TJPA - 0041215-71.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/12/2021 09:43
Baixa Definitiva
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07/12/2021 00:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de REMO RODRIGUES CARNEIRO em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0041215-71.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE FAZENDA) APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CARLA TRAVASSOS REBELO – OAB/PA Nº 21.390-A) APELADO: REMO RODRIGUES CARNEIRO (ADVOGADA: VANESSA ALBUQUERQUE DE CAMPOS – OAB/PA N° 16.963) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CANCELAMENTO DE DESCONTO OBRIGATÓRIO PARA O PABSS.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL INSTITUIR DESCONTO OBRIGATÓRIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR.
FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 573540).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “CARÁTER OBRIGATÓRIO” CONTIDA NA REFERIDA LEGISLAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO DO TJPA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2018.04877810-49.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I - Tendo o writ como autoridade coatora o Presidente do IPAMB sendo a pessoa jurídica à qual está vinculada a própria Autarquia com personalidade jurídica própria, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém pois sua Procuradoria Judicial foi devidamente intimada.
Preliminar de nulidade de intimação rejeitada.
II - Considerando que a legislação contestada possui efeitos concretos incidentes sobre situações fáticas existentes, é possível o seu ataque por meio do mandado de segurança.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
III - Consistindo a ilegalidade combatida em desconto direto de parcela remuneratória, que se renova mês a mês revela-se situação de trato sucessivo, não havendo que se falar em decadência.
Prejudicial rejeitada.
IV - MÉRITO.
A instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, sendo permitido aos Estados e Municípios tão somente instituir contribuições para o custeio do regime previdenciário que não se confundem com a cobrança compulsória para prestação de serviços médico-hospitalares.
V - A lei municipal nº 7.984/99 que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por determinar obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88 revelando-se inconstitucional uma vez que vedado ao ente municipal instituir contribuição para custeio de assistência médica e hospitalar.
Precedente STF pela sistemática da repercussão geral (RE 573540).
VI – Seguindo o referido entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 55 pela sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do TJPA no julgamento da ADI ajuizada em face da Lei Municipal nº Nº. 7.984/99 declarou a inconstitucionalidade da expressão “caráter obrigatório” contida no seu artigo 46 para afastar a obrigatoriedade do desconto objeto do writ por meio do Acórdão nº 198.695.
VII – Recurso de apelação conhecido e improvido.
Em remessa necessária, sentença mantida em todos os seus termos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por REMO RODRIGUES CARNEIRO, contra decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora se abstenha de descontar na folha de pagamento do impetrante a contribuição para assistência à saúde referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor – PABSS, tornando definitivos os efeitos da liminar deferida.
Narra a inicial que o apelado, servidor público do Município de Belém, sofria desconto mensal de 6% (seis por cento) sobre o total de sua remuneração para contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde – PABSS do IPAMB, sem prévia anuência ou adesão, razão pela qual ajuizou ação mandamental, objetivando cessar tal desconto.
Foi concedida liminar para suspensão dos descontos em folha por meio da decisão de Id. 5557116.
Inconformado com a sentença, o IPAMB apelou, requerendo a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual de ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém e violação ao artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, além de aduzir a inadequação da via eleita pelo não cabimento de ação mandamental em face da lei em tese.
Sustenta, ainda, a prejudicial de decadência do direito à impetração do mandado de segurança.
No mérito, argumenta que se cessarem os descontos da contribuição para assistência à saúde ocorrerá prejuízo à coletividade, uma vez que os cofres públicos municipais que arcarão com a injusta condenação.
Enfatiza, ainda, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99, bem como o fato de que, após a reforma previdenciária e diversos seminários, palestras e debates, ficou acertado entre os servidores municipais e seus sindicatos, por unanimidade, que o Regime Próprio de Previdência – RPPS seria criado, juntamente com a criação do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social – PABSS, de contribuição compulsória para custeio do plano no valor de 4% (quatro por cento), como forma de garantia de solidariedade entre os servidores municipais, assim como para a manutenção da assistência à saúde com sustentabilidade financeira.
Ressalta que a representação sindical dos servidores municipais participou da luta pela sobrevivência do plano de saúde e tiveram a oportunidade de manifestação contrária, mas não a fizeram, não podendo o apelado alegar, neste momento, violação de direito em razão da obrigatoriedade da contribuição.
Afirma que o PABSS se autossustentou durante oito anos com a contribuição congelada no valor de 4% (quatro por cento), mesmo havendo um aumento considerável no número de segurados.
Relata que cada servidor do Município, com a mesma contribuição de 6% (seis por cento), tem direito a inscrever mais 4 (quatro) dependentes, sem qualquer ônus adicional, além do número ilimitado de dependentes com ônus, garantindo ampla cobertura a seus beneficiários, viabilizando tratamentos de alto custo, sem qualquer acréscimo, o que só é possível graças ao caráter solidário do plano.
Alude que o IPAMB é autarquia gestora do PABSS, por força de Lei, mas sua criação, administração e controle são feitos pelos próprios servidores municipais, sobrevivendo única e exclusivamente da contribuição deles, com suas despesas no limite de sua arrecadação, sendo que para cada contribuinte existem dois usuários, logo o pedido concedido em tela põe em risco a prestação de serviços de saúde a milhares de pessoas em face do interesse privado, causando prejuízo a toda a coletividade, quando a finalidade máxima é a supremacia do interesse coletivo sobre os interesses individuais.
Aponta a competência Municipal para legislar sobre o sistema de saúde dos seus servidores, como consequência de sua autonomia administrativa, que, caracterizada, impossibilita qualquer sujeição hierárquica entre os entes federativos.
Ademais, suscita a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança e a impossibilidade de determinação de restituição de valores relativos à contribuição discutida.
Por fim, pugna, ainda, pela reforma da sentença para não condenar o apelante a restituir os cinco anos anteriores à propositura do mandado de segurança por não ser remédio cabível por meio de mandado de segurança.
Pondera a existência de periculum in mora inverso, uma vez que a decisão que suspendeu os descontos do PABSS põe em risco a sobrevivência do próprio plano de assistência, sendo imperioso o recebimento do recurso, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Diante desses argumentos, pugna pelo acolhimento das preliminares de nulidade por ausência de intimação do Município de Belém, de inadequação da via eleita e de decadência; e, caso ultrapassadas, a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, apesar de devidamente intimado (Id. 5557122).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 5723113), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 6381050). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e, desde já, afirmo que comportam julgamento monocrático, conforme estabelecem os arts. 932, incisos IV, b e VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA.
Em apertada síntese, o presente recurso de apelação objetiva a revisão do julgado de procedência do pedido inicial para que a autoridade coatora se abstenha de descontar na folha de pagamento do recorrido a contribuição para a assistência à saúde referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor – PABSS.
A ação mandamental foi julgada procedente com fundamento na doutrina e jurisprudência dominante deste Tribunal sobre o tema, no sentido de que a assistência à saúde não se confunde com o regime previdenciário, entendendo que o desconto combatido é ilegal, não devendo o servidor ser obrigado a contribuir com um Plano de Saúde ao qual não se filiou, sendo sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, eivada de inconstitucionalidade.
Inicialmente, não vislumbro acolhida à preliminar de nulidade por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém e violação ao artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009, tenho isso porque, entendo não haver respaldo fático ou jurídico para que seja realizada, pois o IPAMB consiste em uma autarquia ligada à Administração Indireta do Município de Belém, possuindo personalidade jurídica de direito público, bem como autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 8.466/2005, a qual dispõe sobre a sua reestruturação.
Assim, constata-se que o writ tem como autoridade coatora o Presidente do IPAMB sendo a pessoa jurídica à qual está vinculada a própria Autarquia e assim sendo, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, pois sua Procuradoria Judicial foi devidamente intimada.
Desse modo, considerando que nos autos consta certidões de Id. 5557117.
Id. 5557116 e Id. 5557120 atestando a intimação da representante legal do IPAMB, constato terem sido cumpridas as formalidades legais, não havendo o que se falar em nulidade processual.
Preliminar rejeitada.
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandamus é contrário à lei em tese o que seria vedado, também não prospera, tendo em mira que no caso em tela o objeto da presente ação mandamental diz respeito ao reconhecimento de direito líquido e certo do recorrido de suspensão dos descontos mensais a título de assistência médica, vez que não poderiam ter caráter compulsório, revelando ser situação de ato normativo de efeito concreto, perfeitamente combatido pela via mandamental.
Assim, considerando que a legislação contestada possui efeitos concretos incidentes sobre situações fáticas existentes, é possível o seu ataque por meio do mandado de segurança, pelo que rejeito esta preliminar.
De igual modo, não merece prosperar a prejudicial de decadência, uma vez que o prazo para interpor mandado de segurança, em se tratando de prestações de trato sucessivo, é contado a partir de cada novo ato.
Na situação em exame, a ilegalidade consiste no desconto direto de parcela remuneratória, que se renova mês a mês, revelando-se situação de trato sucessivo, razão pela qual rejeito a prejudicial de decadência.
No mérito, diante dos fundamentos da decisão apelada, constato que não merece reforma, uma vez que a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos instituída pela Lei Municipal nº 7.984/99 por atribuir obrigação no pagamento apresenta característica tributária, sofrendo, desta maneira, aplicação do art. 149 da Carta Magna.
Nesse aspecto, sustenta o apelante ser legal e constitucional a Cobrança Compulsória para custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor – PABSS, consequência do acordo firmado com os servidores municipais em assembleia geral, além de que o Município teria legitimidade para implementar a referida cobrança, pois de acordo com o artigo 24 da CF/88, teria competência para legislar sobre o Sistema de Saúde de seus servidores, contudo não merecem prosperar tais argumentos.
Com efeito, acerca do tema em debate, os artigos 5°, inciso XX, 149, §1º e 194, da Constituição Federal de 1998, dispõem: “Art. 5°. (...) XX — ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; “ “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.” “Art. 194.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” Logo, da leitura do texto constitucional, depreende-se que a instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, sendo permitido aos Estados e Municípios tão somente instituir contribuições para o custeio do regime previdenciário, que não se confundem com a cobrança compulsória para prestação de serviços médico-hospitalares, como é o caso em tela, revelando-se, portanto, escorreita a decisão do magistrado de 1º grau.
A propósito, sobre o tema, destaco decisão do C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE 573540 (Tema 55), no mesmo sentido da decisão apelada, no qual fixou a tese de que “I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores.
Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II- Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses “planos” seja facultativa”, nos termos da ementa abaixo transcrita: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184).
Entendimento no mesmo sentido vem sendo adotado reiteradamente pela jurisprudência deste Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 475, I DO CPC.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE - PABSSS.
IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DA ORDEM TÃO SOMENTE PARA QUE O ENTE MUNICIPAL SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS À CONTRIBUIÇÃO NOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA.
SENTENÇA A QUO MANTIDA.” (2017.03177833-60, 178.539, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-27) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADAS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
ACOLHIDA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA.
PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS.
LEI MUNICIPAL.
NÃO CABIMENTO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora.
Prejudicial de decadência rejeitada; 3- A sentença apenas concedeu a segurança para suspender o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde ? PABSS, motivo pelo qual falece o interesse recursal do apelante, não devendo ser conhecido o apelo nesse ponto; 4- A intimação do IPAMB, na pessoa de seu Procurador se apresenta como o exato cumprimento da determinação legal que reclama o recorrente, haja vista o Instituto representar a pessoa de direito público interessada na causa.
Preliminar de nulidade rejeitada; 5- Devem ser sopesados o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém.
Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida; 6- A insurgência do impetrante não é contra lei em tese, mas contra o ato administrativo concreto, isto é, o desconto compulsório da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; 7- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social.
Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 8- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88.
Precedentes do STF; 9- No caso dos autos, a contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional, na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado ao ente municipal instituir tributos de ordem da saúde; 10- Reexame necessário conhecido e apelação em parte conhecida.
Apelo desprovido; Sentença confirmada em reexame necessário.” (2017.03070936-69, 178.461, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-26) APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IPAMB.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SENTENÇA CONHECIDA E IMPROVIDA.
I –(...) II - Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica?.
Precedente do STF.
ADI 3106.
III- Paradigma que se aplica aos municípios.
IV - O recolhimento indevido do tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no art. 165, do Código Tributário Nacional.
V - Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos, à unanimidade. (2017.02829075-92, 177.731, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-06) Como se não bastasse, impende ressaltar que na mesma direção da decisão apelada, em recente decisão, seguindo o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 55 pela sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno deste Tribunal no julgamento da ADI ajuizada em face da Lei Municipal nº 7.984/99 declarou a inconstitucionalidade da expressão “caráter obrigatório” contida no seu artigo 46 para afastar a obrigatoriedade do desconto objeto do writ por meio do Acórdão nº 198.695, porém com efeito ex nunc, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: ADI.
CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
IPAMB.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “CARÁTER OBRIGATÓRIO”.
ART. 46 DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.984/99.
AFRONTA AO ART. 218 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. 1.
Dispõe a Constituição Federal (art. 194) e a Constituição Estadual (art. 261), que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 2.
No que se refere à saúde, trata-se de um direito de todos, independentemente de contribuição, conforme disposição dos artigos 196 a 200 da CF/88 e arts. 263 a 270 da CE/89. 3.
O STF, no julgamento da ADI nº 3.106/MG, já pacificou a matéria quanto ao entendimento de que a instituição de contribuições compulsórias para o custeio da saúde, realizada pelos Estados, contraria o art. 149, § 1º, da Constituição.
Restou consignado, na ocasião, que contribuições dessa espécie somente são admissíveis quando forem voluntárias. 4.
Seguindo o mesmo entendimento, mostra-se inconstitucional a exigência obrigatória da contribuição para o custeio do sistema de saúde dos servidores públicos do Município de Belém, por expressa violação ao art. 218 da CE/1989. 5.
A instituição compulsória da contribuição em questão, dá nítidos contornos tributários à exação, o que mais uma vez a torna inconstitucional, já que não cabe aos Estados-Membros e aos Municípios a criação de tributos, matéria esta exclusiva à União Federal. 6.
Certa é a declaração de inconstitucionalidade da expressão “caráter obrigatório”, hipótese amplamente permitida por nosso ordenamento em razão do princípio da parcelaridade, o qual permite expurgar do texto legal apenas uma palavra, uma expressão, diferente do que ocorre com o veto presidencial (art. 66, §2º da CF). 7.
Trata-se, de interpretação conforme com redução de texto, nos mesmos termos em que o STF vem decidindo. 8.
Deste modo, seguindo a manifestação da douta Procuradoria-Geral do Ministério Público, DECLARO INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “CARÁTER OBRIGATÓRIO” contida no art. 46 da Lei nº 7.984/1999 do Município de Belém. 9.
Em razão da segurança jurídica e nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade serão ex nunc, assim tendo eficácia a partir da publicação do respectivo Acórdão deste Plenário.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da expressão ‘CARÁTER OBRIGATÓRIO’, contida no art. 46 da Lei Municipal nº. 7.984/199, modulando os seus efeitos para ter eficácia a partir da publicação do respectivo acórdão do Plenário, nos termos do voto da Relatora. (2018.04877810-49, 198.695, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-21, Publicado em 2018-12-03) Por fim, no tocante à alegação de impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança, entendo que não merece acolhida, uma vez que, além de não ter pedido nesse sentido na inicial, o juízo a quo apenas concedeu a suspensão do desconto na remuneração da apelada a contar da data da impetração.
Isto é, não houve condenação ou determinação de restituição.
Assim, considerando que somente de forma facultativa é possível a contribuição com finalidade de custear a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos pelos Municípios, sendo, portanto, indevido o desconto compulsório na remuneração do apelado, constato que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante da Suprema Corte, inclusive pela sistemática da repercussão geral e deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, com fulcro no que dispõem os artigos 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida e reexaminada, nos termos da fundamentação; Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 08 de outubro de 2021.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
08/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2021 16:01
Sentença confirmada
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08/10/2021 11:25
Conclusos para decisão
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08/10/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
-
21/07/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 20:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 08:00
Recebidos os autos
-
02/07/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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