TJPA - 0807643-27.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 03:22
Decorrido prazo de GISELE CRISTINA SANTANA LEITE em 30/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0807643-27.2020.8.14.0028 Nome: GISELE CRISTINA SANTANA LEITE Endereço: Avenida Castelo Branco, 2075, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-700 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Doutor Ângelo Simões, 1195, Jardim Leonor, CAMPINAS - SP - CEP: 13041-150 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais c/c prestação de contas e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por GISELE CRISTINA SANTANA LEITE em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
O(a) Requerente alega, em síntese, que foi alvo de ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, em decorrência de não conseguir mais honrar com suas obrigações contratuais por fatores alheios a sua vontade, constituindo-se em mora e, consequentemente, tendo seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito.
Aduz, no entanto, que, mesmo após a consolidação da propriedade e posse do veículo ao banco requerido, com sentença definitiva na ação de busca e apreensão, o seu nome permaneceu indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, desconsiderando a amortização do saldo devedor com a venda do veículo pelo credor, caracterizando a abusividade da instituição financeira.
Sustenta, ainda, que pesquisou os dados do veículo no sistema do Detran/PA e constatou que a propriedade do veículo já foi transferida à outra pessoa, subentendendo-se que já houve a venda do veículo, porém, nenhuma informação lhe foi repassada, inclusive quanto a eventual saldo remanescente devido à parte autora.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela prestação de contas do leilão extrajudicial realizado, para apuração de eventual saldo que lhe é devido, bem como, pugna pela retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, assim como, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A decisão ID 21204267 intimou a parte autora para juntar documentos que comprovem preencher os requisitos da gratuidade de justiça, pelo que a parte autora se manifestou na petição ID 21386036.
A decisão ID 22359775 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, inverteu o ônus da prova, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação do réu.
Em contestação ID 22788279, a instituição financeira requerida suscitou preliminares e, no mérito, alega que não houve nenhuma conduta ilegal ou abusiva por parte do banco, que manteve o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de previsão contratual e por permanecer inadimplente, bem como, que não possui obrigatoriedade de vender o veículo, em eventual leilão, com o preço da nota fiscal ou pela tabela FIPE.
Houve réplica pela parte autora (ID 27866196).
A decisão ID 76324921 intimou as partes para especificarem eventuais provas a produzir.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, assim como o foi requerido pelas partes.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pela defesa.
Assiste razão ao banco demandado no que diz respeito à impossibilidade de cumulação de pedidos.
O art. 327 do Código de Processo Civil estabelece que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, prevendo o §1º do referido dispositivo os requisitos para admissibilidade da cumulação, entre eles os incisos I e III: “os pedidos sejam compatíveis entre si” e “seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”.
A ação de prestação de contas, disciplinada no CPC (art. 550 e seguintes), possui caráter peculiar devido sua natureza dúplice.
Seu rito é bifásico, pois este procedimento pode desenvolver-se em dois momentos distintos.
No primeiro, consiste na análise judicial da existência do dever do réu em prestar contas, a ser decidida por sentença.
Julgada procedente a pretensão inicial, parte-se para a segunda fase, que trata da apuração de eventual saldo devedor.
Portanto, vê-se que o procedimento da ação de exigir contas é incompatível com o procedimento ordinário de indenização por danos morais ou materiais, não podendo haver cumulação na mesma demanda.
Assim vem decidindo os Tribunais pátrios: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Apelo da autora.
Cumulação de pedidos com ritos incompatíveis entre si.
Impossibilidade reconhecida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça como imperativo lógico e material oriundo da fixação de ritos distintos pela lei processual.
Eg.
Tribunal de Justiça estadual que acompanha tal posicionamento.
Inadmissibilidade reconhecida com relação ao pedido de prestação de contas, devendo o feito, porém, retornar à origem para regular prosseguimento com relação aos demais pedidos, que reúnem condições de análise e julgamento por meio do rito ordinário eleito.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00052556620198260003 SP 0005255-66.2019.8.26.0003, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) *** E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O artigo 327, caput do Código de Processo Civil, determina ser lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que compatíveis entre si, conforme estabelece o seu inciso I, do § 1º.
In casu, os pedidos formulados na exordial são incompatíveis, eis que o de indenização por danos materiais subordina-se ao rito ordinário, enquanto o de prestação de contas, ao rito especial. (TJ-MS - AC: 08002131820208120048 MS 0800213-18.2020.8.12.0048, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 20/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO COMUM. - Incabível a apreciação de pedido de prestação de contas cumulado com cobrança e com indenização por danos morais com base num contrato de parceria de prestação de serviços odontológicos, desafiando a extinção prematura ante a incompatibilidade de ritos entre as ações. (TJ-MG - AC: 10024131134751001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) *** PRESTAÇÃO DE CONTAS c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa não configurado.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito - Impossibilidade de cumulação de pedidos.
Ação de prestação de contas que tem rito especial, sendo impossível seu processamento no rito comum.
Ausência de emenda à inicial.
Emenda que, após a citação, só seria possível com o consentimento do réu, que em contestação pleiteou a extinção da ação.
Não cabimento do processamento da prestação de contas - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003872720158260275 SP 1000387-27.2015.8.26.0275, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 30/04/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) *** PRESTAÇÃO DE CONTAS - Pedido cumulado com indenização por danos morais - Impossibilidade - Incompatibilidade de Ritos - Processo extinto sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir – Extinção mantida apenas quanto à pretensão de indenização por danos morais – Prosseguimento em relação à prestação de contas que merece a declaração de procedência do pedido – Sucumbência reciproca – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 11022162820148260100 SP 1102216-28.2014.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 05/10/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2016) Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, somente em relação ao pedido de exigir contas, prosseguindo-se o feito, pelo rito comum ordinário, em relação aos pedidos indenizatórios.
Com a determinação acima, vejo que restaram prejudicadas as demais preliminares suscitadas, as quais se referiam apenas em relação à ação de exigir contas, que foi julgada extinta.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão inaugural ID 22359775 e o valor da causa se encontra compatível com o ganho patrimonial pretendido na inicial.
Passo ao exame do mérito do pedido indenizatório.
Verifico que, a despeito da existência ou não da dívida e sua exigibilidade em relação ao autor, a controvérsia se cinge em analisar a legalidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira para manutenção da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
O(a) Demandante comprova que perdeu a posse e propriedade de seu veículo alienado para a instituição financeira credora, juntando a sentença definitiva prolatada nos autos da busca e apreensão n.º 0802878-81.2018.8.14.0028 prolatada no dia 16/04/2020, bem como, que seu nome permanecia negativado no SPC e SERASA no dia 21/09/2020, data da realização da consulta (ID 21184297) referente à dívida causa de pedir da busca e apreensão, se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Por sua vez, a instituição financeira se bastou a alegar que não seria possível exigir indenização por danos morais em ação de exigir contas, pela incompatibilidade de ritos e, havendo inadimplência da parte autora, a manutenção da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito era devida.
Sem adentrar no mérito acerca do montante devido (ou não) como saldo remanescente e sua exigibilidade que, em caso de divergência entre as partes, devem ser objeto de ação própria, é cediço que o leilão de veículos apreendidos em alienação fiduciária serve para amortizar o saldo devedor, sendo que, em caso de insuficiência do valor, o saldo remanescente poderá ser objeto de cobrança.
Embora o banco requerido não alegue nada relacionado à venda em leilão extrajudicial do veículo, informando apenas que, em casos de eventual leilão, este não está obrigado a aliená-lo pelo preço de nota fiscal ou da tabela FIPE, o autor demonstrou que o veículo se encontra registrado em nome de terceiros.
Ora, assim não estaria se o veículo não tivesse sido vendido ou leiloado, portanto, denota-se que houve a venda/leilão.
Nesse contexto, cumpre destacar que a eficácia da venda extrajudicial do veículo não depende de notificação do devedor para o ato.
Isso porque a posse e propriedade já estavam consolidadas em favor do banco requerido. É de se invocar o que dispõe o art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014, a seguir transcrito: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Por outro lado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de participação do devedor nos atos de alienação extrajudicial do veículo retira a liquidez e certeza da cobrança do saldo remanescente, impedindo o ingresso de ação executiva pela instituição financeira (AgRg no REsp 667.017/PR; REsp 333.069/SC).
Portanto, no caso dos autos, para inserção/manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, deveria haver saldo remanescente da dívida a ser quitado, fato que a instituição financeira não demonstrou nos autos e, mesmo diante da eventual existência de saldo remanescente a ser quitado, cabia à instituição financeira requerida notificar previamente o devedor para o pagamento.
O próprio art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69 acima transcrito, apesar de possibilitar ao credor, no caso de inadimplemento ou mora do devedor fiduciante, o direito de vender o bem dado em garantia a terceiros, deve prestar contas com o devedor e entregar-lhe o saldo remanescente apurado, se existir (o que autorizaria ao autor ingressar com uma ação de exigir contas em face da instituição financeira, caso esta se negasse a fazê-lo).
Portanto, com a transferência definitiva do bem dado em garantia para o credor, este deveria proceder com a respectiva baixa da dívida original inscrita no cadastro de inadimplentes e, somente após a certeza e liquidez do saldo remanescente com respectiva notificação do devedor para pagamento, oportunizando, dessa forma, a quitação do novo débito antes de nova negativação, é que o credor deveria proceder com novas cobranças, o que não restou comprovado nos autos.
Daí decorre a ilegitimidade da manutenção da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, já que o devedor não acompanhou os procedimentos de venda extrajudicial do veículo dado em garantia, não tinha certeza ou liquidez do saldo remanescente, portanto, entendo ser imprescindível a cientificação prévia do devedor acerca dos débitos ainda em aberto, de modo a possibilitar-lhe o pagamento do saldo remanescente e, somente em caso de inércia, restar caracterizada sua mora apta a permitir a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim a jurisprudência vem decidindo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE SALDO REMANESCENTE APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL.
E SALDO REMANESCENTE APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL.
DANOS MORAIS FIXADOS (R$ 4.000,00).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000236-65.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.03.2021) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VENDA EM LEILÃO DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SALDO REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
A ausência de notificação do devedor acerca da existência de saldo remanescente após a venda em leilão do bem caracteriza a ilicitude da inclusão de seu nome em cadastros de órgão de proteção ao crédito [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.007285-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021) (grifou-se).
Dessa forma, patente está a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira requerida, gerando o dever de indenizar, responsabilidade esta que é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o nome do autor ser retirado, por ora, do cadastro de inadimplentes.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, a negligência da instituição financeira requerida ocasionou a permanência indevida do nome do(a) autor(a) em órgãos de proteção ao crédito sem a constituição da mora, o que lhe ocasionou inequívoco abalo de crédito em virtude da negativação indevida.
Não se trata de mero aborrecimento.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Portanto, com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensa-lo pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como, para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Deixo consignado que esta decisão não desconstitui a dívida, a qual possui aparência de regularidade e validade, portanto, a instituição financeira poderá tomar as medidas legais que julgar necessárias para quitação do saldo devedor, somente após a constituição da mora dos respectivos devedores. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de exigir contas e pagamento de saldo existente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR a exclusão e baixa de qualquer registro relativo a essa dívida em órgãos de proteção ao crédito, no nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ) – que corresponde ao fim do prazo para retirada da negativação (Súm.548/STJ), ou seja, 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n.º 0802878-81.2018.8.14.0028, que seu deu no dia 03/07/2020, portanto, o evento danoso se deu no dia 10/07/2020; c) Tendo em vista a tese firmada no Tema 1.076 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e, sendo irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, pela sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado na mesma proporção entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
28/08/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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02/10/2022 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:34
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:09
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2021 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 13:48
Conclusos para decisão
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23/11/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:54
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2020 12:39
Conclusos para decisão
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16/11/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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