TJPA - 0801911-54.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801911-54.2024.8.14.0051 AUTOR: MARIA LINDOMAR DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: ESTHEFANE SEMIRAMIS PIRES FERNANDES, ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, FELIPE JACOB CHAVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 125121626, é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 19 de setembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/09/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
12/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801911-54.2024.8.14.0051 AUTOR: MARIA LINDOMAR DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: ESTHEFANE SEMIRAMIS PIRES FERNANDES, ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, FELIPE JACOB CHAVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público).
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801911-54.2024.8.14.0051 AUTOR: MARIA LINDOMAR DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: ESTHEFANE SEMIRAMIS PIRES FERNANDES, ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, FELIPE JACOB CHAVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que firmou com a parte requerida contrato de adesão em grupo de consórcio.
Aduz que, ao assinar os contratos, não foi informada de quais documentos eram necessários para o recebimento do bem quando da contemplação.
Assim, requereu a desistência do consórcio e a restituição dos valores pagos.
A requerida apresentou contestação e, no mérito, alega, em síntese, a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos pelo autor, devendo esta ocorrer por sorteio ou após o encerramento do grupo, conforme estabelecido em contrato.
No mais, alega que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/08, conforme estabelecido em contrato.
Pois bem.
Em relação à rescisão contratual, o pleito procede, haja vista que não mais possuindo interesse em permanecer no referido grupo de consórcio, a parte autora não pode ser compelida a tanto.
Ademais, considerando o nível de escolaridade da autora, que possui limitada instrução formal, é razoável inferir que ela não detinha o conhecimento necessário para compreender plenamente as cláusulas do contrato celebrado.
A complexidade dos termos contratuais, aliada à sua condição educacional, justifica a alegação de que não houve uma compreensão adequada dos efeitos e obrigações decorrentes.
Assim sendo, diante do narrado bem como da ausência de explicação clara pelo funcionário da empresa, declaro rescindido o contrato havido entre as partes.
Em relação à restituição dos valores, há de se averiguar as quantias efetivamente paga pela parte autora.
A requerida não nega o recebimento dos valores indicados pela parte autora em sua inicial, inclusive, tais fatos são comprovados pelos documentos juntados pela própria requerida.
Desta forma, a requerida deverá efetuar a restituição da referida importância, de imediato, tendo em vista a contemplação da parte autora e frustração do recebimento de seu crédito em decorrência de ausência de informações adequadas por ocasião da venda.
Dos valores pagos a serem restituídos, caberá às requeridas, no entanto, somente a retenção da taxa de administração, conforme previsto nos contratos.
Cabendo salientar que tal percentual não é abusivo, conforme já decidido em julgamento proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no qual restou consagrado o entendimento no sentido de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 15/6/2010)” (REsp nº 1.114.604-PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Assim sendo, cabe anotar que o desconto da taxa de administração no valor que lhe será restituído, se mostra razoável para cobrir as despesas da requerida decorrentes da administração do contrato.
No mais, entendo pela indenização a título de danos morais, haja vista que a autora foi contemplada e ao tentar sacar a carta de crédito foi informada que não poderia o fazer, pois não detinha o documento definitivo do terreno, sobre o qual pretendia construir seu imóvel.
A contemplação gerou expectativa na autora, a qual foi frustrada ante a ausência de explicação acerca dos documentos necessários para o saque.
Assim, diante da perda do tempo útil e do sentimento de frustração sofrido pela autora, entendo pela indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO havido entre as partes. b) CONDENAR A REQUERIDA a RESTITUIR a parte autora as parcelas comprovadamente adimplidas no valor de R$3.698,71 (três mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), efetuados os devidos descontos (Taxa de Administração), incidindo correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/08/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:34
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/07/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 06:31
Decorrido prazo de MARIA LINDOMAR DOS SANTOS SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811330-98.2024.8.14.0051
Derlene Silva Lima
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2024 18:46
Processo nº 0001061-68.2015.8.14.0012
Almix de Souza Filgueira
Caixa Seguradora SA
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2015 09:35
Processo nº 0811330-98.2024.8.14.0051
Derlene Silva Lima
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2024 22:24
Processo nº 0803196-87.2024.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Conceicao ...
Wanderson Rodrigues de Oliveira
Advogado: Roberto Mateus da Silva Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2024 08:56
Processo nº 0868500-54.2024.8.14.0301
Natali do Socorro Ferreira Monteiro
Renner
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 12:55