TJPA - 0819428-47.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2024 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 08:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/12/2024 08:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2024 11:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/12/2024 14:01 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2024 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 18:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2024 05:40 Decorrido prazo de JADER SANTOS DE QUEIROZ em 19/09/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 09:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/10/2024 09:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/09/2024 04:25 Decorrido prazo de JADER SANTOS DE QUEIROZ em 19/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 10:59 Determinada a citação de MUNICÍPIO DE BELÉM (REU) 
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                                            12/09/2024 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0819428-47.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADER SANTOS DE QUEIROZ Nome: JADER SANTOS DE QUEIROZ Endereço: Passagem Jovelina Carneiro, 86, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-260 REU: MYRIAM RUTH DA SILVA MAGALHAES, HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MÁRIO PINOTTI Nome: MYRIAM RUTH DA SILVA MAGALHAES Endereço: Travessa Timbó, 1533, APTO 203, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-051 Nome: HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MÁRIO PINOTTI Endereço: Travessa Quatorze de Março, 500, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO - MANDADO
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , envolvendo as parte acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
 
 A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
 
 FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
 
 Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
 
 Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
 
 Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
 
 No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
 
 Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            27/08/2024 14:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/08/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 14:03 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            25/07/2024 21:22 Declarada incompetência 
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                                            16/07/2024 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 12:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/07/2024 04:40 Decorrido prazo de JADER SANTOS DE QUEIROZ em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 03:42 Decorrido prazo de JADER SANTOS DE QUEIROZ em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 03:39 Decorrido prazo de JADER SANTOS DE QUEIROZ em 11/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 12:20 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/06/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 09:03 Declarada incompetência 
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                                            19/06/2024 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 11:07 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/06/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 20:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 20:02 Declarada incompetência 
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                                            13/09/2023 10:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/09/2023 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2023 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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