TJPA - 0801194-18.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0801194-18.2024.8.14.0059 Autor: M.
S.
O.
Representante legal: Marla Maria Conceição Oliveira Defensora Pública: Dra.
Joana Aurélio de Lima Réu: RENATO NATAN SANTOS CRUZ Aberta a audiência de autocomposição no dia 29 de janeiro de 2025, às 11h30min.
Feito o pregão judicial, por três vezes consecutivas, com intervalos de 5min: Presente a parte autora, neste ato representada por sua genitora, desacompanhada de advogado.
Ausente, justificadamente, a Defensora Pública.
Presente a parte ré, desacompanhada de advogado.
Ausente, justificadamente, o Representante do Ministério Público.
Iniciada a audiência, passou a explicar os motivos do presente ato, abrindo às partes a oportunidade de definirem os termos da solução pretendida, no caso, o reconhecimento da relação paterno-filial e seus reflexos.
Após ouvir as partes, a composição restou EXITOSA, sendo acordado o seguinte: 1.1.
QUANDO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE: O Requerido reconhece espontaneamente da paternidade do autor. 1.2.
As partes, ante o reconhecimento da paternidade, decidem de comum acordo que a criança E.
S.
D.
J. passará a se chamar MAYAH SOPHIE SANTOS OLIVEIRA.
QUANTO AOS ALIMENTOS: O requerido propõe o pagamento, a título de pensão, o correspondente a 13,17% do valor do salário-mínimo vigente, que atualmente equivale a R$ 200,00 (duzentos reais), a ser pago até o dia 01 (primeiro) de cada mês, a contar de fevereiro de 2025, mediante depósito ou transferência bancária para conta de titularidade da genitora do autor.
QUANTO AO DIREITO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR: As partes nada têm a opor, sendo a guarda compartilhada o melhor modelo a ser aplicado ao caso, deixando claro que o genitor terá amplo e total acesso ao filho sempre que quiser e puder, privilegiando assim a interação familiar natural entre eles.
O MM Juiz deliberou em Sentença: Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação de investigação de paternidade com alimentos intentada inicialmente por E.
S.
D.
J., neste ato representado por sua genitora MARLA MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, em face de RENATO NATAN SANTOS CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos.
Tendo em vista o reconhecimento espontâneo da paternidade e a celebração do acordo pelas partes no que diz respeito aos direitos oriundos da relação de paterno-filial, observo que a declaração e a obrigação firmada entre os acordantes, em sede de mediação judicial, é instrumento jurídico válido e adequado a fazer surtir efeitos legais, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; e 166, todos do CPC, uma vez que representa a livre vontade dos interessados e os efetivos direitos dos pactuantes.
Assim, diante da regularidade processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelos postulantes, para que produza os seus efeitos jurídicos, bem como extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Soure, para que promova a inclusão do nome do Sr.
RENATO NATAN SANTOS CRUZ (nascido em 25/05/1992, RG: 7057091, CPF: *21.***.*66-07) e de seus pais: REGINALDO SILVA CRUZ e DARLENE SILVA SANTOS, no assento civil da criança, matrícula nº 066829 01 55 2023 1 00010 180 0002083 96, devendo ainda proceder a alteração do nome da infante E.
S.
D.
J. para MAYAH SOPHIE SANTOS OLIVEIRA, conforme acordado entre os genitores.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a renúncia tácita das partes ao prazo recursal quando da celebração do pacto homologado.
Publique-se.
Cumpra-se.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:09
Homologada a Transação
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30/01/2025 15:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/01/2025 12:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por RAFAEL MESCOUTO CABRAL em/para 29/01/2025 11:30, Vara Única de Soure.
-
28/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 11:30 Vara Única de Soure.
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16/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 11:30 Vara Única de Soure.
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05/10/2024 06:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 11:30 Vara Única de Soure.
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29/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo nº 0801194-18.2024.8.14.0059 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa 4, entre 5ª e 6ª ruas, 00, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido: RENATO SANTOS Endereço: Travessa 4, entre 5ª e 6ª ruas, 00, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Processe-se em segredo de justiça.
Recebo a petição inicial eis que presentes seus pressupostos processuais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 11/12/2024, às 11:30 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a ser realizada por meio semipresencial, na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBkOGViZTktMWNhOC00MGY5LTk0YjAtZWFjMzcxYTIyZWJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254398980-ab6e-4df4-b042-7b42f8aa899a%22%7d Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso não tenha meios para tanto, a parte deverá comparecer presencialmente.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Intime-se pessoalmente a representante legal da menor para comparecer à audiência, no endereço declinado no ID 124371077, fl. 7.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Soure, data da assinatura eletrônica.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito - Portaria nº 3787/2024-GP -
28/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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27/08/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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