TJPA - 0867095-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0867095-80.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MONICA DE PAULA VIEIRA CHAGAS ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: MONICA DE PAULA VIEIRA CHAGAS ALMEIDA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 168, fundos altos, entre municipali, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, sede, pa, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 20:06
Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 14:16
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA VIEIRA CHAGAS ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MONICA DE PAULA VIEIRA CHAGAS ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:59
Publicado Citação em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE PAULA VIEIRA CHAGAS ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: MONICA DE PAULA VIEIRA CHAGAS ALMEIDA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 168, fundos altos, entre municipali, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, sede, pa, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães B, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 - Decisão - Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 e ss. do CPC).
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional o art. 300 do CPC.
Com efeito, prima facie, inexiste documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela parte autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sendo que não há como se atestar prima facie o direito pretendido.
Com efeito, verificada a necessidade de incursão no mérito da lide, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, restando afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência perquirida.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, proceda a UPJ a intimação da parte requerida, através de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a apresentação da réplica, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, encaminhem-se os autos à UNAJ, bem como ao órgão ministerial acaso existente interesse de incapaz.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** petiçao inicial 3 Petição 24082211415100000000115935750 DOCS 2 Documento de Comprovação 24082211415100000000115935751 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 24082211415100000000115935749 -
25/08/2024 23:55
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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