TJPA - 0804944-87.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:47
Juntada de Alvará
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14/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804944-87.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
V.
A.
O.
R.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Realizou o requerido o pagamento da condenação determinada em sentença de maneira espontânea, conforme comprovante nos autos, portanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica em nome do AUTOR QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 50.***.***/0001-34 BANCO: 0260 - Nu Pagamentos S.A.
Agência: 0001 Conta Corrente nº: 18562569-8 PIX: 50.***.***/0001-34, no valor de R$ 5.044,80 (cinco mil e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), devidamente corrigido e atualizado.
Custas, se necessário, na forma da lei.
Expedido o alvará, considerando-se a satisfação da obrigação, arquive-se imediatamente os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0804944-87.2024.814.0201 C.
V.
A.
O.
R. ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS, pleiteando indenização em decorrência de atraso do voo.
Citada, a ré apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Não produziram mais provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade processual, reputo que o autor preenche os requisitos para tanto.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ré confirmou a compra das passagens aéreas, aduzindo que o voo atrasou por questões operacionais.
Não comprovou ter fornecido assistência ao autor durante o tempo de espera.
Também não negou a ocorrência do atraso.
De todo modo, o autor informou que o cancelamento do voo gerou um atraso de 13 horas e que, por conta disso, precisou se hospedar em hotel e se alimentar, sem que a requerida tenha oferecido tal assistência.
A despeito do argumento de defesa no sentido de que os imprevistos não foram de responsabilidade da requerida, o que se observa é que a situação em comento se trata de um fortuito interno, eis que corresponde a fatos previsíveis que integram o risco da atividade explorada, de maneira que não excluem a responsabilidade da companhia aérea.
Cabe destacar que a responsabilidade da ré no caso é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, por ser prestadora de serviço público (artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição da República).
Sabe-se, todavia, que há casos de exclusão da responsabilidade, como se dá quando o dano decorre de caso fortuito ou força maior ou ainda naquelas hipóteses em que há culpa exclusiva de terceiro, o que precisa ser devidamente comprovado.
Nada foi provado nesse sentido pela requerida.
Enfim, o serviço oferecido e contratado deve ser prestado a contento, respeitando-se fielmente o que fora estipulado, com observância das datas de saída e chegada dos voos, além dos horários de embarque e desembarque no destino, sendo que eventuais problemas surgidos pelo caminho decorrem do risco assumido no contrato de transporte que encerra obrigação de resultado.
No caso em debate, vislumbro que o autor sofreu prejuízo diante da demora desarrazoada de 13 horas.
Por oportuno, destaco julgado no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais – Transporte aéreo nacional – Cancelamento de voo e realocação para outro com cerca de 5 horas de atraso. 1.
Dano moral – Reparação de dano moral fixada na r. sentença em R$1.000,00. 2.
Necessidade de majoração para R$ 5.000,00, à luz dos parâmetros de regência, isto é, o grau de culpa das ofensoras, a extensão do dano (CC, art. 944) e as capacidades financeiras das partes, considerando os aspectos profilático, punitivo e compensatório da condenação.
Recurso PARCIALMENTE provido. (TJSP; Apelação Cível 1024270-62.2023.8.26.0003; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Enfim, os transtornos emocionais experimentados pelo autor, inequivocamente, dão ensejo à ocorrência do dano moral que, na hipótese, é “in re ipsa”, isto é, emerge do próprio fato, havendo presunção da efetiva lesão aos direitos da personalidade quando já comprovada a ocorrência dos danos suportados, já que são óbvios seus efeitos nocivos.
A prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta de tais transtornos, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização objetiva, nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Nesse passo, é devida a indenização nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, restando apenas quantificá-la.
Deve o julgador considerar também no arbitramento o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, além das condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Em outras palavras, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser apta a proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Dentro dessas diretrizes, reitero que os efeitos da situação danosa de fato causaram transtornos emocionais ao autor, pois prejudicado o curso da sua viagem de lazer.
Arbitro em grau mínimo conforme as circunstâncias do caso.
Desse modo, fixo a indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por desvio de tempo útil, já considerei tal circunstância na quantificação do dano moral.
Com relação aos danos materiais pleiteados, entendo que não foram provados.
O autor não trouxe recibos ou notas que comprovassem as despesas pleiteadas.
Trouxe apenas comprovante de compra de cartão e print de extrato bancário, que não permitem verificar qual a destinação dos pagamentos feitos.
Indefiro tal pedido, portanto.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO inicial para condenar a ré ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a presente sentença, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Icoaraci/PA, data da assinatura digital.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
19/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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04/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804944-87.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: C.
V.
A.
O.
R.
RÉU: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, box azul, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Na busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), determino a realização da audiência para tentativa de conciliação para o dia 03 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 09H por meio eletrônico de videoconferência.
CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que a ausência de manifestação ensejará a decretação de revelia e presunção como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (CPC, arts. 341 e 343), e para comparecer à audiência de conciliação.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FmNjdkYzAtMjVmOS00OWE5LWIxNTAtZThiZWQ4YjVkZDg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 288 428 800 637 Senha: xfdWuQ, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
A ausência injustificada à audiência será tida como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082616122393600000116394163 PROCURAÇÃO - CAIO FILHO DA RAQUEL Instrumento de Procuração 24082616122451300000116394173 CERTIDAO NASCIMENTO - CAIO Documento de Identificação 24082616122514600000116394174 CPF - CAIO Documento de Identificação 24082616122552300000116394175 COMP RESIDNECIA Documento de Comprovação 24082616122596200000116394176 PASSAGEM - CAIO Documento de Comprovação 24082616122633300000116394177 PAGAMENTO PASSAGEM Documento de Comprovação 24082616122666400000116394178 GASTOS EXTRAS Documento de Comprovação 24082616122698800000116396432 -
30/08/2024 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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30/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a C. V. A. O. R. - CPF: *62.***.*11-70 (AUTOR).
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26/08/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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