TJPA - 0815579-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:20
Baixa Definitiva
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05/09/2024 08:15
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N° 0815579-85.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Santarém (Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FRANCINALDO DUARTE REZENDE (Defensoria Pública Estadual) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (ID - 16360854), inconformado com a decisão proferida pelo MM. juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade da Comarca de Santarém (ID - 16360854), que, nos autos do Processo nº 2000459-42.2023.8.14.0051, concedeu ao apenado FRANCINALDO DUARTE REZENDE, ora agravado, a progressão para o regime aberto.
Nas razões recursais, alega que não houve o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112, §1º, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), pelo que requer a cassação da decisão agravada, a fim de que o apenado aguarde a reabilitação da boa conduta carcerária para a referida progressão, e, ainda, o prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões (ID – 16360854), o agravado pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
Em 28/08/2023, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID – 16360854).
Em 18/03/2024, a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo desprovimento do agravo (ID – 18565671), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Em consulta aos autos do processo de origem (Execução Penal nº 2000459-42.2023.8.14.0051) junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, constata-se que a situação apresentada à época da interposição do presente recurso restou modificada, na medida em que, no dia 10/04/2024, o juízo executório proferiu sentença de extinção da punibilidade do apenado em virtude do cumprimento integral da pena, já tendo sido, inclusive, arquivado o feito originário.
Dessa forma, estando o sentenciado em situação diversa, não mais se justifica a análise do mérito recursal, já que inócua qualquer discussão acerca dos requisitos necessários à progressão de regime.
Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ALTERAÇÃO FÁTICA - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. - Diante da extinção da punibilidade, concedida pelo Juízo da Execução Penal, o presente agravo encontra-se prejudicado, devido à perda do objeto.” (TJ/MG, 2044826-40.2023.8.13.0000, Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal, Rel.
Des.
Haroldo André Toscano de Oliveira – Juiz Convocado, j. 18/03/2024) (grifo nosso) “AGRAVO EM EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto –– RECURSO PREJUDICADO – A análise do mérito recursal perdeu o seu objeto ante a extinção da punibilidade.
Agravo prejudicado.” (TJ/SP, 0014301-95.2023.8.26.0502, 12ª Câmara de Direito Criminal, Rel.ª Des.ª Amable Lopez Soto, j. 13/03/2024) (grifo nosso) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo, pela perda superveniente do seu objeto.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno do TJ/PA[1]. É como voto.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:20
Prejudicado o recurso
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21/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:10
Conclusos ao relator
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16/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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