TJPA - 0800350-27.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CARMEN SANTIAGO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [Liminar , Remoção] PROC. nº. 0800350-27.2024.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apelação protocolada - ID 126472563, por este ato fica(m) intimado o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Concórdia-PA, 13 de setembro de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
15/09/2024 02:45
Decorrido prazo de CARMEN SANTIAGO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 01:47
Decorrido prazo de CARMEN SANTIAGO em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800350-27.2024.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LINCOLN CAMPOS PEREIRA contra ato praticado por CARMEN SANTIAGO, Secretária Municipal de Educação, partes qualificadas nos autos.
O impetrante alega, em apertada síntese, que é ocupante do cargo efetivo de professor e que a autoridade coatora procedeu a redução da carga horária de trabalho, sem fundamento legal, o que resultante do assédio moral e da perseguição sofridos, nos âmbitos da Escola Municipal de Ensino Fundamental Aloysio da Costa Chaves e da Escola Municipal de Ensino Fundamental Cristo Libertador.
Inobstante ter sido notificada, a autoridade coatora não se manifestou, conforme certidão retro.
O MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, por sua vez, prestou informações, pleiteando, em síntese, a improcedência da demanda (Id 118193911).
O MPE, em petição de Id 119726322, informou que não interesse que justifique a sua intervenção.
Concedida a medida liminar (Id 120808654).
O MUNICIPIO, em petição de Id 122177898, efetivou o reestabelecimento da carga horária do impetrante, sendo esta de 165 horas nas escolas indicadas.
O impetrante informou que não houve o cumprimento integral da medida liminar, motivo pelo qual requereu a aplicação de multa (Id 122258627).
Vieram os autos conclusos.
Eis o, sucinto, relatório.
Decido.
Sem delongas e direto ao ponto, verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi deferida a medida liminar requerida pelo impetrante (Id 120808654) e que após a prolação desta não se constata a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo – exceto quanto ao erro material relacionado à carga horária efetivamente exercida pelo impetrante –, razão pela qual é de se adotar a decisão anteriormente proferida como fundamento da presente Sentença, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ED no AgRg 825.520, Min.
Rel.Celso de Mello).
Nota-se que a autoridade coatora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos, havendo manifestação apenas do município concordiense.
Ora, no caso em comento, friso que embora tenha relatado ocorrências envolvendo o impetrante, o município NÃO comprovou a existência de qualquer procedimento administrativo prévio, que garantisse a ele o exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, o que, na percepção deste Juízo, caracteriza inadmissível violação ao princípio do devido processo legal, conforme consagrado na Constituição Federal de 1988.
Logo, entendo que a violação das garantias constitucionais acarreta a nulidade da redução da carga horária.
Embora, como dito na Decisão de Id 120808654, a Administração tenha o poder de rever os próprios atos, tal revisão deve ser precedida de regular processo administrativo quando houver efeitos concretos que repercutam na esfera patrimonial do administrado, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo STF no Tema 138.
Quanto à remoção do impetrante, destaco que se trata também de ato discricionário da Administração e que o servidor não é detentor da prerrogativa da inamovibilidade.
Entretanto, constata-se nos autos que a remoção para escola diversa daquela(s) que o impetrante sempre exerceu suas funções públicas, padeceu de motivos que demonstrassem o interesse público, revelando assim uma patente ilegalidade.
No que diz respeito ao pleito referente ao pagamento dos valores retroativos correspondente ao período de 02/2024 à 07/2024 (Id’s 121367211, 121645021 e 122258627), entendo que não merece prosperar, vez que na inicial inexiste pleito nesse sentido.
Além disso, com muito respeito à entendimento divergente, o impetrante somente faz jus ao recebimento de remuneração correspondente à carga horária que efetivamente laborou durante o aludido período.
Por fim, friso que a Decisão concessiva foi prolatada no dia 21/7/2024 e o MUNICIPIO, em petição datada de 2/8/2024, informou o restabelecimento da carga horária, de modo que não vislumbro qualquer espécime de descumprimento da medida concedida.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança e CONFIRMO, parcialmente, a liminar concedida para determinar o restabelecimento da carga horária mensal de 165 horas exercida pelo impetrante, bem como o seu retorno para as duas instituições de ensino que ele anteriormente cumpria suas atribuições, quais sejam, Escola Municipal de Ensino Fundamental Aloysio da Costa Chaves e Escola Municipal de Ensino Fundamental Cristo Libertador.
Por via de consequência, DECLARO extinto o processo, COM resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da gratuidade da justiça, neste ato concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14 da Lei nº 12.016/09).
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
20/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:59
Concedida a Segurança a LINCOLN CAMPOS PEREIRA - CPF: *48.***.*34-53 (IMPETRANTE)
-
05/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:55
Decorrido prazo de CARMEN SANTIAGO em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813978-51.2024.8.14.0051
Odontologia Matheus Souza LTDA
Ronildo Aires dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 15:56
Processo nº 0800861-28.2023.8.14.0083
Maria Madalena da Silva Moraes
Ivaniel Souza de Oliveira
Advogado: Zaqueu Rodrigues de Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 10:17
Processo nº 0800239-34.2024.8.14.0011
Miqueias Martins dos Santos Filho
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2024 17:30
Processo nº 0873043-37.2023.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Simone Cristina Barboza Magalhaes
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 14:18
Processo nº 0002480-97.2014.8.14.0032
Municipio de Monte Alegre
Nelson Lima Sadala Filho
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2014 15:07