TJPA - 0818708-46.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 03/02/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 10:07
Desentranhado o documento
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03/02/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 06:33
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS ALVES em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0818708-46.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial de Id 124260455, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE. 2.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança da dívida objeto dos autos (contrato: 0004329585596768008).
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório, pois não consta qualquer informação pessoal da parte Autora no documento de negativação acostado no Id 123889933.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Exclua-se a petição de Id 127137232 e os documentos que a acompanham, conforme requerido no petitório de Id 127140552. 6.
Cite-se e intimem-se. 7.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2024 03:46
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:47
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0818708-46.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora, documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais, juntando tão somente boleto bancário (Id 123889927 - Pág. 2), o que não possui capacidade probatória para definir adequadamente o local onde reside.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone fixo) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 01:01
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/08/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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