TJPA - 0813548-58.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:10
Baixa Definitiva
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20/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE BALBINA DA FONSECA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, na Ação Revisional (Proc. nº.0847653-31.2024.814.0301), movida por MARIA LUCILENE BALBINA DA FONSECA, em face de BANCO AGIBANK S/A.
Após concessão de prazo para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade, o Juízo entendeu que a parte não se enquadra nos casos que autorizam o benefício, motivo pelo qual prolatou decisão negando o benefício nos seguintes termos: “...A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de pensão mensal, conforme documento de ID 117653457.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).” Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que a “declaração de hipossuficiência”, assinada de próprio punho, juntamente com os documentos apresentados, demonstram a sua impossibilidade financeira em arcar com as custas do processo e o pagamento dos honorários advocatícios.
Requer a reforma da decisão agravada com o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo de origem, conforme parágrafo quinto do art. 1.016 do NCPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal.
Passo a explicar.
Compulsando os autos, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em dissonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça e com o art. 99 do CPC, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só deve ser afastada caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, conforme se verifica: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese em tela, inexiste qualquer elemento probatório que indique a capacidade econômica da autora, ora agravante.
Muito pelo contrário, a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, que por si só já goza de presunção de veracidade, acompanhada das informações nos autos acerca dos valores recebidos pela agravante a título de pensão por morte no valor de um salário mínimo (ID nº 117155292, PG. 01/02 do processo principal), aliado ao próprio objeto da discussão (revisão contratação reputado como abusivo, questionando as parcelas de R$505,73) são suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Dito isto, inexiste nos autos qualquer indício de capacidade financeira, suficiente para afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência.
Assim, merece reforma a decisão atacada, em razão de ser a parte recorrente merecedora da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste TJPA, e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do NCPC, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita a agravante.
Belém, 26 de agosto de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
27/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:06
Provimento por decisão monocrática
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20/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 16:15
Declarada incompetência
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14/08/2024 19:35
Conclusos para decisão
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14/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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