TJPA - 0849088-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/10/2024 12:59
Audiência Una realizada para 24/10/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 14:16
Decorrido prazo de ISABELA JOE CAFANGE PRAXEDES em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2024 14:50.
-
18/09/2024 10:23
Decorrido prazo de ISABELA JOE CAFANGE PRAXEDES em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2024 14:50.
-
18/09/2024 09:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:58
Decorrido prazo de ISABELA JOE CAFANGE PRAXEDES em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:18
Decorrido prazo de ISABELA JOE CAFANGE PRAXEDES em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 14:04
Mandado devolvido cancelado
-
04/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849088-40.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência incidental postado nos Ids 124365093 e 124486198 consistente em ordem judicial determinando à parte Ré que: a) suspenda o pagamento das faturas nos valores de R$3.085,06, R$1.504,96 e R$ 1.020,26; b) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
Inicialmente recebo como emenda a exordial a petição postada ID124486198, especialmente em relação a fatura de consumo relativa ao mês 08/2024 (750kwh/R$1.020,26), nos termos do Enunciado nº. 157, do FONAJE.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, em relação a fatura de energia do mês 04/2024 no valor de R$3.085,06 mormente porque a obrigação de pagar valores decorrentes de irregularidades apuradas unilateralmente pelo prestador do serviço é, por si só, passível de ser contestada, devendo-se no mínimo investigar, o que somente será possível com a integração à lide da Ré e a dilação probatória oportuna.
Além do que, parte a supracitada fatura questionada, refere-se a cobrança de débito pretérito, pelo qual a concessionária Ré não poderia suspender o fornecimento de energia elétrica, mas sim utilizar dos meios ordinários de cobrança, matéria a respeito da qual o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no AgRg no REsp 1015294/RS, de relatoria do Min.
Castro Meira, asseverando que: “É descabido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor”.
Em relação a fatura do mês 07/2024 (R$1504,96), verifico que há divergência na quantificação do consumo registrado pela parte reclamada, pois consta como leitura anterior zerado e a atual 245kw/h, sendo que fora cobrado da parte autora o consumo de 1.064kw/h e não há qualquer tipo de observação de que parte do consumo dessa fatura tenha sido registrado no medidor anterior vinculado a unidade consumidora nº 3029900166.
Contudo, observa-se na fatura do mês 08/2024 (R$1.020,26) que houve a troca do medidor vinculado a conta contrato da parte promovente (antigo nº 1354738 e atual nº *41.***.*25-47) e que embora a parte demandada não tenha trazido aos autos o respectivo Laudo da aferição do medidor antigo, é possível que o consumo registrado nessa fatura reflita o seu real consumo.
Assim, não havendo provas de que o novo medidor apresente algum defeito, deverá juntar laudo de engenheiro eletricista que indique real discrepância entre o que é consumido e o que está sendo aferido ou demais provas que julgar pertinente, onde fique evidenciado o seu potencial de consumo, independentemente da inversão do ônus da prova.
Deve a parte autora informar ao juízo qual o valor que reconhece como seu consumo mensal, pois o fato de ter uma demanda em tramitação judicial não é autorização para que deixe de pagar suas contas de consumo regulares.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que parte reclamada. 1.
Suspenda a exigibilidade da cobrança referente as faturas dos meses 04/2024 (R$3.085,06) e 07/2024 (R$1.504,96). 2- Por consequência, determino que a parte Ré se se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº. 3029900166 em função das supracitadas faturas de energia elétrica, até ulterior deliberação deste Juízo. 3- Caso já tenha efetuado a suspensão, que proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do fornecimento de energia à unidade consumidora mencionada.
Em caso de descumprimento do item 1, estipulo multa de R$100,00 (cem reais) por ato de cobrança que se mostre em desacordo com a presente decisão.
Todavia, se houve descumprimento dos itens 2, 3 e 4, estipulo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intime-se a parte promovida, por meio de sua Procuradoria cadastrada no PJE, dos termos das petições postadas nos Ids 124365093 e 124486198, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849088-40.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte autora postada no ID 124293739, na qual requer novo pedido liminar em relação as faturas de energia nos valores de R$3.085,06 e R$1.504,96.
Ocorre que fora juntado aos autos apenas a fatura de reaviso no valor de R$1.504,96 (ID 124368171).
Assim, inicialmente recebo a petição postada ID 124293739, nos termos do Enunciado nº. 157, do FONAJE.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar as faturas de energia elétrica nos valores de R$3.085,06 e R$1.504,96, sob pena de indeferimento da tutela requerida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 11:47
Audiência Una designada para 24/10/2024 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807027-82.2024.8.14.0005
Helena Viana Cavalcante
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2024 14:27
Processo nº 0801790-53.2023.8.14.0021
Delegacia de Policia Civil de Igarape-Ac...
Jairo Soares Silva
Advogado: Maysa Celia de Souza Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/12/2023 18:53
Processo nº 0000111-46.2021.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Leliandreson Rodrigues da Silva
Advogado: Luis Felippe de Castro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2021 08:24
Processo nº 0800946-23.2024.8.14.0004
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Elcione Bentes Ribeiro
Advogado: Joao Batista Moreira de Sousa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 11:59
Processo nº 0800946-23.2024.8.14.0004
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Elcione Bentes Ribeiro
Advogado: Joao Batista Moreira de Sousa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 10:33