TJPA - 0813382-03.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0813382-03.2024.8.14.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ZELIANE PEREIRA MACHADO Endereço: GRAJAU, 476, POPULAR 1, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Considerando o Enunciado 166 do FONAJE, a tempestividade do recurso e o pedido de gratuidade formulado no Recurso Inominado, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, independente do preparo, vez que cabe à Turma Recursal a apreciação do pedido de gratuidade, nos termos da norma do artigo 99 do CPC.
Caso não conste nos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida, (ID 124392085) para apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o Provimento n.º 003/2009 da CJCI.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:30
Decorrido prazo de ZELIANE PEREIRA MACHADO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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28/01/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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24/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ZELIANE PEREIRA MACHADO Endereço: GRAJAU, 476, POPULAR 1, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 PROCESSO n. 0813382-03.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ZELIANE PEREIRA MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 128619087, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 128519196, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 124392078. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) No mérito, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, a fim de cancelar a dívida. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços por falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do art. 14, do CDC, sendo certo o dever de indenizar se não provada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito, ou falha na prestação do serviço.
A tutela jurisdicional pleiteada pela autora busca o reconhecimento de que não celebrou o contrato de empréstimo em questão, que posteriormente foi transferido para conta dos golpistas, com a consequente declaração de inexistência dos débitos.
Por outro lado, o réu pugna pela improcedência da ação, argumentando que houve culpa exclusiva da autora no episódio, o que exclui a sua responsabilidade.
O ponto central da controvérsia é decidir se há prova suficiente de que o contrato de empréstimo foi efetivamente celebrado com a anuência da autora, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de informação e segurança por parte do fornecedor de serviços bancários.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao réu a prova da regularidade da contratação, especialmente diante da alegação da autora de que não consentiu com o contrato impugnado. É pacífico o entendimento de que o ônus da prova, em casos como o presente, recai sobre a instituição financeira, dada a sua condição de fornecedora de serviços e a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
No caso dos autos, o réu não apresentou o contrato de empréstimo assinado pela autora.
A ausência do contrato configura grave omissão, suficiente para afastar a presunção de validade do débito questionado.
A jurisprudência de nossos tribunais reitera que, na ausência de comprovação da regularidade da contratação, presume-se a inexistência do débito em favor do consumidor.
No caso, a parte autora foi vítima de um golpe e o banco requerido nem apresentou nos autos cópia do empréstimo devidamente assinado pelo consumidor/autor, que posteriormente foi transferido, em parte, para a conta de golpistas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZELIANE PEREIRA MACHADO para declarar a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo objeto da presente ação, no valor de R$ 18.209,94; e determinar a restituição, na forma simples, dos valores eventualmente descontados em razão do contrato impugnado, com incidência de correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido do empréstimo; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082713492625300000116502018 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24082713492712600000116502021 Das provas Documento de Comprovação 24082713492756100000116502023 Documentos pessoais Documento de Identificação 24082713492893900000116502024 Termo de aceite Termo de Responsabilidade 24082713492936800000116502025 Intimação Intimação 24082909471157400000116671723 Citação Citação 24082911014694400000116688633 Citação Citação 24082911014694400000116688633 Petição Petição 24091918282652400000119332307 12622324peticao_intermediaria__bradesco242221221726 Petição 24091918282847900000119332308 12622324bra_atos_constitutivos_11221727 Documento de Comprovação 24091918282875900000119332310 12622324procuracao_bradesco__atualizada_11221728 Documento de Comprovação 24091918282931900000119332311 Petição Petição 24100409423004000000120274813 Carta de Preposição e Substabelecimento Petição 24100409445302600000120274825 Contestação Contestação 24100420551721500000120359262 TELA BSPI Documento de Comprovação 24100420551760700000120359263 BSPI COMP Documento de Comprovação 24100420551789200000120359265 Decisão Decisão 24100718332100800000120461950 -
15/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:17
Audiência Una realizada para 07/10/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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04/10/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:22
Publicado Citação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0813382-03.2024.8.14.0040 AUTOR: ZELIANE PEREIRA MACHADO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 07/10/2024 10:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 29 de agosto de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
29/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:49
Audiência Una designada para 07/10/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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27/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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