TJPA - 0820108-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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04/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820108-83.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada do laudo pericial ID136862172, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de março de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:50
Juntada de Laudo Pericial
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16/12/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por Eládio Moura da Silveira em face de Banco do Brasil S/A, em que os autos seguiram seu trâmite, tendo o réu apresentado contestação, na qual arguiu preliminares.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos.
Breve relato.
Decido.
Passo, então, ao exame das questões processuais suscitadas e dos pedidos incidentais (art. 357, I, CPC).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Conforme já exaustivamente delineado, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de recente julgamento do REsp 1895936/TO, em sede de recurso repetitivo, definiu a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Quanto às preliminares arguidas em contestação, quais sejam, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da justiça comum, prescrição quinquenal, foram decidias pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n.º 1.895.936 -TO (2020/0241969-7), pelo que rejeito tais preliminares, mormente porque a ciência do autor em relação aos desfalques se deu em 01/11/2023, afastada portanto, a prescrição.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da Gratuidade da justiça foi concedido à parte autora após análise dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
A demandada não apresentou elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da benesse, que mantenho.
DO ÔNUS DA PROVA Da análise do processo infere-se que a (o) autor (a), com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, pedido este que passo a analisar.
A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII).
Entretanto, quanto à inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos que envolvam o PASEP, tem-se o seguinte entendimento: Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro as figuras da relação de consumo.
O PASEP, enquanto programa voltado ao funcionalismo público, com nítido caráter social, não se caracteriza como prestação de serviço à atividade desenvolvida pelo BANCO DO BRASIL, que atua como agente pagador do mencionado fundo (TJGO, Apelação Cível 5396731- 43.2020.8.09.0010, Rel.
Des (a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).
No caso em exame verifico a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, entendo ser cabivel a aplicabilidade da referida inversão nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, ante a dificuldade do (a) autor (a) na produção de provas.
Assim, evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, dou o feito por saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, demonstrando interesse no julgamento compulsando os autos, vislumbro que a controvérsia reside acerca da razão de saque indevido realizado na conta do PASEP da autora.
DA PERÍCIA PERICIAL Diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos trazidos na inicial, determino a realização de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio perito deste Juízo a contadora GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA, devidamente cadastrada no CAPJUS, para a realização de perícia contábil.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova, regra constante do CDC.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, em 10 (dez) dias.
Após, aceito o múnus, deverá a 1ª UPJ encaminhar à perita o termo de compromisso, os quesitos das partes e permitir-lhe o acesso ao PJE, fixado o prazo de 30 dias para conclusão e remessa do laudo a este Juízo.
Após, manifestem-se as partes a respeito do laudo dentro do prazo comum de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve este despacho como mandado/carta/ofício.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
23/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:13
Conclusos para decisão
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16/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 07:51
Decorrido prazo de ELADIO MOURA DA SILVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 00:31
Conclusos para decisão
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06/03/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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