TJPA - 0801649-39.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:19
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 09:10
Decorrido prazo de DEBORA MONTEIRO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:07
Decorrido prazo de DEBORA MONTEIRO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO: 0801649-39.2024.8.14.0008 AUTORA DO FATO: EVELIN CAROLINE MENEZES D NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, fato ocorrido em 21 de março de 2024, nesta Comarca. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
O Código Penal, assim dispõe: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime do art. 140 do Código Penal, acima descrito, somente se procede mediante queixa, portando, deve a vítima representar contra o autor do fato no prazo de 06 (seis) meses a contar da data em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do fato.
Nesse sentido o art. 38, do Código de Processo Penal: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
O art. 107, inciso IV, do Código Penal estabelece a prescrição, decadência ou perempção como causas de extinção da punibilidade e de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz declarar, de ofício, a extinção da punibilidade.
No caso em tela, verifico que não houve representação da vítima contra EVELIN CAROLINE MENEZES DO NASCIMENTO, assim, constato tratar-se do instituto da decadência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 103, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de EVELIN CAROLINE MENEZES DO NASCIMENTO, pelos fatos narrados nestes autos.
Dispenso a intimação da autora do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
30/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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