TJPA - 0800927-17.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIANE DE SOUSA E SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800927-17.2024.8.14.0004 REQUERENTE: MARIANE DE SOUSA E SOUSA Advogado(s) do reclamante: JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS Nome: MARIANE DE SOUSA E SOUSA Endereço: Rua 97, 139, Monte Dourado, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão 1- Recebo a inicial, pois presentes os requisitos legais. 2- Intime a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 3- Após, certificando o que houver, venham os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 8 de maio de 2025.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800927-17.2024.8.14.0004 REQUERENTE: MARIANE DE SOUSA E SOUSA Advogado(s) do reclamante: JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS Nome: MARIANE DE SOUSA E SOUSA Endereço: Rua 97, 139, Monte Dourado, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão Intime-se a exequente para que emende a petição de cumprimento de sentença no termos do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente para que apresente seus pedidos de forma específica, descrevendo ainda, informações pertinentes para o andamento da execução, incluindo nesta, dados bancários da exequente para posterior expedição de ofício.
Almeirim, 18 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/02/2025 13:32
Processo Reativado
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18/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIANE DE SOUSA E SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800927-17.2024.8.14.0004 AUTOR: MARIANE DE SOUSA E SOUSA Advogado(s) do reclamante: JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS Nome: MARIANE DE SOUSA E SOUSA Endereço: Rua 97, 139, Monte Dourado, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO.
O caso em tela versa sobre ação de cobrança proposta por MARIANE DE SOUSA E SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, por meio da qual a autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias, decorrentes de contrato de trabalho temporário firmado com o requerido.
A autora alega que, mesmo após sucessivas renovações de seu contrato, não recebeu tais direitos.
Ainda, especificou os períodos de férias não usufruídos (2021/2022, 2022/2023 e 11/12 avos de 2023/2024), com suporte em cálculos juntados aos autos.
Tais períodos, devidamente comprovados, somam o valor total de R$ 6.342,64, conforme memorial anexado no ID Num. 122770855.
A inicial foi instruída com documentação comprobatória, incluindo fichas financeiras e contracheques, que evidenciam a relação contratual e os valores devidos (IDs Nums. 122767748, 122767755, 122770848 e 122770850).
Por sua vez, o Município de Almeirim defende que a contratação da autora ocorreu dentro da excepcionalidade prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Argumenta que o período contratual foi razoável e que não houve sucessivas renovações que desvirtuassem a natureza do contrato.
Afirma que o contrato foi encerrado adequadamente.
No caso em tela, a controvérsia da questão se resume a verificar se deve ser aplicado o tema 551 do STF, segundo o qual servidores temporários não têm automaticamente direito ao 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, salvo se houver previsão legal ou contratual expressa, ou comprovado desvirtuamento do contrato por renovações sucessivas, conforme tese fixada pelo Supremo: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Logo, faz-se necessário avaliar no caso concreto: houve o desvirtuamento da contratação temporária da autora com sucessivas renovações? A autora comprovou a existência do vínculo temporário com o Município de Almeirim, vigente de 01/08/2021 a 30/06/2024, conforme contracheques de IDs Nums. 122767748, 122767755, 122770848 e 122770850.
Conforme os documentos anexados, a autora foi contratada inicialmente em 01/08/2021, tendo seu contrato renovado sucessivamente pelos anos de 2022, 2023 e até junho de 2024, totalizando três renovações.
Este fato evidencia que a contratação temporária, inicialmente destinada a atender uma necessidade excepcional e transitória, perdeu sua natureza temporária, configurando, portanto, o desvirtuamento do vínculo contratual, conforme definido no Tema 551 do STF.
A autora desempenhou a mesma função de auxiliar de serviços gerais durante todo o período, sem qualquer indicação de que sua função estivesse atrelada a um evento transitório ou a um projeto específico de duração limitada.
A própria função exercida demonstra a necessidade constante da administração municipal.
As três renovações configuram um quadro de permanência, não condizente com a previsão do art. 37, IX, da Constituição Federal, nem com o caráter excepcional do contrato temporário.
Nesse sentido: “É ilegítima a sucessiva renovação de contratos temporários pela Administração Pública, descaracterizando sua excepcionalidade e autorizando o reconhecimento de direitos trabalhistas não previstos originalmente.” (REsp 1.102.359/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/06/2010) "A renovação reiterada de contratos temporários pela Administração Pública, sem justificativa plausível, implica o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.” (Tema 551 - Recurso Extraordinário nº 658.026/DF) “A prática de renovações sucessivas para execução de atividades permanentes desvirtua a contratação temporária, conferindo ao servidor contratado os direitos previstos na Constituição, como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.” (TRF-4, Apelação Cível 5045963-78.2017.4.04.7000, Rel.
Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, j. 24/07/2019) A análise do vínculo contratual demonstra que houve sucessivas renovações que descaracterizam a excepcionalidade e transitoriedade da relação de trabalho.
Tal desvirtuamento autoriza o reconhecimento do direito da autora ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e de verbas rescisórias, nos exatos termos requeridos.
II.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pleito autoral para CONDENAR o Município de Almeirim ao pagamento do valor de R$ 6.342,64 (seis mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondente às férias + 1/3 devidas à autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do fato (momento em que as verbas deveriam ter sido pagas) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
Isento as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 18 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIANE DE SOUSA E SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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10/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIANE DE SOUSA E SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800927-17.2024.8.14.0004 AUTOR: MARIANE DE SOUSA E SOUSA Advogado(s) do reclamante: JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS Nome: MARIANE DE SOUSA E SOUSA Endereço: Rua 97, 139, Monte Dourado, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei 12.153/2009, pois a demanda não ultrapassa 60 (quarenta) vezes o salário-mínimo (art. 2º da Lei 12.153/2009). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 10 de outubro de 2024 às 09h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA no link abaixo especificado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1724770146519?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222d5b9ce0-739c-4ecc-903b-1bf48a3a537c%22%7d Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 5 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor 6 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 22 de agosto de 2024 Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
27/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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27/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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