TJPA - 0800438-69.2024.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2025 09:45
Baixa Definitiva
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA SEDI ALVES DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800438-69.2024.8.14.0136 APELANTE: MARIA SEDI ALVES DE SOUSA APELADOS: BANCO BRADESCO S/A, UNIÃO SEGURADORA S/A e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contratação bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado por idosa aposentada que alegava descontos indevidos em conta bancária a título de tarifas e seguros supostamente não contratados.
Requerente impugnou a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, solicitando a realização de perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem, que considerou suficientes as provas já constantes dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, diante de impugnação da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 429, II, do CPC estabelece que, diante de impugnação da autenticidade de documento particular, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. 5.
A perícia grafotécnica, expressamente requerida, mostrava-se imprescindível para a elucidação do ponto controvertido, notadamente a autenticidade da assinatura no contrato bancário, não podendo ser substituída por simples análise visual do juiz. 6.
O indeferimento da prova essencial à demonstração da veracidade da contratação configura cerceamento de defesa, comprometendo a regularidade do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual com realização de perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial grafotécnica, quando requerida para elucidar impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. itálico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 428 e 429, II. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021; TJPA, ApCív nº 0000887-83.2017.8.14.0046, Rel.
Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho, j. 15/03/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Sedi Alves de Sousa em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra a sociedade empresarial Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., bem como contra outros litisconsortes, Banco Bradesco S.A. e União Seguradora S.A. – Vida e Previdência.
Na origem, a autora alegou ser idosa e aposentada, percebendo benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, e que, de forma indevida, estariam ocorrendo descontos mensais em sua conta bancária a título de tarifas bancárias e seguros, valores estes que, segundo afirma, jamais contratou.
Pugnou pela cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Durante a instrução, houve homologação de acordos judiciais firmados com a União Seguradora e o Banco Bradesco.
A lide prosseguiu apenas em face da requerida PSERV – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., a qual apresentou contestação, alegando a legalidade dos descontos com base em contrato de adesão firmado entre a autora e uma terceira empresa securitária (Investsul).
A requerente, em réplica, suscitou a falsidade da assinatura constante no documento apresentado pela ré e requereu a realização de prova pericial grafotécnica, pleito reiterado posteriormente.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em razão das transações homologadas, e improcedente o pedido formulado contra a PSERV.
Considerou desnecessária a produção da prova pericial, entendendo que a assinatura no contrato não divergia das demais constantes nos autos, concluindo pela validade da contratação e pela ausência de ilícito que ensejasse reparação civil.
Em suas razões recursais, a apelante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial grafotécnica que havia requerido reiteradamente.
Reforçou que a assinatura constante no contrato era divergente, e que nunca havia pactuado com a empresa recorrida, tampouco autorizado descontos em sua conta.
Alegou erro in procedendo e in judicando, requerendo a anulação da sentença para que fosse possibilitada a produção da prova pericial ou, alternativamente, o reconhecimento da inexistência da contratação e a procedência dos pedidos indenizatórios.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para a anulação da sentença e retorno dos autos à instância de origem, com a reabertura da instrução processual.
Em contrarrazões, a recorrida PSERV defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o contrato fora validamente firmado, com a devida apresentação de proposta de adesão assinada pela autora e documentos pessoais.
Asseverou que não houve qualquer vício ou ilicitude na contratação, tampouco falha na prestação do serviço, e que, inclusive, efetuou o estorno dos valores cobrados assim que tomou ciência da demanda judicial.
Argumentou que não houve demonstração de dano moral e que a autora não comprovou a falsidade da assinatura, razão pela qual não caberia a inversão do ônus da prova ou a imposição de condenação à indenização.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da r. sentença em sua integralidade.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Fora certificada a ausência de contrarrazões do BANCO BRADESCO S/A e da UNIÃO SEGURADORA S/A, apesar de devidamente intimados (Id. 24840264).
Instado a se manifestar, em virtude de o processo envolver pessoa idosa, o parquet, sob o Id. 25414648, deixou de emitir parecer, por entender que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, e passo à sua análise.
A autora, em sua exordial, requereu a declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do banco, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário referente a cobrança de tarifas que informa jamais ter contratado.
Afirmou que os descontos realizados pela ré são abusivos e foram contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte.
A questão central consiste em aferir se a negativa de produção de prova pericial grafotécnica — ante a impugnação específica da assinatura — configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, deve ensejar a anulação da sentença.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o art. 464, § 1º, em seus incisos I e II, do CPC, estabelece que a prova pericial será indeferida quando, respectivamente, a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnica, assim como se for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Compulsando os autos, verifiquei que, após a apresentação da contestação da apelada, juntamente com o instrumento contratual, a autora/apelante apresentou réplica impugnando a autenticidade da assinatura presente no documento, requerendo a realização de prova pericial, porquanto desconhecia a contratação junto à demandada.
Contudo, constatou-se que o magistrado a quo, ao prolatar a r. sentença, entendeu pela dispensabilidade daquela, uma vez que o seu deferimento representaria apenas a postergação do feito.
Todavia, cumpre-me destacar que há uma questão fática imprescindível ao deslinde da causa, pois, ainda que a instituição financeira tenha trazido aos autos o suposto contrato, é imperioso esclarecer a veracidade ou falsidade dessa prova, porquanto expressamente questionada pela autora, ora apelante.
Nesse contexto, em se tratando de prova documental, o art. 429 do CPC/ 2015 cria uma exceção à regra do ônus probatório, dispondo que ele será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Portanto, apesar de haver presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários, essa presunção é ilidida quando há impugnação da autenticidade do documento particular, com base no art. 428 do CPC/2015, especialmente quando impugnada a assinatura.
E, de fato, há dúvidas acerca da respetiva autenticidade, na medida em que se observa leves divergências entre a assinatura constante no instrumento contratual e a assinatura presente no documento de identificação pessoal da autora.
Na mesma direção a doutrina preleciona: “o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art.429, II, CPC)” – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA E OLIVEIRA, op. cit. p. 289).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento pelo rito dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Também não é diferente o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDA DE PERÍCIA GRAFOTÉNICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1.
Na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais. 2.
Assim, na hipótese, faz-se necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado, uma vez que sequer estão juntados aos autos os documentos originais.” (Apelação Cível nº 0000887-83.2017.8.14.0046, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-15, Publicado em 2021-03-25) Assim, na hipótese, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, diante de fundados indícios de fraude.
Como se vê esse é exatamente o ponto controvertido que precisa ser esclarecido.
Ainda que pelo princípio do livre convencimento motivado caiba ao Magistrado avaliar a conveniência e oportunidade de determinada prova, nos termos do art. 370 do CPC/2015, a análise da prova carreada aos autos se mostra imprescindível para o deslinde da questão, e não foi oportunizada a sua produção, que poderia inclusive, ser determinada de ofício nos termos do mesmo artigo.
Para tanto, faz-se necessária a perícia grafotécnica para comprovar efetivamente a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a validade do contrato anexado.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 133, “a” e “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e, divergindo do parecer ministerial, lhe DOU PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito com a realização das provas necessárias ao deslinde da causa, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:53
Conhecido o recurso de MARIA SEDI ALVES DE SOUSA - CPF: *00.***.*83-34 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:45
Conclusos ao relator
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13/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800438-69.2024.8.14.0136 APELANTE: MARIA SEDI ALVES DE SOUSA APELADOS: BANCO BRADESCO S/A, UNIÃO SEGURADORA S/A e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Em atenção à manifestação do Ministério Público de Id. 24275363, certifique-se se houve a intimação de BANCO BRADESCO S/A e UNIÃO SEGURADORA S/A para contrarrazoar o recurso de Id. 22851772.
Em caso negativo, proceda-se na forma da lei; em caso positivo, retorne-se o feito devidamente certificado ao Ministério Público, conforme determinação no despacho de Id. 23930695. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:35
Conclusos ao relator
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15/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 05:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 13:25
Declarada incompetência
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24/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800438-69.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Seguro, Tarifas, Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: MARIA SEDI ALVES DE SOUSA Endereço: RUA ANTONIO CAROLA, 30, CASA, PARQUE DOS IPÊS II, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA SEDI ALVES DE SOUSA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S.A e PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Na inicial, sustenta a parte autora que percebe um salário mínimo e dessa renda estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a tarifas bancárias cesta B Express e seguros de vida.
Afirma, ainda que não contratou nenhum dos mencionados serviços.
Intimado o autor para emendar a inicial, com o fito de que fosse realizada a juntada do extrato de sua conta bancária, fora cumprida a determinação, confome ID Num. 109012580.
Decisão (id. 112112782) concedeu liminar para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Por conseguinte, designou audiência de Conciliação e Mediação.
Juntado termo de audiência (id num. 118029452).
Na ocasião, a requerida, UNIÃO SEGURADORA S.A – VIDA E PREVIDÊNCIA, ofereceu proposta de acordo e a requente manifestou aceitação.
Em seguida, o acordo fora homologado judicialmente.
O requerido, BANCO BRADESCO, colacionou minuta de acordo assinada pela autora, bem como seu patrono (id num. 118472102).
A sentença que homologou a referida transação fora juntada no id.118488293.
A requerida, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS, apresentou contestação (id num. 120533855).
No expediente, suscita preliminar de carência da ação, bem como, no mérito pela regularidade da contratação do seguro.
Réplica apresentada em ID Num. 123308450.
A autora pugna pela produção de prova pericial (id num. 123845188).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Em preliminar, o requerido afirma a ausência de pretensão resistida, por não ter a requerente buscado a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar em comento, visto que, no caso em apreço, a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede a judicialização da demanda, posto que não existe exigência nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor e admitir tal argumento configuraria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre mencionar a homologação da transação (id num. 118029452), na qual as partes autora e UNIÃO SEGURADORA S.A transigiram.
Da mesma forma, a proposta de acordo pelo BANCO BRADESCO fora aceita, o que resultou na homologação por este juízo (id num. 118488293).
Dessa forma, o processo segue em relação à requerida PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Ressalto, primeiramente, a desnecessidade da produção de prova pericial grafotécnica no presente caso.
Este Juízo entende que as demais provas juntadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Transcrevo entendimento análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
A toda evidência, fica clara a desnecessidade de produção de prova pericial no presente caso.
Por essa razão, rejeito o pedido.
A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão de contrato de seguro não contratado pela autora, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor.
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de contrato de seguro de vida, e, caso não tenha havido, se faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada comprovo a regularidade da contratação do seguro, anexando contrato devidamente assinado pela parte autora, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte autora (id num. 1205338664).
Desta forma, a negativa da parte autora no sentido de não ter contratado o seguro objeto da presente lide não merece acolhida, especialmente quando a alegação se encontra em dissonância com as demais provas hospedadas nos autos.
Verifico que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte constitui comprovação apta a demonstrar a regularidade na contratação.
Saliento ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos.
A jurisprudência entende no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este.
Para ilustrar, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato (ID 8095253 - p. 1/65148151), pois esta não difere das constantes da ata de audiência (ID 8095260) e da carteira de identidade da recorrida (ID 8095233). [...]. (TJ-DF 07146163120188070003 DF 0714616-31.2018.8.07.0003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante do exposto conclui-se, portanto, a partir da análise detida dos autos, que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o contrato discutido na presente ação.
Além disso, não há nenhum indício válido, além da negativa da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207).
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM.
Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado.
Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pela demandada ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor do requerente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora formulados na inicial, tendo em vista as homologações judiciais e a improcedência dos pedidos em relação à requerida, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS DE PAGAMENTOS LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO os efeitos da decisão liminar deferida, em relação somente a requerida, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS DE PAGAMENTOS LTDA, consequentemente, a cobrança do saldo devedor remanescente torna-se regular.
CONDENO as duas primeiras requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente no valor equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%, SOBRESTO a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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