TJPA - 0812946-44.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 19:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 17:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0812946-44.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: JOAO LIMA SILVA Endereço: rua rio de janeiro, 18, rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082016510718400000115702086 2 PROCURAÇÃO - JOAO LIMA SILVA Instrumento de Procuração 24082016510745000000115702087 3 CNH-e Documento de Identificação 24082016510767700000115702088 2024.02 Pagamento Documento de Comprovação 24082016510789300000115702089 2024.02 Documento de Comprovação 24082016510836100000115702090 2024.03 Pagamento Documento de Comprovação 24082016510864500000115702091 2024.03 Documento de Comprovação 24082016510885900000115702093 2024.04 Pagamento Documento de Comprovação 24082016510902600000115702094 2024.04 Documento de Comprovação 24082016510921500000115702095 2024.05 Pagamento Documento de Comprovação 24082016510938000000115702098 2024.05 Documento de Comprovação 24082016510954300000115702100 Intimação Intimação 24082314015615800000116141041 Citação Citação 24082314015779800000116141042 Citação Citação 24082314015779800000116141042 Intimação Intimação 24082314015615800000116141041 Decisão Decisão 24100817170757900000120461945 Sentença Sentença 25032111243240000000126077389 Habilitação nos autos Petição 25032117595002400000129902016 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 25032117595028900000129902017 Kit Habilitatório - 2025 Documento de Identificação 25032117595059700000129902018 Apelação Apelação 25040810545963200000131067182 -
10/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOAO LIMA SILVA Endereço: rua rio de janeiro, 18, rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 PROCESSO n. 0812946-44.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por JOÃ O LIMA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 128619080, a conciliação entre as partes foi infrutífera e diante da ausência da parte ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). É a tutela jurisdicional postulada: a) Que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, para considerar ilegal a cobrança do CNR e que a requerida seja condenada a repetição do indébito de forma dobrada; b) Que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.
De outra banda, a parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Visa a parte autora a declaração de nulidade o procedimento administrativo que constatou medidor avariado, sem registrar corretamente a energia elétrica consumida e consequente consumo não registrado, conforme termo de autuação da equatorial, tornando sem efeito todos os atos posteriores (multa, cancelamento do fornecimento de energia elétrica, etc.), bem como ser indenizada pelos prejuízos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
Assim, para demonstrar a regularidade do ato praticado pela requerida Equatorial, foi determinada sua intimação para apresentar o processo individualizado de irregularidade do consumidor/requerente.
Nessa vereda, esclareço que conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os processos administrativos sancionadores, punitivos ou não, obedecem aos pilares do devido processo legal formal e substancial.
Logo, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Portanto, a aplicação de qualquer punição ou restrição de direitos só será legitimada constitucionalmente se respeitado o devido processo legal, ofertando-se à parte interessada todos os meios para a apresentação de alegações em contrário.
Nesse sentido, a Resolução Normativa Aneel n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2021, estabeleceu as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, revogou as Resoluções Normativas ANEEL de n.º 414, de 9 de setembro de 2010, n.º 470 de 13 de dezembro de 2011 e n.º 901, de 8 de dezembro de 2020.
Por consequência, estabelece o seu artigo 598: Art. 598.
Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; IV - cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; V - relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação técnica; VII - relatório da perícia metrológica, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete e da perícia metrológica, quando esta tiver sido solicitada pelo consumidor e for comprovada a irregularidade; IX - comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga à revelia, quando alegado este motivo; X - critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 595, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; XI - valor do custo administrativo cobrado e o motivo, conforme art. 597; XII - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo; XIII - data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação; XIV - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XV - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º No caso de procedimento irregular, o prazo para realização do faturamento da compensação do §2º é de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da emissão do TOI. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 (cinco) dias úteis, mediante solicitação do consumidor, a cópia do processo de irregularidade. § 5º O processo individualizado de irregularidade deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.
No caso em tela, denotam-se as seguintes falhas no procedimento administrativo realizado pela EQUATORIAL: 1) data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação; 2) critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo, 3) critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 583, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores.
Assim, não foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, fica claro a ausência de um processo administrativo devidamente formalizado para assegurar os direitos de defesa do consumidor requerente.
Por outro lado, com relação ao pedido de indenização, verifico não haver comprovação de que a requerida tenha incluído o nome da parte autora nos cadastros do SPC/SERASA em razão da cobrança da dívida contestada na ação, assim como não há comprovação de que tenha ameaçado ou efetivamente realizado o corte de energia em razão da fatura.
Deste modo, e considerando que a simples cobrança indevida, por si só, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não possui o condão de ensejar danos morais, indefiro o pedido.
Jurisprudência: "Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Por derradeiro, quanto ao pedido de repetição em dobro do valor descontado indevidamente, o art. 42 do CDC disciplina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em tela, não pode ser considerado justificável o erro quando a concessionária adiciona parcelamento indevido, à revelia do consumidor, em sua fatura de energia.
Não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
A justificativa remete à existência de algum erro razoável na cobrança, ou seja, de que a cobrança não decorreu de um equívoco grosseiro.
Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. .II.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do procedimento administrativo realizado pela requerida em face do requerente, tornando sem efeito todos os atos praticados, ressalvada a possibilidade de a requerida reapresentar cálculo observando o devido procedimento administrativo estabelecido pela Resolução da Aneel. b) condenar a ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente.
Correção Monetária: pelo IPCA a contar da data de cada pagamento indevido.
Juros Moratórios: 1% ao mês da data da citação até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, deve incidir a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). c) improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082016510718400000115702086 2 PROCURAÇÃO - JOAO LIMA SILVA Instrumento de Procuração 24082016510745000000115702087 3 CNH-e Documento de Identificação 24082016510767700000115702088 2024.02 Pagamento Documento de Comprovação 24082016510789300000115702089 2024.02 Documento de Comprovação 24082016510836100000115702090 2024.03 Pagamento Documento de Comprovação 24082016510864500000115702091 2024.03 Documento de Comprovação 24082016510885900000115702093 2024.04 Pagamento Documento de Comprovação 24082016510902600000115702094 2024.04 Documento de Comprovação 24082016510921500000115702095 2024.05 Pagamento Documento de Comprovação 24082016510938000000115702098 2024.05 Documento de Comprovação 24082016510954300000115702100 Intimação Intimação 24082314015615800000116141041 Citação Citação 24082314015779800000116141042 Citação Citação 24082314015779800000116141042 Intimação Intimação 24082314015615800000116141041 Decisão Decisão 24100817170757900000120461945 -
21/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:03
Audiência Una realizada para 07/10/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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17/09/2024 16:59
Decorrido prazo de JOAO LIMA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:05
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:05
Decorrido prazo de TATHIANA ASSUNCAO PRADO em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:34
Publicado Citação em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0812946-44.2024.8.14.0040 REQUERENTE: JOAO LIMA SILVA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 07/10/2024 11:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
23/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:51
Audiência Una designada para 07/10/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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20/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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