TJPA - 0812473-81.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:30
Juntada de outras peças
-
15/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0812473-81.2024.8.14.0000 AGRAVOE M RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: JOÃO ESPEDITO DOS SANTOS FARIAS REPRESENTANTE: JOÃO PAULO DE LIMA SILVA (OAB/PA N.º 26.239) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (ID.
N.º 25.384.204) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID.
N.º 24.725.260, que ancorada na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 25.436.129). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
04/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0812473-81.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO ESPEDITO DOS SANTOS FARIAS REPRESENTANTE: JOÃO PAULO DE LIMA SILVA (OAB/PA N.º 26.239) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 23.839.501), interposto por João Espedito do Santos Farias, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TESTEMUNHAS OCULARES NÃO OUVIDAS.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA.
REEXAME DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME O requerente foi condenado a 13 (treze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CP), cuja sentença foi mantida em sede de apelação.
Ingressou com pedido de revisão criminal, alegando nulidade pela deficiência da defesa técnica e apresentação de fatos novos, com o surgimento de testemunhas oculares não ouvidas durante o julgamento original.
A defesa requer a anulação do processo desde as alegações finais, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade pela deficiência da defesa técnica; (ii) se as novas testemunhas e elementos justificariam o afastamento da qualificadora aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não restou comprovado prejuízo à defesa do requerente que ensejasse nulidade, conforme entendimento consolidado pelo STF na Súmula 523: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Embora a defesa alegue deficiência técnica, as provas demonstram que os atos processuais foram devidamente praticados, inclusive com recurso de apelação interposto.
As contradições entre os depoimentos das testemunhas apresentadas na revisão e o interrogatório do requerente, sobre o uso de arma e circunstâncias do crime, indicam ausência de impacto sobre a decisão final.
A alegação de legítima defesa não se sustenta, dado o uso imoderado de mais de 10 golpes de faca, conforme laudo pericial, o que afasta a hipótese de agressão iminente.
Quanto à qualificadora, o reexame das provas, incluindo os depoimentos, não permite sua exclusão, uma vez que a decisão do Tribunal do Júri está em consonância com as evidências apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de revisão criminal julgado improcedente.
Tese de julgamento: "A nulidade por deficiência de defesa técnica somente será reconhecida se houver comprovação de prejuízo ao réu, e o afastamento de qualificadora aplicada pelo Tribunal do Júri exige fundamento jurídico consistente, não sendo cabível via reexame de provas já apreciadas.".
IV.
DISPOSITIVO: (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 217-A, 226, inciso II, e 71.
Código de Processo Penal: art. 621, III; art. 387; art. 155. (Seção de Direito Penal – Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 261, Parágrafo Único, 456 e 593, III, “a”, do Código de Processo Penal e na Sumula 593 do Supremo Tribunal Federal, em razão de nulidade decorrente de deficiência de defesa e consequente prejuízo ao recorrente.
Alternativamente, pleiteia pela concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício, com base no artigo 654, §2°, do CPP.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 23.893.715). É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 23.399.765), logo se verifica que o entendimento adotado pela Turma julgadora está afinado com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de revisão criminal cuja nulidade alegada não se demonstra o efetivo prejuízo, conforme trecho da decisão recorrida e precedente abaixo transcritos: Decisão de ID.
N.º 23.399.765: “(...) O requerente ingressou com o pleito revisional, aduzindo, em suma, a nulidade do feito originário, haja vista que a sua defesa restou deficiente, o que lhe trouxe irreversível prejuízo, consubstanciado na prolação de sentença condenatória.
A arguição de nulidade não merece prosperar, segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no verbete 523, pois "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Na espécie, não há falar em nulidade absoluta por ausência de defesa, pois, conforme se observa dos autos, o requerente foi representado por advogado, o qual praticou todos os atos pertinentes e necessários à sua defesa, inclusive interpondo o recurso de apelação.
Efetivamente, na hipótese, compreende-se que houve a observância às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, delineadas no art. 5º, inc.
LV, da CR/88, tendo a defesa técnica do requerente praticado os atos processuais que lhe cabiam, no momento oportuno, mediante manifestações fundamentadas e alinhadas à estratégia defensiva trilhada.
Percorrendo os autos do feito originário, vê-se a apresentação da resposta à acusação, inquirição às testemunhas e apresentação de memoriais finais, além da interposição de recurso de apelação.
Desse modo, não há máculas durante a instrução processual que demonstre sequer defesa técnica insuficiente, ao contrário houve atuação profissional que pautou o seu exercício de acordo com sua convicção, mas dentro de suas concepções técnicas, não se podendo exigir que ela faça perguntas ou questionamentos que pareçam pertinentes a outro profissional.
Ademais, eventual deficiência de defesa estará sempre sujeita à comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte no curso do processo, o que, no caso in concreto, como visto, não ocorreu (...)”.
Precedentes do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o alegado vício durante o processo penal constitui nulidade absoluta, mesmo sem a comprovação de prejuízo ao réu.
III.
Razões de decidir 4.
O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. 5.
A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e interposição de recursos, não havendo prova de prejuízo ao réu.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade por deficiência de defesa técnica no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020. (AgRg no AREsp n. 2.730.085/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025)”. “(...) 2. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (...) (AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024)”. (grifamos) Dessa forma, ao contrário do que se argumenta no recurso, não houve deficiência ou inexistência de defesa de modo a gerar a nulidade dos atos processuais.
Assim, aplica-se no presente caso o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da Turma julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior.
No que tange à concessão de habeas corpus de ofício, não constato flagrante ilegalidade a ensejar tal concessão, salientando que a superação das conclusões da Turma julgadora demanda análise de fatos e provas dos autos, incompatível com o campo de cognição próprio da jurisdição prestada via recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.662.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 83/STJ).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:30
Recurso Especial não admitido
-
12/12/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:28
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
12/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:16
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/11/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/11/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2024 10:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:33
Indeferido o pedido de JOAO ESPEDITO DOS SANTOS FARIAS - CPF: *02.***.*20-30 (REQUERENTE)
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27/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 23:21
Distribuído por sorteio
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27/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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