TJPA - 0053794-51.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:19
Conclusos para decisão
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25/09/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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21/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 22:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ZINALDA DE SOUZA BARROS em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/07/2025 00:02
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0053794-51.2014.8.14.0301 PROCESSO DE 1º GRAU: 0053794-51.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: ZINALDA DE SOUZA BARROS AGRAVADO: LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI e outros RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de petição (Id. 28019268) apresentada pela agravante, ZINALDA SOUZA BARROS, na qual informa o interesse em realizar sustentação oral e requer a retirada do presente Agravo Interno da pauta de julgamento do Plenário Virtual, agendada para 07/07/2025, a fim de que o feito seja julgado em sessão presencial.
O pedido de retirada do feito de pauta virtual para julgamento em sessão presencial não comporta deferimento.
Embora o art. 937, § 3º, do Código de Processo Civil e o art. 140, § 11, IV, do Regimento Interno desta Corte prevejam o cabimento da sustentação oral no Agravo Interno, tal prerrogativa não confere à parte o direito subjetivo de exigir a modalidade presencial de julgamento.
A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada, com a demonstração de prejuízo concreto ou de relevante complexidade da causa que justifique a sessão presencial.
A simples manifestação de interesse, por si só, é insuficiente.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (eSTJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3.
Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA – 5ª Turma, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024 ; Data de Publicação: 18/04/2024) (g.n) No caso concreto, a parte requerente não apresentou qualquer justificativa plausível acerca da complexidade da matéria ou da existência de particularidades que tornem o julgamento em ambiente eletrônico inadequado, limitando-se a registrar seu interesse na sustentação oral.
Ademais, este Tribunal de Justiça disponibiliza as ferramentas tecnológicas necessárias para assegurar plenamente o exercício da sustentação oral por meio do envio de arquivo de vídeo ((https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4), garantindo o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com a Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça e com a orientação do STJ: Por fim, considerando a longa tramitação do feito, a manutenção do julgamento em ambiente virtual prestigia o princípio da celeridade processual, diminuindo o tempo médio de tramitação (TMT) do feito na unidade, sem acarretar qualquer prejuízo à defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do processo da pauta do Plenário Virtual, mantendo o julgamento na 22ª Sessão Virtual, com início em 07/07/2025, cabendo ao Advogado utilizar das ferramentas do sítio eletrônico do TJPA disponíveis para apresentar sua sustentação oral.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
07/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:20
Indeferido o pedido de ZINALDA DE SOUZA BARROS - CPF: *86.***.*23-15 (APELADO)
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04/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 1 de abril de 2025 -
01/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ZINALDA DE SOUZA BARROS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0053794-51.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: ZINALDA DE SOUSA BARROS EMBARGADO: LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ZINALDA DE SOUSA BARROS em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 21844727), que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte ora embargada – proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por descumprimento processual (Processo n.º 0053794-51.2014.8.14.0301), ajuizada por LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI – que indeferiu o pedido de indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes, invertendo o ônus sucumbencial em desfavor da embargante.
Em razões recursais de ID 22024997, a parte embargante alega: 1) Que teria ocorrido omissão quanto a concessão do benefício da justiça gratuita e suspensão de exigibilidade do ônus de sucumbência; 2) Omissão e erro material sobre a ausência de trânsito em julgado da demanda perante a justiça trabalhista, da posse da parte recorrente ainda não ser definitiva e sobre a tese de ilícito pós-contratual dos embargados; 3) afirma, ainda, erro in procedendo, sobre a suposta impossibilidade do julgamento da demanda por decisão monocrática.
Instada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte recorrida pugna pela rejeição dos declaratórios, conforme certificado no evento de ID 22586508. É o breve relatório.
Decido. 1.
Análise de Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. 2.
Razões Recursais Os embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Vejamos.
Assiste razão a embargante quanto a omissão deste Juízo no que tange a exigibilidade do ônus da sucumbência, considerando que a parte goza dos benefícios da justiça gratuita e uma vez invertido o ônus sucumbencial, faz-se necessário registrar a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, a seguir: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Acerca deste ponto, a parte embargada não se opôs ao pedido, requerendo apenas que seja suspensa a exigibilidade dos honorários pelo prazo legal ou até que ela tenha condições de arcar com o ônus a que foi condenada.
Quanto à tese de inexistência de trânsito em julgado da demanda perante a Justiça Trabalhista.
Da posse da embargante sobre o bem ainda precário, pendendo apreciação em Tribunal Superior, extrai-se haver nítido inconformismo da parte com o que foi decidido, motivo pelo qual nova apreciação não pode ser objeto de Embargos de Declaração, os quais não se prestam a rediscutir a causa ou a reformar entendimento proferido pelo órgão julgador, sendo que tal ponto foi alvo de análise na apelação de ID 1803977.
Derradeiramente, do ponto suscitado sobre a impossibilidade de julgamento monocrático da demanda em questão, o feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência de Cortes Superiores, conforme jurisprudências que embasaram a decisão embargada.
Art. 133.
Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Por fim, verificando que a matéria restou regularmente julgada, reconhecendo a omissão somente quanto ao reconhecimento da gratuidade da justiça e por consequência a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial, não havendo nos demais pontos levantados qualquer dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC que deva ser suprido. 3.
Dispositivo: Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração e os ACOLHO, parcialmente, apenas para suspender as obrigações decorrentes do ônus de sucumbência que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Mantendo-se os demais termos da decisão.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, que pode servir como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
06/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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10/10/2024 07:38
Conclusos ao relator
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09/10/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0053794-51.2014.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 30 de setembro de 2024 -
30/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ZINALDA DE SOUZA BARROS em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0053794-51.2014.8.14.0301 APELANTE: LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI APELADA: ZINALDA DE SOUZA BARROS.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI contra a sentença (ID 1803975, fls. 813-822) proferida pelo Juízo da 6ª vara cível e empresarial de Belém, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais por descumprimento contratual (Proc. n.º 0053794-51.2014.8.14.0301) ajuizada por ZINALDA DE SOUSA BARROS em face de BENEDICTO ROSSETTI e LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, nos termos dos artigos 113, 186, 884 e 927 do CC/2002 para I) condenar os Requeridos, solidariamente, em danos materiais, de R$ 82.535,32 (oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais, e trinta e dois centavos), com correção monetária pelo INCC e mais juros de mora de meio por cento desde a data da distribuição desta ação até o depósito do valor (pagamento do valor da sala); II) condeno os Réus ao pagamento de lucro cessante ao Autor, no valor de R$ 468,87 (quatrocentos e sessenta e oito reais, e oitenta e sete centavos), ao mês, pelo período em que o Autor perdeu a posse do imóvel até o dia em que o Requerente tiver o valor do bem inteiramente restituído, o que deve ser corrigido pelo IGP-M do período em o Autor perdeu a posse do bem até o dia em que o Requerente tiver o valor do imóvel inteiramente restituído; e III) finalmente, condeno os Requeridos, solidariamente, em danos morais, que abrangem além dos danos ao direito da personalidade da Requerente, a quebra da confiança insculpida no contrato de promessa de compra e venda, no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser corrigido pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de 0,5% ao mês, desde o dia da imissão na posse (27/10/2011- evento danoso, Súmula 54 do STJ), tudo em conformidade com o art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Deixo de suspender a tramitação da demanda, como requereu a Requerida Laura Rossetti, eis que a demanda resta devidamente instruída e a defesa foi realizada de forma legal, não havendo nenhum prejuízo pois que não cabia aos Requeridos qualquer manifestação, porque o feito apenas aguardava prolação de sentença.
Deve a parte Requerida, nos termos do art. 110 do CPC, proceder a sucessão processual do Réu Benedicto Rossetti.
Condeno, outrossim, os Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
O autor decaiu de parte mínima do pedido, motivo porque atribuo a sucumbência aos Requeridos apenas.
Extrai-se dos autos que a autora/ora apelada ajuizou a ação em epígrafe, pleiteando indenização por danos morais e materiais, na modalidade lucros cessantes e danos emergentes, sob alegação de ter pedido a posse do imóvel localizado a Rua 13 de maio, nº 469, Ed Mercúrio, sala 1303, adquirido dos réus, o casal Laura e Benedicto Rossetti, no ano de 1992, sem efetivamente ter feito a transferência da propriedade para seu nome no Cartório de Registro de imóveis, em razão dele ter sofrido, em outubro de 2011, por ordem da Justiça do Trabalho, a imissão na posse de terceiros, em razão de débito de valores dos Réus na 1ª Vara do Trabalho TRT8ª Região, que, segundo sustenta, agiram de má-fé ao serem intimados da penhora nada informaram ao Juízo trabalhista sobre o negócio jurídico passado nem a autora da constrição.
Irresignada, LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI interpôs recurso de apelação (ID 1803977, fls. 829-845), em cujas razões argui, preliminarmente, a prescrição da pretensão deduzida pela autora, contando-se o prazo prescricional vintenário no art. 177, CC/2016, a partir do negócio jurídico celebrado entre as partes, em 14/8/1992, ocorreu em 2012, sendo que a presente ação foi proposta em 2014.
Ademais, caso adote-se a regra atual da prescrição de três anos do art. 206, §3º, V, c/c art. 2.028 ambos do CC/2002, considerando que a ciência inequívoca se deu a partir de intimação do ex-inquilino da Apelada efetivada em 2009, conclui que a prescrição se consumou em 2012.
Suscita, também, a ilegitimidade da recorrente devido à ausência de responsabilidade pela constrição judicial, haja vista que diante da ciência inequívoca do ex-inquilino e a inércia respectiva não poderia ser atribuída a parte apelante culpa e/ou responsabilidade, pois vendeu o bem livre e desembaraçado no ano de 1992, sendo surpreendida, após o decurso de longo período, por uma dívida trabalhista de uma pessoa jurídica que jamais foi acionista.
No mérito, defende que a necessidade de reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte Benedicto Rossetti, em 22/1/2016, certidão de óbito anexa, e a suspensão do processo para regularização processual.
Defende também a necessidade de suspensão do feito ante a dependência do julgamento da ação trabalhista manejada pela ora Apelada (Processo nº 0000185-06.2014.5.08.0000), objetivando a devolução do imóvel em questão, o que ocorrendo eventual êxito possibilitará o retorno ao status quo ante à penhora, influenciando diretamente na presente lide, nos termos do art. 265, IV, CPC.
Argumenta sobre o pedido de chamamento à lide c/c pedido de denunciação à lide do ex-inquilino da apelada, Sr.
Antônio Lobato da Silva (vide fl. 451) que seria o real responsável contratual pelos alegados danos, o que não apreciado pela sentença.
Acrescenta, por fim, que a culpa pelo ocorrido é exclusivamente da apelada que, apesar de ter em seu poder, desde 14/8/1992, procuração pública com amplos poderes irrevogáveis e irretratáveis, não elaborou a escritura pública pertinente nem registrou o imóvel em seu nome, permanecendo inerte por várias décadas, não tendo qualquer direito à indenização oponível contra a apelante por sua própria torpeza e desídia.
Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença atacada.
Apresentadas contrarrazões no ID 1803979, fls. 886-920, arguindo preliminares de intempestividade e da deserção do apelo, refutando uma a uma as teses levantadas nas razões recursais.
Autos distribuídos, recaindo a relatoria da Desa.
Gleide Pereira de Moura que se julgou suspeita para atuar no presente feito (ID 2181560, fls. 934).
Redistribuídos, coube a relatoria do feito à então Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho.
Despacho no ID 2215920, fls. 935, determinando, em obediência ao contraditório e a ampla defesa, a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre as preliminares de intempestividade e de deserção levantadas em contrarrazões.
Manifestação da apelante no ID 2238436, fls. 936.
Despacho no ID 2251343, fls. 940, remetendo os autos à Unidade de Arrecadação Judicial do 2º Grau – UNAJ, para certificar se houve o devido recolhimento pela parte apelante a título de preparo recursal, considerando os termos da sentença apelada constante no ID 1803975, fls. 813- 822; o preenchimento do relatório de conta do processo existente no ID 1803977, fl. 846, bem como as razões suscitadas na preliminar de deserção no bojo das contrarrazões recursais apresentadas no ID 1803979, fls. 885-920.
Certidão da UNAJ no ID 2299909, fls. 942-943.
Em decisão fundamentada no ID 3233325, fls. 944-945, o recurso foi considerado tempestivo e devidamente preparado, sendo recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Contra essa decisão não houve recurso, conforme certidão no ID 3392146, fls. 947.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequados à espécie e conta com preparo regular, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Da preliminar da prescrição da pretensão deduzida pela autora, entendo que deve ser rejeitada, pois, ao contrário do arguido pela apelante, a pretensão indenizatória da apelada é baseada na perda da posse de seu imóvel localizado a Rua 13 de maio, nº 469, Ed Mercúrio, sala 1303, o que somente se efetivou, em 28/10/2011, conforme certidão de imissão na posse constante no ID 1803957 - Pág. 52, fls. 54, violando-se, assim, em tese o seu direito e nascendo daí a sua pretensão indenizatória, passando a correr o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 189 c/c art. 206,§3º, V, ambos do Código Civil, portanto, tenho que ajuizada a ação, em 28/10/2014, (vide distribuição no ID 1803957, fls. 3) não houve a consumação do prazo prescricional.
Da preliminar de ilegitimidade da recorrente, merece ser rejeitada também, pois, de acordo com a teoria da asserção, aceita em nosso sistema jurisdicional, deve ser constatado in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial sem adentrar necessariamente em uma investigação aprofundada das provas e mérito da causa, não estando demonstrados na hipótese, haja vista que, com base na narrativa dos fatos trazida na petição inicial de que a parte recorrente agiu de má-fé, quebrando sua confiança, ao saber da penhora do imóvel, que lhe fora vendido há anos, mas não comunicar ao Juízo trabalhista nem a autora da constrição, o que lhe gerou danos materiais e morais, coloca-a, assim, na posição de legitimidade passiva para responder em tese a pretensão da autora.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp 1.834.003/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019). 3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). 3.1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade solidária do hospital recorrente pelos danos sofridos pela parte autora demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 4.
A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não prescindiria do reexame das premissas fático- probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4.1.
A quantia fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se afigura exorbitante (levando-se em conta as queimaduras de 2º e 3º graus no braço da parte autora), tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) – grifo nosso.
Quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte Benedicto Rossetti e a necessidade de suspensão do processo para regularização processual, entendo que não deve prosperar.
Explico.
O óbito do demandado, senhor Benedicto Rossetti, ocorreu em 22/1/2016, conforme certidão no ID 1803974 - Pág. 7, fls. 811, todavia, a parte interessada somente comunicou ao juízo em 31/3/2017 (ID 1803974 - Pág. 2-5, fls. 807-809), mais de um ano depois do fato, quando a instrução processual já havia encerrado e o feito encontrava-se concluso para julgamento, conforme determinação contida no termo de audiência de conciliação designada para o dia 23/3/2017 (ID 1803973 - Pág. 7, fls. 804), não tendo comparecido a viúva/ora apelante Laura Rossetti, apesar de ter sido devidamente intimada por seu advogado através do Diário de justiça (ID 1803973 - Pág. 5, fls. 802).
Do que se depreende tratar-se de nulidade de algibeira, sendo tal conduta considerada abusiva e contrária ao princípio da boa-fé processual, não devendo ser aceita, razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de suspensão do feito ante a dependência do julgamento da ação trabalhista manejada pela ora Apelada, em consulta aos autos trabalhistas, pode-se constatar que a apelada Zinalda de Souza Barros conseguiu, em sede de Agravo de petição interposto em Embargos de Terceiro Cível (Processo nº 0001796-93.2011.5.08.0001), desconstituir a penhora sobre o imóvel objeto desta lide e recuperar sua posse, conforme Acórdão da 3ª Turma do TRT da 8ª região, lavrado em 5/6/2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/5/2022, conforme certidão expedida, em 20/5/2022, nos autos referentes.
Neste contexto, tenho que os pedidos desta demanda formulados na exordial relativos a indenização por dano moral e a indenização por dano material na modalidade danos emergentes, no valor do imóvel, perderam o objeto, não podendo subsistirem, haja vista que com a recuperação da posse do bem imóvel pela autora/apelada a causa de pedir que fundamentava aqueles pedidos desapareceu, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de seu objeto por causa superveniente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada.
Em relação ao pedido de indenização por dano material na modalidade lucros cessantes, entendo que a causa de pedir dele ainda prevalece mesmo diante da resolução do processo trabalhista acima citado, uma vez que a apelada teve privada de sua posse o imóvel em questão por determinado tempo, o que pode ter ocasionado perdas e danos ante a ausência de sua fruição, por isso tal pleito necessita ser analisado.
Após apreciar minuciosamente os fatos narrados e os documentos acostados, discordo da conclusão do juízo a quo quanto a imputação de responsabilidade a parte apelante pela perda da posse do imóvel em tela por parte da autora.
Explico: Verifica-se da Procuração Pública datada de 14/8/1992, que o casal Laura e Benedicto Rossetti vendeu o imóvel localizado a Rua 13 de maio, nº 469, Ed Mercúrio, sala 1303, a senhora Zinalda de Souza Barros, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, outorgando à compradora poderes amplos, irrevogáveis e irretratáveis sobre o bem (ID 1803957 - Pág. 42-43, fls. 44-45), inclusive com isenção de prestação de contas, sendo o negócio realizado de modo definitivo, perfeito e acabado, no qual as partes agiram de boa-fé, cumprindo com todas as obrigações que lhe cabia, não precisando a compradora de mais nada dos vendedores para efeito de transferir o imóvel para seu nome, sequer uma assinatura, posto que lhe foram passados poderes para assinar tudo o que fosse necessário.
Neste ponto, vale destacar que é fato incontroverso que por ocasião do negócio jurídico entabulado entre as partes sobre o imóvel, não pendia qualquer ônus ou gravame sobre o bem, tanto o é que a apelada já estava apta a exercer todos os poderes de proprietária sobre ele desde a sua compra, em 1992, restando evidenciada assim a boa-fé dos vendedores.
Ocorre que por desídia da compradora/ora apelada, esta não compareceu ao Cartório competente para a lavratura da escritura pública e o respectivo registro de imobiliário, a fim de efetivamente consolidar em seu nome a propriedade do bem imóvel como determina a lei, assumindo, assim, o risco de eventualmente tal bem vir a sofrer constrição judicial em decorrência de relação dos vendedores com terceiro, o que ocorreu no caso concreto.
Todavia, ao contrário do posicionamento do magistrado sentenciante, entendo que os vendedores, à época do negócio jurídico, cumpriram com todas as obrigações legais que lhes competiam, pautando sua conduta na boa-fé e na confiança de que a parte compradora/ora apelada, da mesma forma, daria cumprimento as suas obrigações, dentre elas, a realização da escritura pública e a transferência da propriedade para seu nome no Cartório de Registro de imóveis, o que não se concretizou exclusivamente por inércia da autora/recorrida, a qual deve ser a única responsável pela perda da posse do imóvel verificada.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria reconhece que quem recebe procuração pública com poderes irretratáveis e irrevogáveis com isenção de prestação de contas, deve ser tratado como se proprietário fosse, inclusive sendo aceito na qualidade de terceiro embargante na hipótese de constrição do bem por causa posterior do negócio: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA CONCEDIDA A UM DOS RÉUS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS OUTORGANTES.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça e não interposto agravo de instrumento, e não se tratando de modificação da situação fática, descabe reiterar o pedido em sede de apelação, ante a preclusão.
Ademais, o recolhimento das custas iniciais e do preparo são incompatíveis com a alegação de miserabilidade. 2.
A procuração outorgada em caráter irretratável, irrevogável e isento de prestação de contas, outorgando poderes para a venda do bem, inclusive ao próprio outorgado, caracteriza negócio jurídico translativo e não um puro mandato. 3.
Outorgada procuração em causa própria em favor do réu, conferindo a ele amplos poderes para alienar o imóvel a quem convier, em caráter irrevogável e irretratável, sem a necessidade de prestação de contas, apenas o outorgado deve ser responsabilizado pelo inadimplemento contratual. 4.
Apelação não provida. (TJ-DF 07108173120198070007 1651990, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/12/2022) – grifo nosso.
Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL.
POSSE E BOA-FÉ DO EMBARGANTE.
SÚMULA Nº 84 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
Aferido que o recurso combate efetivamente a sentença recorrida, não há falar em inobservância da regularidade formal consubstanciada na dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2 Contrato particular de compra e venda de imóvel valido.
Corroborado por procuração pública em causa e própria e comprovação inequívoca da posse do imóvel. 3 A procuração, de natureza pública, assegura maior segurança jurídica ao ato, dada a sua outorga efetuada perante tabelião, o que confere fé pública ao documento. 3.1 Procuração apresentada é do tipo "in rem suam", caracterizada por sua natureza irrevogável e irretratável, mesmo com a morte do outorgante, art. 685 do Código Civil. 3.2 Cessão de direitos corrobora a procuração, confirmando o interesse do outorgante em transferir os direitos do bem. 4 Aplicação da Súmula nº 84 do STJ, protegendo a posse de boa-fé independentemente de registro em cartório imobiliário, e reconhecimento da posse anterior à ordem de penhora. 5 RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF 0700264-20.2022.8.07.0006 1810602, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) – grifo nosso. "EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO TRANSLATIVO.
DIREITO DO ADQUIRENTE QUE SE RECONHECE.
Demonstrada a posse do imóvel pelo Terceiro Embargante e sua aquisição antes do ajuizamento da ação, amparado em instrumento público de procuração por meio do qual o Executado outorgou ao Embargante, em caráter irrevogável e irretratável, isento de prestação de contas, os seus direitos sobre o bem objeto de discussão, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a liberação da penhora incidente sobre o imóvel contristado, pois embora a propriedade sobre bens imóveis somente seja transferida mediante o registro translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), jurisprudência pacífica do STJ está assentada no sentido de admitir a oposição de Embargos de Terceiro fundado em alegação de posse advinda dos denominados 'contratos de gaveta', conforme inequívoco teor da Súmula nº 84 daquela Superior Corte de Justiça.
Agravo de Petição a que se nega provimento" (AP-0001811-37.2012.5.18.0005, Rel.
Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 21/05/2013) (TRT18, AP - 0010610- 33.2019.5.18.0261, Rel.
WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 07 /02/2020). (TRT18, AP - 0011788-88.2015.5.18.0121, Rel.
IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 23/08/2022) (TRT-18 - AP: 00104871620225180007, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA) Sumula nº 84 do STJ - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (SÚMULA 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Pela fundamentação exposta, conclui-se que a parte apelante não possui qualquer responsabilidade sobre a perda da posse pela apelada, por causa superveniente, após 19 anos da transação feita com o imóvel, sendo única e exclusivamente sua (da autora) a responsabilidade pela desídia (ausência de lavratura da escritura pública e de transferência da propriedade para seu nome no Cartório de Registro de imóveis), assumindo o risco de problemas futuros, não vislumbrando, assim, qualquer conduta dotada de má-fé da apelante que justifique impor o pagamento de indenização por lucros cessantes.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença atacada, julgando improcedente a ação quanto ao pedido de indenização por dano material na modalidade lucros cessantes, invertendo o ônus sucumbencial.
Ademais, em sede de efeito translativo, reconhecer que os pedidos relativos a indenização por dano moral e a indenização por dano material na modalidade danos emergentes no valor do imóvel negociado perderam o objeto em virtude do Acórdão da 3ª Turma do TRT da 8ª região, lavrado em 5/6/2019, nos autos do Agravo de petição interposto em Embargos de Terceiro Cível (Processo nº 0001796-93.2011.5.08.0001) que desconstituiu a penhora sobre o imóvel objeto desta lide e devolveu a posse a apelada, tendo o seu trânsito em julgado ocorrido em 5/5/2022.
Publique-se e intime-se.
Belém, de setembro de 2024.
Juiz Convocado Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
04/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 16:25
Conhecido o recurso de LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI - CPF: *04.***.*95-04 (APELANTE) e provido
-
04/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
07/06/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 22:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ZINALDA DE SOUZA BARROS em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:04
Decorrido prazo de LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI em 26/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:09
Decorrido prazo de ZINALDA DE SOUZA BARROS em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:00
Decorrido prazo de LAURA NAZARETH DE AZEVEDO ROSSETTI em 15/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2020 19:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2019 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/10/2019 11:46
Juntada de certidão da contadoria
-
25/09/2019 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/09/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 15:26
Conclusos ao relator
-
20/09/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:27
Conclusos ao relator
-
10/09/2019 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/09/2019 12:00
Declarado impedimento ou suspeição
-
03/06/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 15:15
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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