TJPA - 0801956-03.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801956-03.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELCIRENE MOREIRA DA COSTA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, saliento que houve mudança de compreensão deste juízo em relação a matéria que versa os autos, passando a proferir o julgamento conforme o entendimento que me filio atualmente.
Em análise aos autos, observa-se que, em que pese tenha registrado reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da requerida, não se atentou em juntar a resposta da requerida para resolução de forma administrativa.
Ademais, a reclamação administrativa deve ser feita preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou PROCON, visto que são meios mais eficazes de contato com as empresas, devendo ser juntada a resposta da reclamação.
A reclamação administrativa realizada pelo consumidor antes de recorrer ao judiciário é de suma importância, uma vez que, além de ser um instrumento ágil e eficaz, que possibilita uma solução mais célere para ambas as partes envolvidas, demonstra o interesse de agir.
Além disso, a tentativa de conciliação durante a reclamação administrativa muitas vezes resulta em acordos satisfatórios, evitando assim o desgaste e os custos associados a um processo judicial.
O Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de interesse processual do autor da demanda, a petição inicial será indeferida.
Como consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I e VI do CPC.
Qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa.
Sendo assim, considerando o defeito apresentado e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, resta configurado o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, III do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com fundamento no art. 330, III do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a extinção da demanda versa justamente sobre interesse de agir, considero ausente igualmente interesse recursal, determinando o imediato trânsito em julgado e arquivamento, sendo mais vantajoso ao consumidor, reunindo os documentos necessários, reingressar com a ação.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 21 de agosto de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
21/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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