TJPA - 0849753-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 10/07/2025 23:59.
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22/09/2025 09:46
Juntada de identificação de ar
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09/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0849753-56.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA E SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO BARBOSA E SILVA Endereço: Travessa Alferes Costa, 1932, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 Advogado(s) do reclamante: YGOR NORONHA DA SILVA, ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA REU: BANCO MASTER S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B 5 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado(s) do reclamado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA VALOR DA CAUSA: 25.589,44 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 13 de agosto de 2025 ANTONIO CARLOS SANTOS TAVARES JUNIOR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061716563931900000110382637 01 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24061716563952100000110382678 02 DECLARACAO HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24061716563992500000110384829 03 RG MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 24061716564129800000110384830 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24061716564168100000110384831 05 EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 24061716564204700000110384833 06 historico creditos Documento de Comprovação 24061716564249000000110384839 07 CONTRATO CARTAO CONSIGNADO Documento de Comprovação 24061716564296100000110384840 08 Reclamacao 20240300008944373 Documento de Comprovação 24061716564338200000110384842 09 Resposta Documento de Comprovação 24061716564381400000110384843 10 Planilha de debitos Documento de Comprovação 24061716564432500000110384844 Decisão Decisão 24082911412556200000116315984 Petição Petição 24091716151546100000119137652 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 24091716151561200000119137658 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Documento de Comprovação 24091716151597200000119137659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120211224739400000123886499 Petição Petição 24121913290363800000125055511 01 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Documento de Comprovação 24121913290381800000125058386 02 Gerador de Custas tj pa Documento de Comprovação 24121913290411800000125058388 Certidão Certidão 25051311273768500000133088216 Decisão Decisão 25061008153982700000134927527 Decisão Decisão 25061008153982700000134927527 Petição Petição 25071018185819100000137024812 Decreto 10.820 2003 Documento de Comprovação 25071018185855700000137024814 DOC.
HABILITAÇÃO 01 - Procuracao Gabino - Banco Master Documento de Comprovação 25071018185950300000137024815 DOC.
HABILITAÇÃO 02 - CNPJ - Comprovante Receita Federal Documento de Comprovação 25071018185988000000137024816 DOC.
HABILITAÇÃO 03 - ARD - Mudanca de Endereco Documento de Comprovação 25071018190020200000137024817 DOC.
HABILITAÇÃO 04 - AGE Banco Master 1-7 Documento de Comprovação 25071018190095200000137024818 DOC.
HABILITAÇÃO 05 - AGE Banco Master 8-16 Documento de Comprovação 25071018190197400000137024819 DOC.
HABILITAÇÃO 06 - Termos de Uso e Privacidade Documento de Comprovação 25071018190301100000137024820 DOC.
HABILITAÇÃO 07 - Regulamento Credcesta Documento de Comprovação 25071018190334000000137024821 DOC.
HABILITAÇÃO 08 - Carta de preposto - Gabino - Banco Master - 2025 assinado Documento de Comprovação 25071018190387100000137024822 Contestação Contestação 25071018200940700000137024823 BackOffice - Comprovante TED Documento de Comprovação 25071018200983700000137024824 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
13/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849753-56.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA E SILVA REU: BANCO MASTER S.A.
Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria do Socorro Barbosa e Silva em face de Banco Master S.A..
A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 297,82, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Cartão Consignado – RCC), o qual sustenta jamais ter contratado.
Argumenta que os descontos são frutos de fraude, uma vez que a contratação teria ocorrido no Estado do Rio Grande do Norte, local onde jamais esteve, além de a biometria e assinatura constantes do contrato não corresponderem às suas.
Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Instrui a inicial com documentos comprobatórios do desconto, do contrato impugnado e da tentativa administrativa de resolução da demanda.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em análise, os elementos constantes nos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A autora demonstrou, por meio de extratos do INSS e histórico de crédito, que há descontos mensais em seu benefício vinculados a operação da modalidade RCC.
Entretanto, nega a contratação do referido cartão, sendo verossímil a alegação de fraude, especialmente diante da alegada divergência de biometria facial e da origem geográfica da suposta contratação (Rio Grande do Norte), incompatível com o domicílio da autora (Belém/PA).
Ademais, sendo o benefício previdenciário verba de natureza alimentar, o desconto indevido configura risco de dano grave e de difícil reparação, satisfazendo o periculum in mora.
A jurisprudência dos Tribunais é firme quanto à possibilidade de suspensão liminar de descontos oriundos de contratos bancários cuja existência é impugnada pelo consumidor, sobretudo quando há indícios de fraude e a verossimilhança da alegação não é afastada de plano.
Note-se, ainda, que eventual reversibilidade da medida está resguardada, pois, se comprovada a regularidade do contrato, será possível o retorno dos descontos ou a cobrança dos valores suspensos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: Determinar ao réu Banco Master S.A. que se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora , decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado (RCC nº 801569346), no valor de R$ 297,82, até ulterior deliberação deste juízo; Determinar que o réu se abstenha de negativar o nome da autora em razão do contrato questionado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
Intime-se o réu para cumprimento imediato desta decisão.
Cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém 9 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
10/06/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:15
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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08/02/2025 12:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA E SILVA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0849753-56.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA E SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO BARBOSA E SILVA Endereço: Travessa Alferes Costa, 1932, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 Advogado(s) do reclamante: YGOR NORONHA DA SILVA, ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA REU: BANCO MASTER S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 VALOR DA CAUSA: 25.589,44 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 2 de dezembro de 2024 SAMANTHA CUNHA SZEKACS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061716563931900000110382637 01 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24061716563952100000110382678 02 DECLARACAO HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24061716563992500000110384829 03 RG MARIA DO SOCORRO Documento de Comprovação 24061716564129800000110384830 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24061716564168100000110384831 05 EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 24061716564204700000110384833 06 historico creditos Documento de Comprovação 24061716564249000000110384839 07 CONTRATO CARTAO CONSIGNADO Documento de Comprovação 24061716564296100000110384840 08 Reclamacao 20240300008944373 Documento de Comprovação 24061716564338200000110384842 09 Resposta Documento de Comprovação 24061716564381400000110384843 10 Planilha de debitos Documento de Comprovação 24061716564432500000110384844 Decisão Decisão 24082911412556200000116315984 Petição Petição 24091716151546100000119137652 BOLETO CUSTAS Documento de Comprovação 24091716151561200000119137658 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Documento de Comprovação 24091716151597200000119137659 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
02/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0849753-56.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA E SILVA DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, a parte autora afirmou que sua renda não é suficiente para arcar com as custas processuais sem que isso comprometa a sua subsistência e de sua família, contudo não trouxe aos autos nenhuma prova de tal alegação, limitando-se a formular pedido genérico de concessão do benefício, sem explicar sua atual condição financeira, nem tampouco apresentar documentos que corroborem tal alegação, como, por exemplo, seu contracheque ou declaração de imposto de renda.
Desta forma, antes de deliberar, determino que seja intimada a parte autora, para, no prazo de 15 dias: (i) caso queira o benefício da gratuidade de justiça, proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda e ainda qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar hipossuficiência, como, por exemplo, seus últimos contracheques, sem prejuízo de eventual verificação deste juízo pelos sistemas eletrônicos do Banco Central do Brasil; (ii) ou, caso contrário, pagar as custas, sendo que desde já faculto o pagamento em 3 (três) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30 e 60 dias a contar do pagamento da primeira, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC; Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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