TJPA - 0800007-71.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800007-71.2024.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 127044531, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
Autor: MARIA FRANCISCA LIMA DA CRUZ Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA FRANCISCA LIMA DA CRUZ, ajuizou a apresente ação revisional de contrato em face de BANCO DO BRASIL SA.
Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido, contudo, pretende a revisão judicial por considerar que o percentual de juros remuneratórios fixado pela instituição bancária está acima da média divulgada pelo BACEN.
Assim a parte autora requereu: a) A revisão contratual para ajustar os percentuais de juros remuneratórios à média do BACEN; b) condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior; A requerida apresentou contestação no ID n. 113520410, ocasião em que apresentou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; No mérito alegou que os percentuais de juros encontram-se dentro da média de juros remuneratórios admitida pelo STJ, qual seja: até o limite de uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, devendo ser adotado como critério a média de juros para empréstimos do tipo não consignado, e não a média geral para empréstimo pessoal, tal como sustentado pela parte requerente.
A parte autora se manifestou em sede de réplica no ID n. 116479239 reafirmando os termos da inicial, bem como a aplicação da média total de juros como parâmetro norteador da existência ou não de abusividade.
Autos vieram conclusos É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.).
Da preliminar de impugnação a gratuidade de justiça Em sede preliminar, o Réu alegou a impossibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça ao Autor, haja vista que não há elementos que demonstrem não ter o requerente condições de arcar com as despesas processuais.
Sucede que não trouxe o Réu (nem mesmo postulou) qualquer providência que fosse capaz de ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Desta feita, à míngua de outros elementos que me convençam da capacidade financeira do Autor, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Do contrato e alegação de abusividade dos juros Apesar da presente relação jurídica ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incabível, no caso, a revisão das cláusulas contratuais que trazem previsão acerca de juros, multa e correção monetária, sob o fundamento de onerosidade excessiva e com fulcro no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a regra é justamente a intangibilidade do contrato, sendo somente possível alteração de seu conteúdo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Até mesmo porque se trata de contrato de empréstimo com encargos pré-fixados.
Desde o início a parte autora tinha conhecimento do valor total dos juros e dos encargos.
Ocorre que, por força da Súmula n° 381, do STJ, o Poder Judiciário não pode declarar a abusividade de ofício de cláusulas constantes de contrato bancário, devendo a parte autora comprovar que os juros aplicados estão em notável situação de desvantagem.
Sobre o tema, nos termos da jurisprudência do STJ, basta para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, que no presente caso é de 2,04%a.m e 27,42% a.a.
Assim, está preenchido, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de empréstimo com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito.
Eis o teor do recurso repetitivo acima mencionado: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos 246, 247.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)’’.
O contrato foi avençado em 2023, tendo como certo o índice mensal de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano, estando muito próximo da taxa média de mercado aduzida pela demandante de 2,07% ao mês, nada existindo assim de abusividade.
Desta feita, não há razão na irresignação da autora, ao questionar a legalidade dos juros pactuados, eis que não caracteriza abusividade a diferença entre o que foi cobrado e o que ela entende ser o devido.
Repito.
Em que pese o sentimento de insatisfação da autora quanto à ação do banco requerido no tocante aos juros, seu pleito não há de prosperar, eis que, além de não ter provado a ilegalidade dos referidos descontos, o requerido comprovou a existência da dívida e a regularidade do desconto, assim como a utilização do valor objeto do empréstimo pela autora junto ao banco.
Também não há como sustentar que a autora foi induzida a erro, pois está claro, no contrato de ID 106645088, qual a taxa de juros aplicada, com valores mínimos e máximos, a incidência de impostos, o custo efetivo total, quantidade de parcelas, valor financiado e liberado.
Ademais, consta no contrato a assinatura da autora de próprio punho e sua autenticidade não fora questionada nem na inicial nem nos atos processuais posteriores.
De outro lado, o banco requerido, dentro do regular exercício de seu direto de credor, respeitando inclusive a margem consignável do autor, concedeu a este o empréstimo pleiteado, repassou o valor integralmente e procedeu ao desconto na forma devida, conforme consta dos autos, não havendo que falar em ilicitude ou abusividade por parte do réu.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim sendo, subjetivamente, a parte tem o encargo de produzir a prova capaz de sustentar materialmente a pretensão levada a juízo, e, objetivamente, deverá suportar as consequências desfavoráveis pela falta da produção de prova.
Nesse sentido, foram dadas todas as oportunidades legalmente previstas ao autor para a confirmação do direito aludido, mas estas restaram insubsistentes, pelo que me inclino à improcedência do pedido.
Esclareço: No tocante à abusividade da taxa média de juros aplicada ao contrato, não há que falar em ilicitude, uma vez que, nos termos da Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, ficando claro, no entender do STJ, que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a de liberdade na pactuação dos juros remuneratórios.
Assim, o contrato celebrado se encontra em conformidade com as regras e exigências impostas pelo Conselho Monetário Nacional, e o BACEN – Banco Central do Brasil, motivo pelo qual não há reparo a ser feito.
Além do entendimento sumulado, o STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
No mais, o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na cédula de crédito bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento, sendo tal possibilidade reconhecida como válida no plano da jurisprudência nacional.
Sendo assim, havendo a previsão no instrumento contratual, além de distinção do que são juros mensais, anuais, quantidade de prestações, custo efetivo e valor do parcelamento, não há que se falar em abusividade da cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça ao autor dispenso o recolhimento das custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em relação aos quais suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
Providências finais, independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
22/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 16:42
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
27/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800927-17.2024.8.14.0004
Mariane de Sousa e Sousa
Municipio de Almeirim
Advogado: Jamerson Darabian e Silva Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2024 10:24
Processo nº 0818708-46.2024.8.14.0006
Luiz Henrique Santos Alves
Credz Administradora de Cartoes LTDA.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2024 01:01
Processo nº 0800444-74.2024.8.14.0072
Emerson Gabriel da Silva Pereira
Tome da Silva Pereira
Advogado: Welton Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2024 16:18
Processo nº 0010221-85.2017.8.14.0000
Edson Luiz de Oliveira
Espolio de Sonia Kabacznik
Advogado: Ely Benevides de Sousa Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 14:19
Processo nº 0000744-97.2018.8.14.0066
Carlos Eduardo de Andrade Mendes
Advogado: Wellington Castanha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2018 12:58