TJPA - 0822291-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:56
Baixa Definitiva
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27/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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18/09/2024 11:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:11
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA CONCEICAO CURSINO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:11
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA CONCEICAO CURSINO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:49
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA CONCEICAO CURSINO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:49
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA CONCEICAO CURSINO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0822291-52.2023.8.14.0401 Assunto [Crimes de Trânsito] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, e ROBSON LUIS DA CONCEICÃO CURSINO, já qualificado(a), celebraram acordo de não persecução penal referente aos presentes autos.
O acordo foi encaminhado à VEPMA, que noticiou a execução integral dos seus termos.
Decido.
O art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal preconiza que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Desse dispositivo se infere que a competência para a extinção de punibilidade é do juízo da homologação do acordo de não persecução penal, uma vez que ao juízo das execuções cabe tão somente a execução do acordo.
Nesse sentido, há precedentes da jurisprudência: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE CONHECIMENTO. 1.
A alegação de não cabimento do agravo em execução penal não prospera, uma vez que a edição de portaria pelo Juízo a quo não afasta a natureza interlocutória da decisão, contra a qual caberá o recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal.
O reconhecimento do integral cumprimento das condições do ANPP pelo Ministério Público Federal não resulta em falta de interesse recursal, considerando-se que o agravante pretende ver observadas as regras de competência. 2.
Homologado o acordo de não persecução penal, o juízo de conhecimento devolverá os autos ao Ministério Público, para que inicie a execução perante o juízo da execução penal, ao qual incumbe a fiscalização do integral cumprimento das condições ajustadas.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, restando afastada a aplicação do disposto no art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 3.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TRF-3 - AgExPe: 50047655320214036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 14/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DISSENSO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, A QUEM CABERÁ RESCINDI-LO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS, OU EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
MERA COOPERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE OUTRA COMARCA, NA HIPÓTESE DE SER NECESSÁRIA A FISCALIZAÇÃO DE CONDIÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003606-63.2020.8.16.0115 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.05.2022) (TJ-PR - CJ: 00036066320208160115 Medianeira 0003606-63.2020.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal, e considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade relativamente a ROBSON LUIS DA CONCEICÃO CURSINO, já qualificado(a) nos autos.
Diligencie-se a restituição de coisas apreendidas e de fiança recolhida.
Dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
29/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:59
Extinta a Punibilidade de ROBSON LUIS DA CONCEICAO CURSINO - CPF: *70.***.*35-53 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:37
Processo Desarquivado
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13/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de informação
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21/02/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 10:47
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ROBSON LUIS DA CONCEICAO CURSINO - CPF: *70.***.*35-53 (AUTOR DO FATO)
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06/02/2024 10:26
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 06/02/2024 09:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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06/02/2024 09:34
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 06/02/2024 09:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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20/12/2023 08:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 19:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:31
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:31
Decorrido prazo de ALCIMAR FREITAS DE OLIVEIRA NETO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:49
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:25
Juntada de Alvará de Soltura
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01/12/2023 12:07
Declarada incompetência
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01/12/2023 12:07
Revogada a Prisão
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30/11/2023 12:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
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30/11/2023 10:07
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 13:29
Audiência Custódia realizada para 22/11/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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22/11/2023 08:27
Audiência Custódia designada para 22/11/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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21/11/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:23
Juntada de Mandado de prisão
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21/11/2023 21:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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21/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:24
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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