caso assim fosse comprovado o período efetivamente trabalhado, a via eleita não é a apropriada, visto que o Mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, nos termos da súmula 269 do STF e vasta jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA Nº 269 DO STF - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - REEX: 1073276 PR 0107327-6, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/09/2001, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 5969) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO AO AGRAVANTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Por serem os bens públicos impenhoráveis, o pagamento de qualquer quantia está sujeita ao rito próprio, salvo, segundo entendimento pátrio, em situações de extrema urgência para garantir o direito fundamental da saúde, o que não é o caso dos autos . 2.
Em face da relevância da fundamentação recursal apresentada, aliada ao fato de que o bloqueio de verbas em contas bancárias do Município de Caldazinha pode ocasionar um colapso nas contas públicas, além de dano a sua população, por atingir verbas públicas federais com destinação específica, sujeitas à respectiva prestação de contas, merece reforma o decisum vergastado, para se determinar o desbloqueio dessas quantias, com a sua consequente restituição ao ente público. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05155105520188090000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019).
Nesse contexto, não havendo comprovação de plano das alegações vertidas na inicial, mediante prova pré-constituída, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente denegação da segurança pleiteada, por não ser caso de mandado de segurança, conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, cumpre destacar que, ainda que se pudesse cogitar a possibilidade de emenda da inicial para a juntada da documentação complementar, tal providência não seria capaz de sanar o vício fundamental que macula a presente impetração, qual seja, a ausência de direito líquido e certo.
Isso porque, mesmo que a impetrante juntasse aos autos algum documento administrativo como prova de seu efetivo trabalho durante o mês de férias, ainda assim, haveria necessidade de dilação probatória quanto a alegação de retaliação política, o que não se admite nesta via mandamental.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, por ausência de direito líquido e certo, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e art. 14 da Lei n° 12.016/09.
Revogo a liminar anteriormente deferida, id 131311826.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Melgaço/PA, data registrada no sistema.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Melgaço -
22/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:47
Denegada a Segurança a HELEM DOS PASSOS PEIXOTO - CPF: *44.***.*95-49 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 03:47
Decorrido prazo de HELEM DOS PASSOS PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 14:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MELGAÇO em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2024 04:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MELGAÇO em 09/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MELGAÇO em 10/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:20
Decorrido prazo de DAYANE PACHECO VIEGAS em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HELEM DOS PASSOS PEIXOTO em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DAYANE PACHECO VIEGAS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:46
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 23:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO 0800378-43.2024.8.14.0089 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO RAMILEY COSTA CRUZ - PA29764, RUAN SERGE ALVES SANTANA - PA26763 Nome: HELEM DOS PASSOS PEIXOTO Endereço: Rua Antônio Nogueira, 246, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: DAYANE PACHECO VIEGAS Endereço: Rua 12 de Outubro, sn, Secretaria Municipal de Educação, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MUNICÍPIO DE MELGAÇO Endereço: 12 de outubro, SN, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO Vistos os autos.
I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HELEM DOS PASSOS PEIXOTO, professora da rede municipal de ensino de Melgaço/PA, contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MELGAÇO/PA e sua gestora, DAYANE PACHECO VIEGAS.
O impetrante alega que, após participar de evento político de partido adversário à atual gestão municipal, teve sua remuneração referente ao mês de julho de 2024 integralmente suprimida, com base em registro de 30 faltas consecutivas durante o referido mês (ID 123970249).
A impetrante argumenta que o período de julho corresponde às férias escolares, motivo pelo qual não há obrigação de comparecimento ao trabalho, e, portanto, as faltas registradas seriam injustificadas.
Além disso, alega que foi informalmente notificada de que a administração municipal poderia manter a suspensão de seus vencimentos caso continuasse apoiando partidos políticos adversários, caracterizando, assim, retaliação política.
A impetrante narra que, ao participar de evento político de partido adversário ao da gestão municipal em julho de 2024, foi surpreendido com o registro de 30 faltas consecutivas, resultando na supressão integral de sua remuneração.
Ela destaca que, durante o mês de julho, não há obrigação de ministrar aulas, pois trata-se de período de férias escolares.
Alegando que a supressão de sua remuneração ocorreu como forma de punição por seu engajamento político, o que configuraria abuso de poder e afronta ao direito de liberdade de expressão.
Além disso, foi informado de que, caso mantivesse apoio a partidos não alinhados à gestão municipal, a administração deixaria de efetuar novamente os pagamentos referentes aos meses subsequentes.
Com fundamento na violação de seu direito líquido e certo à remuneração, a impetrante pleiteia a concessão de liminar para que seja garantido o pagamento dos vencimentos de agosto e meses subsequentes, bem como a abstenção da autoridade coatora de realizar qualquer ato que vise suprimir seus vencimentos até a posse dos eleitos, nos termos do art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97.
Continuou alegando violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que o ato administrativo de supressão de salário não encontra respaldo legal e foi motivado por razões políticas.
Fora proferida Decisão ID 127774757 concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o Prefeito de Melgaço se manifeste sobre os fatos narrados.
O Município de Melgaço, em sua manifestação (ID 129626186), rebateu as alegações do impetrante argumentando que o corte de remuneração do mesmo decorreu de 30 faltas consecutivas registradas no mês de julho de 2024.
Afirmou que não há justificativa para a ausência do servidor, que não apresentou prova de que estava em gozo de férias oficiais ou de qualquer licença concedida.
Rebateu as alegações de perseguição política, afirmando que o impetrante não trouxe aos autos elementos que demonstrem que o corte salarial teve motivação política.
Sustenta que o ato administrativo foi regular e legítimo.
Alega que o impetrante não apresentou sua folha de ponto e não comprovou o cumprimento de carga horária no mês de julho, tampouco justificou a ausência de forma oficial.
Ao final argumenta que o impetrante não comprovou a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Direito à Antecipação de Tutela Para a concessão de tutela antecipada, conforme disposto no art. 300 do CPC, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar dos autos, verifica-se que o impetrante demonstrou indícios suficientes de que a suspensão de seus vencimentos pode ter ocorrido em decorrência de retaliação política, prática vedada pela legislação eleitoral e pelos princípios constitucionais que regem a administração pública.
II.2.
Da Probabilidade do Direito O impetrante alega que, em julho de 2024, estava em férias escolares, o que justificaria a ausência de registros de frequência durante o período.
Em resposta (ID 129626186), o Município de Melgaço argumenta que o corte salarial ocorreu em razão de faltas injustificadas.
No entanto, a ausência de calendário escolar oficial para o mês de julho, bem como a ausência de demonstração pelo réu de que houve comunicação formal ao servidor sobre a necessidade de prestação de serviços, reforça a presunção de que o impetrante tinha razão ao considerar-se em férias.
Ainda, o impetrante apresentou elementos que indicam a possível prática de retaliação política, considerando o contexto de sua participação em evento de partido adversário à gestão municipal e a ameaça de novas sanções caso mantivesse seu apoio político (ID 123970249).
A legislação eleitoral, em seu art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97, veda expressamente atos de coação ou retaliação a servidores públicos durante o período eleitoral.
II.3.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O impetrante alega estar sofrendo prejuízos financeiros em decorrência da suspensão de seus vencimentos, o que compromete sua subsistência.
A continuidade do não pagamento de salários pode causar danos irreparáveis, especialmente considerando o caráter alimentar dos mesmos.
O risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que, sem a concessão da tutela, o impetrante poderá ter comprometida sua capacidade de sustento enquanto se discute o mérito do mandado de segurança.
II.4.
Da Impossibilidade de Reversão do Ato em Caso de Indeferimento A concessão de tutela antecipada, ao assegurar o pagamento dos vencimentos ao servidor, não representa risco significativo de prejuízo ao erário, uma vez que, caso se conclua pela inexistência de direito, poderá ser feita a restituição dos valores pagos indevidamente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a Secretaria Municipal de Educação de Melgaço/PA e sua titular, Dayane Pacheco Viegas: 1 – Restabeleçam imediatamente o pagamento integral dos vencimentos da impetrante HELEM DOS PASSOS PEIXOTO, referentes ao mês de julho de 2024 e aos meses subsequentes, até decisão final deste mandado de segurança, evitando novas suspensões salariais. 2 – Abstenham-se de realizar qualquer ato de retaliação política contra o impetrante, como suspensão ou supressão de vencimentos, alteração de funções ou qualquer medida que possa ser caracterizada como coação política durante o período eleitoral, conforme previsto no art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97. 3 – Intime-se a parte impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações detalhadas acerca do calendário escolar e do ponto eletrônico do impetrante, comprovando a necessidade de prestação de serviços em julho de 2024. 4 – Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. 5 – Transcorridos os prazos determinados acima, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09. 6 – Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se servindo como mandado/ofício.
Melgaço, data e horário registrados pelo sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Melgaço -
14/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de HELEM DOS PASSOS PEIXOTO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:34
Decorrido prazo de HELEM DOS PASSOS PEIXOTO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MELGAÇO em 20/10/2024 16:11.
-
18/10/2024 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 03:07
Decorrido prazo de DAYANE PACHECO VIEGAS em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO 0800378-43.2024.8.14.0089 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO RAMILEY COSTA CRUZ - PA29764, RUAN SERGE ALVES SANTANA - PA26763 Nome: HELEM DOS PASSOS PEIXOTO Endereço: Rua Antônio Nogueira, 246, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: DAYANE PACHECO VIEGAS Endereço: Rua 12 de Outubro, sn, Secretaria Municipal de Educação, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO Vistos os autos. 1 - Recebo a inicial juntamente como seu aditamento e defiro o pedido de justiça gratuita. 2 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELEM DOS PASSOS PEIXOTO em face do Secretaria Municipal de Educação de Melgaço/PA.
Nos termos do art. 1.059 do Código de Processo Civil, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Dentre essas disposições, destaca-se o teor do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Considerando a relevância da matéria e por analogia ao disposto no art. 2º da Lei 8.437/1992, CONCEDO o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o(s) réu(s) se manifeste(m) sobre o pedido de tutela antecipada, reservando-me para apreciar referido pedido após a manifestação do(s) requerido(s).
Determino a intimação da Secretaria Municipal de Educação de Melgaço, órgão sem personalidade jurídica vinculado ao Município de Melgaço, através do Prefeito municipal ou do Procurador Geral do Município, para que apresente manifestação no prazo determinado acima, devendo a intimação ser realizada através de oficial de justiça. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
CUMPRA-SE como medida de urgência servindo como mandado/ofício.
Melgaço, data e horário registrados pelo sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Melgaço -
26/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a HELEM DOS PASSOS PEIXOTO - CPF: *44.***.*95-49 (IMPETRANTE).
-
24/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:22
Decorrido prazo de DAYANE PACHECO VIEGAS em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:35
Decorrido prazo de DAYANE PACHECO VIEGAS em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:55
Decorrido prazo de HELEM DOS PASSOS PEIXOTO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:35
Decorrido prazo de HELEM DOS PASSOS PEIXOTO em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 01:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
29/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO 0800378-43.2024.8.14.0089 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO RAMILEY COSTA CRUZ - PA29764, RUAN SERGE ALVES SANTANA - PA26763 Nome: HELEM DOS PASSOS PEIXOTO Endereço: Rua Antônio Nogueira, 246, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: DAYANE PACHECO VIEGAS Endereço: Rua 12 de Outubro, sn, Secretaria Municipal de Educação, centro, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO Vistos os autos.
Defiro a gratuidade processual.
DETERMINO a Notificação das Autoridades Coatoras para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Determino a citação da Secretaria Municipal de Educação de Melgaço, órgão sem personalidade jurídica vinculado ao Município de Melgaço, através do Prefeito municipal ou do Procurador Geral do Município, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009.
Após as informações, dê-se ciência ao MP para oferecer manifestação.
Expeça-se o necessário, servindo o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Melgaço, data e horário registrados pelo sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Melgaço/Pa. -
26/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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