TJPA - 0806127-94.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:16
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:13
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 02:13
Mandado devolvido cancelado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806127-94.2024.8.14.0039 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AV.
PC ALFREDO EGYDIO DE S A, TORRE ITAÚSA, 100, bloco torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: JOAO MARCOS LOBATO FRAGOSO Endereço: Nome: JOAO MARCOS LOBATO FRAGOSO Endereço: RUA CIPRESTE, 00054, 54, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-750 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de JOÃO MARCLOS LOBATO FRAGOSO.
Ao ID 127063802, Certidão informando a regularidade do recolhimento das custas processuais.
Ao ID 127798761, Decisão deferindo o pedido de Busca e Apreensão do veículo objeto do Contrato de alienação fiduciária.
Ao ID 130170982, Petição da Autora requerendo a desistência da Ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, não havendo necessidade de acordo da Ré, uma vez que não citada no presente feito.
Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o pedido de desistência da presente Ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas judiciais remanescentes pela Autora, sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização processual.
Solicite-se ao Setor competente a devolução do Mandado de Busca e Apreensão expedido.
Em sendo o caso, proceda-se às baixas de eventuais restrições veicular no Sistema.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
05/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:58
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOBATO FRAGOSO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:14
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806127-94.2024.8.14.0039 AUTOR: I.
U.
S.
Endereço: Nome: I.
U.
S.
Endereço: AV.
PC ALFREDO EGYDIO DE S A, TORRE ITAÚSA, 100, bloco torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: J.
M.
L.
F.
Endereço: Nome: J.
M.
L.
F.
Endereço: RUA CIPRESTE, 00054, 54, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-750 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
I – Compulsando os autos, infere-se a existência de fumus boni iuris, diante dos documentos acostados à inicial, dando conta da existência de Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária sobre o bem objeto do presente pedido, pactuado entre Autora e Ré (ID 124788930), bem como da mora desta última quanto ao pagamento das parcelas devidas (ID 124788932), haja vista que, de acordo com a tese fixada no Tema nº 1.132 pelo STJ, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro".
Também presente o periculum in mora, consubstanciado no fato de que o Réu não vem efetuando o pagamento das parcelas avençadas, de onde se infere, em sede de cognição sumária, que contratou de modo temerário, sem prévio e global exame de suas finanças, ou que não honra as obrigações regularmente pactuadas, acarretando, em qualquer uma das hipóteses, risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a Autora.
Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme indicado na Petição Inicial.
II - Expeça-se o respectivo Mandado, do qual deverá constar: i) que, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, o Réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus; ii) que, em não havendo o pagamento da integralidade da dívida no prazo acima previsto (05 dias após executada a liminar), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor; iii) que, ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, a contestação poderá ser apresentada, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a sua restituição (artigo 3°, § 4°, do Decreto Lei n° 911/69), ficando desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado.
III - Efetivada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do Autor ou de quem este indicar, mediante Termo, do qual deverá constar: i) o estado de conservação do veículo apreendido, inclusive a quilometragem, e ii) que o Requerente recebe o bem, assumindo expressamente o encargo de fiel depositário e se comprometendo a, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da execução liminar, removê-lo do local depositado (artigo 3º, § 13, do Decreto Lei nº 911/69).
IV - Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de Ofício ao DETRAN para emissão de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
V - Cumprida a medida, CITE-SE o Réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911 /69).
VI - Pelo Sistema Renajud, restrinja-se imediatamente o veículo objeto da presente demanda, quanto a circulação e transferência.
Realizada a apreensão do bem e decorrido o prazo para pagamento integral pelo Réu, retire-se a restrição (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/69).
VII - Em tempo, caso solicitado que o feito trâmite em segredo de justiça, INDEFIRO, desde já, referido o pedido de segredo de justiça, haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Contudo, a fim de dar maior efetividade à presente decisão, restrinja-se apenas a presente decisão em SIGILO MÉDIO.
Caso o respectivo Oficial de Justiça certifique nos autos a necessidade de reforço policial e/ou arrombamento de imóvel, com fulcro no art. 139, inc.
IV, do CPC, AUTORIZO, desde já, a adoção de tais medidas, devendo ser expedido Ofício ao 19º Batalhão de Polícia Militar desta Comarca.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
26/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:23
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0806127-94.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas iniciais não foram recolhidas.
Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC.
Paragominas, 2 de setembro de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
02/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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