TJPA - 0812941-06.2024.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:00
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS em 08/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:32
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:35
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:51
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Criminal da Capital D E C I S Ã O Processo n. 0810504-89.2024.8.14.0401
Vistos.
Representado por advogado constituído, PATRICK THIAGO CARVALHO DE ARAÚJO pede a restituição do veículo Hilux cinza, placas, QVT-1H60.
Em síntese, narra que o veículo foi apreendido em inquérito policial destinado à apuração do delito de estelionato, uma vez que ele foi adquirido em seu nome mediante assinatura falsificada.
Disse que tomou conhecimento do bem depois de receber diversas infrações de trânsito e cobranças bancárias e que necessita do veículo para regularizar a situação junto à instituição que o financiou.
O Ministério Público foi contrário ao pedido. É o relatório.
Decido.
A restituição do bem exige prova da propriedade da coisa apreendida, o que não se verifica no caso concreto.
Embora figure como proprietário do veículo no Certificado de Registro e Licenciamento inserido no id. 118554208, Patrick não é seu verdadeiro dono, pois, conforme ele mesmo afirma, o bem foi financiado por um terceiro mediante a falsificação de sua assinatura.
Logo, provada a fraude na contratação, o bem não será entregue a Patrick, mas devolvido à instituição financeira que firmou o contrato de alienação fiduciária.
Ademais, a resolução dos problemas de cobrança que o requerente apresenta como justificativa para a entrega do bem pode ser buscada independente da posse do automóvel, mediante a adoção das medidas processuais cabíveis, caso não haja solução extrajudicial do impasse.
Por essa razão, indefiro o pedido formulado.
Intime-se o Banco Toyota, se possível, eletronicamente, para que informe em 05 dias se é o efetivo proprietário do bem e, em caso positivo, se possui interesse na sua restituição.
Não havendo manifestação no prazo, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal da Capital -
19/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:26
Decorrido prazo de DARTE DOS SANTOS VASQUES em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:10
Decorrido prazo de DARTE DOS SANTOS VASQUES em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Fica (m) o (s) advogado (s) Dr.
DARTE DOS SANTOS VASQUES, OAB/PA 16.703 ciente (s) da Decisão de ID 124203120, prolatada nos Autos de n. 0812941-06.2024.8.14.0401.
Belém (PA), 30 de agosto de 2024.
Thatiana Torres Ladislau das Chagas Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal da Capital Prov. 006/2006-CJRMB -
01/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
-
30/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 20:02
Declarada incompetência
-
25/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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