TJPA - 0800438-69.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:45
Juntada de decisão
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24/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:27
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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05/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800438-69.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Seguro, Tarifas, Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: MARIA SEDI ALVES DE SOUSA Endereço: RUA ANTONIO CAROLA, 30, CASA, PARQUE DOS IPÊS II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA SEDI ALVES DE SOUSA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S.A e PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Na inicial, sustenta a parte autora que percebe um salário mínimo e dessa renda estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a tarifas bancárias cesta B Express e seguros de vida.
Afirma, ainda que não contratou nenhum dos mencionados serviços.
Intimado o autor para emendar a inicial, com o fito de que fosse realizada a juntada do extrato de sua conta bancária, fora cumprida a determinação, confome ID Num. 109012580.
Decisão (id. 112112782) concedeu liminar para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Por conseguinte, designou audiência de Conciliação e Mediação.
Juntado termo de audiência (id num. 118029452).
Na ocasião, a requerida, UNIÃO SEGURADORA S.A – VIDA E PREVIDÊNCIA, ofereceu proposta de acordo e a requente manifestou aceitação.
Em seguida, o acordo fora homologado judicialmente.
O requerido, BANCO BRADESCO, colacionou minuta de acordo assinada pela autora, bem como seu patrono (id num. 118472102).
A sentença que homologou a referida transação fora juntada no id.118488293.
A requerida, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS, apresentou contestação (id num. 120533855).
No expediente, suscita preliminar de carência da ação, bem como, no mérito pela regularidade da contratação do seguro.
Réplica apresentada em ID Num. 123308450.
A autora pugna pela produção de prova pericial (id num. 123845188).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Em preliminar, o requerido afirma a ausência de pretensão resistida, por não ter a requerente buscado a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar em comento, visto que, no caso em apreço, a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede a judicialização da demanda, posto que não existe exigência nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor e admitir tal argumento configuraria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre mencionar a homologação da transação (id num. 118029452), na qual as partes autora e UNIÃO SEGURADORA S.A transigiram.
Da mesma forma, a proposta de acordo pelo BANCO BRADESCO fora aceita, o que resultou na homologação por este juízo (id num. 118488293).
Dessa forma, o processo segue em relação à requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Ressalto, primeiramente, a desnecessidade da produção de prova pericial grafotécnica no presente caso.
Este Juízo entende que as demais provas juntadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Transcrevo entendimento análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
A toda evidência, fica clara a desnecessidade de produção de prova pericial no presente caso.
Por essa razão, rejeito o pedido.
A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão de contrato de seguro não contratado pela autora, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor.
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de contrato de seguro de vida, e, caso não tenha havido, se faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada comprovo a regularidade da contratação do seguro, anexando contrato devidamente assinado pela parte autora, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte autora (id num. 1205338664).
Desta forma, a negativa da parte autora no sentido de não ter contratado o seguro objeto da presente lide não merece acolhida, especialmente quando a alegação se encontra em dissonância com as demais provas hospedadas nos autos.
Verifico que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte constitui comprovação apta a demonstrar a regularidade na contratação.
Saliento ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos.
A jurisprudência entende no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este.
Para ilustrar, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato (ID 8095253 - p. 1/65148151), pois esta não difere das constantes da ata de audiência (ID 8095260) e da carteira de identidade da recorrida (ID 8095233). [...]. (TJ-DF 07146163120188070003 DF 0714616-31.2018.8.07.0003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante do exposto conclui-se, portanto, a partir da análise detida dos autos, que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o contrato discutido na presente ação.
Além disso, não há nenhum indício válido, além da negativa da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207).
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM.
Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado.
Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pela demandada ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor do requerente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora formulados na inicial, tendo em vista as homologações judiciais e a improcedência dos pedidos em relação à requerida, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS DE PAGAMENTOS LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO os efeitos da decisão liminar deferida, em relação somente a requerida, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS DE PAGAMENTOS LTDA, consequentemente, a cobrança do saldo devedor remanescente torna-se regular.
CONDENO as duas primeiras requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente no valor equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, SOBRESTO a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:54
Homologada a Transação
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25/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
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25/06/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:14
Homologada a Transação
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19/06/2024 11:29
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/06/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
19/06/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:49
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SEDI ALVES DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/06/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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27/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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