TJPA - 0864911-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/07/2025 15:14
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUIS SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:14
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUIS SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:05
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:37
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUIS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0864911-54.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 129301711), no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios, dê-se vistas ao autor para apresentar manifestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 20 de fevereiro de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUIS SILVA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUIS SILVA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0864911-54.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUIS SILVA Nome: ANTONIO RODRIGUIS SILVA Endereço: BR 230, Km 175 norte, s/n, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 EXECUTADO: IGEPREV, ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA SANAR A FALTA CONCERNENTE À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 5º Vara de Fazenda da Capital.
DECIDO.
Tendo em vista que o exequente optou por ajuizar a execução individual nesta Capital, deve prevalecer a competência da 5º Vara de Fazenda Pública, sentenciante da ação coletiva exequenda. É neste sentido o recente entendimento do E.
TJPA, prolatado em 03/07/2024, no Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (TJPA, CC 0800927-29.2024.8.14.0000, Relatora Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Dt Julgamento 03/07/2024) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao juízo competente da 5º Vara de Fazenda da Capital.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/08/2024 18:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 09:40
Declarada incompetência
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14/08/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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