TJPA - 0861017-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:22
Publicado Sentença em 17/09/2025.
-
19/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
15/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 08:52
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:52
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 01/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:18
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 01/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 14:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
06/07/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
03/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 04:36
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
03/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0861017-41.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em cumprimento ao artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração (Id 146620386 e Id 146473997), no prazo legal - 5 dias.
Intime-se.
Belém, data e hora do sistema .
Mª Verediana Diniz Analista Judiciário -
24/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0861017-41.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, BL 4 apt 71, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Promovido(a): Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, 11 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: AC Val de Cães, SN, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Primeiro, as preliminares e, depois, o mérito.
Preliminar de ilegitimidade ativa - primeira e segunda reclamada.
REJEITO, porque ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento de serviço, o que implica em responsabilidade solidária delas nesta demanda - art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita - segunda reclamada.
PREJUDICADO, porquanto as partes são isentas de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito dos juizados.
Passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo o julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência dos reclamantes perante as reclamadas, sendo uma companhia aérea internacional e outra, agência de viagens e, por isso, ambas com melhor condições econômicas de estar em juízo.
Do pedido de estorno do valor.
Primeiro, considero que o caso deve ser analisado em conformidade com a Lei nº 14.034/2020, pois o voo foi cancelado no período da pandemia da Covid-19.
Dito isso, observo que a reclamada realizou o cancelamento do voo, motivo pelo qual o reclamantes tem direito ao reembolso do valor pago pela passagem aérea e, sobre isso, verifico que houve tentativa de recebimento por ele, sendo infrutífera.
Aqui, destaco que o reembolso previsto na legislação mencionada não autoriza qualquer dedução de taxa, como informado pela primeira reclamada.
Dessa forma, entendo por configurada a falha na prestação de serviço por ambas as reclamadas - art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A TAP, por ter cancelado unilateralmente o voo e não assegurar a restituição do valor ao consumidor.
A MaxMilhas, por sua vez, como intermediadora remunerada da venda, também responde solidariamente, uma vez que integra a cadeia de fornecimento e contribuiu para a frustração do contrato, ao não promover solução eficaz ou clara para o impasse.
Ao fim, procede o pedido indenizatório.
Do pedido indenizatório moral.
São requisitos do dano moral em relação consumerista: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
Pelo primeiro, reputo que houve omissão da reclamada não pelo cancelamento do voo — que decorre de fato alheio à vontade da companhia — mas pela ausência de reembolso integral de uma das passagens aéreas e pela tentativa de aplicação de penalidade não prevista pela norma legal.
Pelo dano, reputo que a demora em proceder à devolução da quantia paga, quando previsto prazo para tanto, importa em dano moral, especialmente considerando a tentativa do reclamante de resolver o problema de forma extrajudicial.
Pelo nexo causal, entendo que o dano decorre da omissão da reclamada.
No quesito valor indenizável, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00, em razão do valor despendido com a passagem aérea e da omissão da reclamada em proceder com a devolução integral.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ R$ 6.028,00, a título de dano material pelo valor pago pela passagem aérea, valor aquele a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Deixo de aplicar aqui a taxa SELIC porquanto a Lei 14.034/2020 prevê o índice INPC.
CONDENO, outrossim, a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a contar do arbitramento.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081010154698500000070596362 Doc. 1 - Procuração Instrumento de Procuração 22081010154776500000070596369 Doc. 2 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22081010154822800000070596374 Doc. 3 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 22081010154871500000070596376 Doc. 4 - Bilhete Tap de ida belem-lisboa dia 24.12.2020 Documento de Comprovação 22081010154909100000070598931 Doc. 5 - email 1 Documento de Comprovação 22081010154940100000070598935 Doc. 5 - e-mail 2 Documento de Comprovação 22081010154984000000070598943 Doc. 5 - e-mail 3 Documento de Comprovação 22081010155014100000070598947 Doc. 5 - e-mail 4 Documento de Comprovação 22081010155039600000070598955 Doc. 5 - e-mail 5 Documento de Comprovação 22081010155078100000070598957 Doc. 6 - Conversas com MaxMilhas via chat Documento de Comprovação 22081010155112600000070598960 Doc. 7 - E-mail Maxmilhas prazo de remarcação 12.2022 Documento de Comprovação 22081010155151000000070598961 Citação Citação 22081013441589700000070642310 Citação Citação 22081013441589700000070642310 Citação Citação 22081013552013300000070644745 Citação Citação 22081013552013300000070644745 Habilitação nos autos Petição 22081918085535800000071557497 8_pdfsam_TAP - Petição Habilitação Petição 22081918085573700000071557498 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Instrumento de Procuração 22081918085605400000071557499 AR Identificação de AR 22090206075979200000072704903 AR Identificação de AR 22090206075985500000072704904 Petição - novo endereço Petição 22090611391530400000072998299 Citação Citação 22090810360608400000073109443 Citação Citação 22090810360608400000073109443 Habilitação nos autos Petição 22091611514508100000073814537 PETIÇAO AUDIENCIA VIRTUAL MAX MILHAS EUGÊNIO Petição 22091611514555900000073814538 ZZ CARTA E SUBS AUD - MAXMILHAS Documento de Identificação 22091611514598600000073814540 Z PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Instrumento de Procuração 22091611514662100000073814541 AR Identificação de AR 22092206070610400000074239245 AR Identificação de AR 22092206070619700000074239246 Petição - audiência por vídeo Petição 22092213383927200000074270217 Contestação Contestação 22092317242187100000074387654 CONTESTAÇÃO - LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR Contestação 22092317242203900000074387660 Z PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Instrumento de Procuração 22092317242282000000074387661 ANEXO I - DETALHES DA COMPRA Documento de Identificação 22092317242323100000074387657 ZZ CARTA E SUBS AUD - MAXMILHAS Documento de Identificação 22092317242400000000074387662 Petição Petição 22092520502599400000074438680 Substabelecimento_-_TAP (2) Substabelecimento 22092520502619900000074438681 Certidão Certidão 22092614063665000000074499057 Contestação Contestação 22092619361527600000074522811 Carta_de_preposição_-_TAP (2) Documento de Comprovação 22092619361607300000074522812 Substabelecimento_-_TAP (2) Substabelecimento 22092619361644000000074522813 Termo de Audiência Termo de Audiência 22100309513249600000074931340 Termo de Audiência Termo de Audiência 22100512273610300000075110071 P. 0861017-41.2022.8.14.0301 - AUD.
UNA-20220927_120453-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22100512273625900000075116324 P. 0861017-41.2022.8.14.0301 - AUD.
UNA-20220927_120453-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22100512273794600000075116327 P. 0861017-41.2022.8.14.0301 - AUD.
UNA-20220927_121224-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22100512273929800000075118229 P. 0861017-41.2022.8.14.0301 - AUD.
UNA-20220927_122237-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22100512274012300000075118232 P. 0861017-41.2022.8.14.0301 - AUD.
UNA-20220927_122237-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22100512274183100000075118236 P. 0861017-41.2022.8.14.0301 - AUD.
UNA-20220927_123526-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22100512274294100000075118239 P. 0861017-41.2022.8.14.0301 - AUD.
UNA-20220927_123526-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22100512274460000000075118245 P. 0861017-41.2022.8.14.0301 - AUD.
UNA-20220927_123526-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22100512274638900000075118252 Petição Petição 22101716385490200000075780908 MANIFESTAÇÃO EMENDA A INCIAL - LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR Petição 22101716385512300000075780909 Réplica á contestação TAP Petição 22102511542287200000076356506 Contrarrazões a contestação - MAX MILHAS Contrarrazões 22102515034275300000076383758 Petição Petição 22112810291583500000078546477 AR Identificação de AR 23072812491911000000092254701 AR Identificação de AR 23072812491917300000092254702 Decisão Decisão 24082217155257200000115980627 -
11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, Tendo em vista que esse signatário possui demanda contra a reclamada que tramita nesse Juizado do qual sou titular, DECLARO-ME impedido de atuar no presente feito, nos termos do art. 144, inc.
IV, do CPC.
Promova-se a identificação dos autos, com etiqueta “impedimento”, para que a substituta automática possa nele atuar, facilitando seu acesso.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
22/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:15
Declarado impedimento por FABIO PENEZI POVOA
-
22/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 12:49
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 15/09/2022 23:59.
-
28/07/2023 12:49
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 12:15
Audiência Una realizada para 27/09/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/10/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 05:49
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 10:36
Expedição de Carta.
-
06/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:55
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 13:44
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 10:16
Audiência Una designada para 27/09/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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