TJPA - 0802068-21.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/12/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/12/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2024 01:56
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Casamento, Dissolução] - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - 0802068-21.2023.8.14.0032 Nome: JOILMA DOS SANTOS ASSUNCAO Endereço: Rua Laila Bechara, s/n, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ALISON NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Nossa Senhora de Aparecida, 206, por trás da Escola Rosália Simões, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Joilma dos Santos Assunção em face de Alison Nascimento da Silva, na qual a requerente, devidamente assistida pela Defensoria Pública, apresentou pedido de desistência da ação, alegando que se reconciliou com o requerido, conforme consta na petição ID 127219600. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.
Tal previsão encontra reforço no § 5º do mesmo dispositivo, que autoriza a desistência unilateral antes da citação do réu, como é o caso dos autos.
No caso em análise, observa-se que a parte requerida não foi citada, sendo plenamente válida a desistência apresentada pela autora, por si e com assistência da Defensoria Pública.
A justificativa apresentada — reconciliação das partes — demonstra o interesse em pôr fim à demanda judicial, resguardando, inclusive, a pacificação social.
Cumpre ressaltar que o pedido de desistência não prejudica direitos de terceiros, respeita os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé processual, e está em consonância com os objetivos do sistema processual contemporâneo, que busca a solução consensual dos conflitos sempre que possível.
Ademais, a homologação do pedido de desistência preserva a economia processual, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária em uma demanda na qual já se demonstra a ausência de litígio atual.
Por fim, considerando que a requerente está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, não há custas processuais a serem cobradas das partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desistência formulado por Joilma dos Santos Assunção e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência para JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Isento as partes do pagamento de custas processuais, em virtude da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Monte Alegre/PA, 25 de novembro de 2024.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito -
25/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:14
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:35
Decorrido prazo de ALISON NASCIMENTO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Casamento, Dissolução] - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - 0802068-21.2023.8.14.0032 Nome: JOILMA DOS SANTOS ASSUNCAO Endereço: Rua Laila Bechara, s/n, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ALISON NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Nossa Senhora de Aparecida, 206, por trás da Escola Rosália Simões, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional de urgência em que os autores A.
J.
A.
DO N., A.
J.
A.
DO N. e A.
J.
A.
DO N. pretendem o arbitramento de alimentos provisórios, e a requerente JOILMA DOS SANTOS ASSUNÇÃO que seja decretado o divórcio nos autos, antes da realização da citação da parte ré, e da fase instrutória dos autos. 2.
Quanto aos alimentos provisórios, o magistrado deve levar em conta a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e o nível econômico-social das partes. 3.
Em face do dever alimentar do(a) requerido(a), consubstanciado na relação de parentesco comprovada pelas certidões de nascimento colacionadas com a inicial, defiro o pedido de alimentos provisórios, os quais levando-se em consideração as necessidades das requerentes, bem como as possibilidades do(a) requerido(a), fixo em 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação desta decisão, devendo tais valores serem pagos diretamente ao(à) Representante Legal das autoras, mediante depósito/transferência em conta bancária de titularidade do(a) representante dos menores, qual seja: Agência 3860, conta 641212-2 Banco NEXT 237. 4.
Quanto ao pedido de decretação de divórcio em sede de tutela provisória de urgência, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 6.
Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Além dos pressupostos afirmativos, há um terceiro de cunho negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Esse parágrafo estabelece o liame entre as tutelas de urgência, na medida em que torna defesa a tutela provisória de urgência satisfativa diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10.
O cumprimento do requisito negativo tem o objetivo de garantir segurança jurídica, viga mestra de todo nosso arcabouço jurídico. 11.
Cabe relevar também o teor do art. 296: “...
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada...” 12.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, eventual deferimento do pedido em tela, quanto à decretação do divórcio, ocasionaria em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que o ordenamento pátrio proíbe, conforme já frisado. 13.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 14.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 30 (trinta) dias os requerentes e 15 (quinze) dias o requerido, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 15.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 16.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 17.
Ficam os autores intimados via PJE e o requerido através do DJE. 18.
P.
R.
I.
C.
Ciências ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 19.
Ainda, vincule-se o Ministério Público ao feito. 20.
Serve a cópia da presente decisão judicial como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 20 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:55
Decorrido prazo de ALISON NASCIMENTO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:43
Determinada a citação de ALISON NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *19.***.*86-99 (REQUERIDO)
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27/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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