TJPA - 0814370-47.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:13
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ADOLFO JOSE BARBOSA PINTO em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0814370-47.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Juliano Vieira – OAB/SC Nº 14.260 PACIENTE: ADOLFO JOSÉ BARBOSA PINTO IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de ADOLFO JOSÉ BARBOSA PINTO, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM (ID – 21749681).
Resumidamente, aduz que o paciente foi autuado em flagrante no dia 28/08/2024 pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido a segregação convertida em preventiva pelo juízo plantonista para fins de garantia da ordem pública nos autos do Processo nº 0817715-79.2024.8.14.0401.
Assevera que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decretação, de ofício, da custódia cautelar pelo juízo a quo e da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão até o julgamento definitivo do mandamus, e, no mérito, o relaxamento/revogação da segregação preventiva.
Os presentes autos foram recebidos no Plantão Judiciário pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, que, em 30/08/2024, julgou não ser o caso de apreciação do pleito liminar no referido período, requisitou informações à autoridade inquinada coatora e, após, determinou a remessa do feito ao meu gabinete, já que havia sido a mim distribuído por sorteio (ID – 21751442).
Prestadas as informações requisitadas no prazo (ID – 21832670), vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar em 03/09/2024. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
A presente impetração é icognoscível, senão vejamos: Como suso mencionado, o impetrante se insurge contra uma decisão proferida pelo juízo plantonista do 1º grau, constante no ID – 21749682, que homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Ocorre que, em consulta aos autos do processo originário junto ao sistema PJe, constata-se que a situação apresentada à época da impetração restou modificada, haja vista que, no dia 31/08/2024, o juízo de origem relaxou a prisão dos investigados e, na oportunidade, decretou a prisão preventiva deles, colacionando novos argumentos, cuja decisão, inclusive, foi juntada no ID – 21832671.
Desse modo, resta prejudicada a análise deste mandamus, cujo mérito trata das alegações de decretação, de ofício, da custódia cautelar pelo juízo de piso e de falta de fundamentação idônea do decreto prisional, pois a decisão antes atacada perdeu a sua eficácia, passando a segregação provisória do coacto a se fundamentar em novo título judicial, não impugnado no presente.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Jurisprudência do STJ. (...) 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 176.184/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, j. 11/12/2023) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado – Remédio pretérito no qual se discute os pressupostos da prisão preventiva – Novo título prisional – Eventuais irregularidades/invalidades do flagrante, cuja existência é exígua, que não se comunicaram à segregação cautelar – Direito ao silêncio observado na seara inquisitiva – Suficiência – Ausência de teratologia ou ilegalidade patente - Writ não conhecido.” (TJ/SP, 2027249-52.2024.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des.
João Augusto Garcia, j. 15/02/2024) (grifo nosso) Saliente-se, por fim, que, não se vislumbra, in casu, flagrante ilegalidade a ponto de justificar concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que, repito, a prisão preventiva do paciente encontra-se amparada por um novo título judicial.
Ante o exposto, não conheço in limine do writ.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno do TJ/PA[1].
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
05/09/2024 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:55
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 13:55
Não conhecido o Habeas Corpus de ADOLFO JOSE BARBOSA PINTO - CPF: *90.***.*17-04 (PACIENTE)
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04/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0814370-47.2024.8.14.0000Seção de Direito Penal[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PACIENTE: ADOLFO JOSE BARBOSA PINTO Advogado(s) do reclamante: JULIANO VIEIRA AUTORIDADE COATORA: PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉ, VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA Vistos, etc...
Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de ADOLFO JOSÉ BARBOSA, contra ato do MM.
Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica da Capital.
De acordo com a impetração, o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir em razão de ato do Juízo aqui apontado como coator que decretou sua prisão preventiva apesar de não haver requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, restando violado o que disposto no art. 311 do CPP.
Alegando ser o paciente detentor de condições pessoais favoráveis e que não subsistem motivos à sua custódia, pleiteia a concessão da liminar para que lhe seja concedida a liberdade. É o sucinto relatório.
DECIDO Analisando os autos, verifico que o mandamus não merece ser conhecido em sede de plantão criminal.
Inicialmente, destaco o teor da Resolução nº 016/2016-GP/TJPA, que trata sobre o Plantão Judiciário, em seu art. 1º, inciso V, que assim dispõe: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Com efeito, a atuação do Plantão Judiciário possui a natureza de jurisdição extraordinária, excepcionando, momentaneamente, o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, inciso LIII), ocorrendo assim uma ponderação entre este e aquele referente a prestação jurisdicional ininterrupta.
Nesta situação, o parâmetro é a urgência que o caso requer, portanto, somente situações urgentes justificam a busca na jurisdição em questão.
No caso dos autos, é certo que a condição de custódia impõe uma situação emergencial, afinal, o paciente está privado de sua liberdade de locomoção, contudo, não vislumbro hipótese de enquadramento da situação veiculada na inicial em regime de plantão tendo em vista que a decisão que determinou a custódia preventiva do paciente restou proferida na data de ontem, 29/08, porém, às 08hs45min, como se comprova pela documentação acostada em ID 21746726, ou seja, o ato inquinado coator ocorreu fora do regime especial de plantão e a tempo suficiente de ser requerido o que de direito em favor do paciente em momento anterior ao início do plantão judiciário.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ PLANTONISTA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ARTS. 173 E 174, DO CPC.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
A prolação de sentença por Juiz Plantonista versando tema não enumerado nas hipóteses dos arts. 173 e 174, do CPC revela error in procedendo, tanto mais que a figura daquele magistrado não se confunde com o Juiz Substituto, premissa equivocada na qual pautou-se a decisão agravada. 2.
O Plantão Judiciário objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado. 3.
In casu, consoante assentado pelo Tribunal local, "o magistrado prolator da decisão, além de se encontrar na condição de juiz plantonista - vez que funcionou no processo apenas no mês de julho de 2001 - proferiu decisão de mérito no processo, mesmo não estando o referido ato dentre aqueles relacionados nos arts. 173 e 174, ambos do CPC, e no § 1º do art. 3º do Provimento nº 01/2003 da Corregedoria de Justiça(...)" (fl. 388) 4.
A decisão proferida pelo Juiz Plantonista - sentença - não se inclui dentre as providências de urgência, as quais não se suspendem pela superveniência das férias, à luz da legislação in foco. (STJ - AgRESP nº 750146 – Relator: Ministro LUIZ FUX).
Portanto, o pedido liminar não comporta apreciação no Plantão Judiciário, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou caráter de urgência no pedido a merecer atendimento nesta jurisdição excepcional, razão pela qual não conheço do presente feito como matéria atinente ao regime de plantão.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail, informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após prestadas estas, determino o retorno dos autos à Secretaria para encaminhamento ao Relator previamente distribuído, como determina os §§ 5º e 6º do art. 1º da Resolução 016/2016-GP.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 30 de agosto de 2024.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Desª.
Plantonista -
02/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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