TJPA - 0800946-23.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ELCIONE BENTES RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ELCIONE BENTES RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
-
21/12/2024 00:59
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
21/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800946-23.2024.8.14.0004 REQUERENTE: ELCIONE BENTES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA MOREIRA DE SOUSA JUNIOR Nome: ELCIONE BENTES RIBEIRO Endereço: rua capitão pantoja, 969, aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO - KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da presente reclamação.
Inicialmente, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no dia 27.10.2024, e a requerida tomou ciência em 01.11.2024.
O prazo para interposição do recurso inominado, conforme previsto no art. 42 da Lei n.º 9.099/95, é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão.
O recurso foi protocolado em 13.11.2024, dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo.
Consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas de preparo, conforme ID nº 131229755, atendendo ao que determina o art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso inominado, o qual terá somente o efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei n.º 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para apreciação do recurso, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Almeirim, 10 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ELCIONE BENTES RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 05:57
Decorrido prazo de ELCIONE BENTES RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] /Balcão Virtual Processo nº 0800946-23.2024.8.14.0004 REQUERENTE: ELCIONE BENTES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA MOREIRA DE SOUSA JUNIOR Nome: ELCIONE BENTES RIBEIRO Endereço: rua capitão pantoja, 969, aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Ônus da prova.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
A autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizando assim a relação de consumo entre as partes.
Com base no art. 6º, VIII, do CDC, há presunção da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que a parte requerente é hipossuficiente em relação à ré, uma empresa de grande porte.
Assim, compete à requerida comprovar a ausência de irregularidade na prestação do serviço. b) Danos morais.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ELCIONE BENTES RIBEIRO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica no município de Almeirim/PA.
A autora narra que, em razão do tombamento de uma torre de transmissão da requerida, a cidade ficou sem energia por quase 72 horas.
Durante esse período, a autora e sua família enfrentaram dificuldades, especialmente quanto à saúde de seu filho, que possui uma condição médica delicada e necessitava de cuidados especiais.
A falta de energia agravou a situação, impossibilitando o uso de aparelhos médicos e conservação de alimentos, o que gerou grande sofrimento e prejuízos à família.
A requerida, em sua contestação (ID Num. 129305769), reconheceu a interrupção, mas alegou que o evento decorreu de fortes chuvas que alagaram a região e danificaram a estrutura da torre de transmissão.
Afirma ter adotado todas as medidas possíveis para minimizar os impactos, inclusive utilizando geradores em locais essenciais como hospitais, e mobilizando uma grande equipe para o restabelecimento do serviço.
A ausência da prestação de serviço essencial gera ao consumidor o direito de buscar tutela jurisdicional para garantir a efetivação do fornecimento de energia.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) No caso dos autos, verifica-se que a autora apresentou documentação que comprova a ausência de fornecimento de energia elétrica no local, conforme Relatório de interrupção fornecido pela própria empresa (ID Num. 123056359).
Na ocasião da audiência de instrução, no seu depoimento pessoal (ID Num. 129379177), a autora aduz que ficou em torno de 05 (cinco) dias sem qualquer energia.
O relato da autora sobre o impacto na saúde de seu filho, bem como o sofrimento enfrentado durante a falta de energia, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando o dano moral.
Além disso, o fornecimento de energia elétrica constitui um serviço essencial, conforme estabelece o art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.783/1989, sendo imprescindível para a dignidade da pessoa humana, conforme garantido pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Assim, configurado ato ilícito da empresa requerida, bem como o dano sofrido pela requerente, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente, pois foi a empresa ré quem deixou de prestar o serviço conforme acordado.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Em casos de interrupção de energia elétrica causada por chuvas ou tempestades, o Superior Tribunal de Justiça entende que as concessionárias de energia continuam sendo responsabilizadas, mesmo em eventos climáticos adversos.
A responsabilidade das concessionárias é objetiva, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que não há necessidade de provar culpa, bastando demonstrar o dano e o nexo causal com a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o STJ reafirmou que o fato de o evento ter decorrido de fenômenos naturais (temporais) não exime a concessionária do dever de indenizar, especialmente quando não há prova de que adotou todas as medidas para minimizar os efeitos da interrupção.
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXXX/XXXXX-6 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
EXCLUDENTE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
Trecho: "Na hipótese de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, o dano moral é aferido de forma presumida (in re ipsa), não dependendo de demonstração concreta do prejuízo suportado.
O art. 22 do CDC prevê expressamente a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços públicos, de modo que, ocorrendo a falha no serviço, não comprovada a existência de excludente de responsabilidade, esta deve ser afastada." TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX0208190042 EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR QUATRO DIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Trecho: "O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sendo que a falha na prestação do serviço acarreta a responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
Comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, pelo prazo de quatro dias, de forma ininterrupta, resta configurada a falha na prestação do serviço." Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, julgo parcialmente procedente o pedido, reduzindo a quantia pleiteada, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) Julgo PROCEDENTE a reparação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação. b) Isento as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 24 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
27/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
20/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
-
16/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 06:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:15
Decorrido prazo de ELCIONE BENTES RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
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02/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800946-23.2024.8.14.0004 REQUERENTE: ELCIONE BENTES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA MOREIRA DE SOUSA JUNIOR Nome: ELCIONE BENTES RIBEIRO Endereço: rua capitão pantoja, 969, aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 5 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é destinatária final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 6 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de outubro de 2024 às 09h30, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA no link abaixo especificado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1724949376598?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222d5b9ce0-739c-4ecc-903b-1bf48a3a537c%22%7d Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 7 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 8 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 9 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 29 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
29/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 00:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 00:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800946-23.2024.8.14.0004 REQUERENTE: ELCIONE BENTES RIBEIRO Nome: ELCIONE BENTES RIBEIRO Endereço: rua capitão pantoja, 969, aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Decisão Considerando que a procuração juntada nos autos não possui como outorgado o advogado JOAO BATISTA BATISTA MOREIRA OAB/PA 34.327, sendo necessário que a ele sejam concedidos poderes para atuar em nome da parte autora, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o(a) requerente, por seu advogado, para que emende a petição inicial, juntando aos autos procuração assinada (fisicamente ou por meio de certificado digital emitido pela ICP Brasil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC; 02.
Com o decurso do prazo acima, com ou sem a emenda, retornem os autos CONCLUSOS para apreciação do magistrado.
Vale cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almeirim, 23 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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