TJPA - 0870117-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
28/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MARTINS em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:07
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
09/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0870117-54.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS MARTINS Endereço: Rua Júlio Gomes, 272, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-050 Promovido(a): Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
A sentença está clara e fundamentada.
A julgar pelas razões do recurso, percebe-se que a parte embargante, ao discordar da decisão, busca o reexame da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, pois o inconformismo desafia outro recurso.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos, mas os REJEITO para manter a sentença prolatada.
P.R.I.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21113017320986800000041203739 1.
Petição Inicial Petição 21113017321000800000041203755 2.
Procuração Assinada Instrumento de Procuração 21113017321047000000041203757 3.
RG Documento de Identificação 21113017321087500000041203758 4.
Certidão de ausência de IR Documento de Comprovação 21113017321212200000041203759 Citação Citação 22011212093454000000044594518 Decisão Decisão 22011913471727500000045070366 Certidão Certidão 22012914385833100000046149191 Contestação Contestação 22021620452854800000048271842 Contestacao NET Maria Jose dos Santos Martins Contestação 22021620453058900000048271846 CARTA DE PREPOSTO CLARO - NET GERAL 2022 Documento de Identificação 22021620453128900000048271850 SUBSTABELECIMENTO GERAL CLARO- NET - EMBRATEL 2022 Substabelecimento 22021620453178300000048271851 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Instrumento de Procuração 22021620453246800000048271855 02- NORTE- CLARO NET - SUB RAFAEL Substabelecimento 22021620453330400000048271857 Habilitação em processo Petição 22021621275148000000048272860 Certidão Certidão 22021708241352800000048309632 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0870117-54.2021.8.14.0301-20220217_124056-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 22021813534689200000048463497 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0870117-54.2021.8.14.0301-20220217_124056-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 22021813534757400000048463493 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0870117-54.2021.8.14.0301-20220217_124056-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22021813534992100000048463491 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0870117-54.2021.8.14.0301-20220217_124056-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22021813535163100000048462026 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0870117-54.2021.8.14.0301-20220217_124056-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22021813535348900000048462009 MARIA X CLARO Termo de Audiência 22021813535562600000048462003 Despacho Despacho 22021813535615000000048462002 Sentença Sentença 24082912053734200000116697603 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090512370172300000117565618 Intimação Intimação 24091811415662800000119193500 Contrarrazões Contrarrazões 24092412380657600000119561333 PA - MARIA JOSE DOS SANTOS MARTINS - CR ED - 24.09 Contrarrazões 24092412380678900000119561336 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Documento de Comprovação 24092412380720500000119561342 02 -SUBSTABELECIMENTO GERAL Substabelecimento 24092412380814100000119561344 -
06/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 19:47
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:54
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0870117-54.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em cumprimento ao artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração (Id 12552854), no prazo legal - 5 dias.
Intime-se.
Belém, 18 de setembro de 2024.
Mª Verediana Diniz Analista Judiciário -
18/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:13
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:52
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0870117-54.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS MARTINS Endereço: Rua Júlio Gomes, 272, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-050 Promovido(a): Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc, Dispensa-se relatório com base no permissivo legal do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Passo aos fundamentos: A matéria discutida constitui relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor cabendo, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor (econômica, fática ou técnica), a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC), pelo que o defiro.
Verifico que a requerida informa que fez a alteração de serviço solicitada pela autora e que cônjuge da autora é o titular do novo serviço contratado no qual consta atrelamento ao número, objeto do litígio.
Contudo, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC) quanto aos fatos alegados, tendo em vista que a tela sistêmica colacionada na peça de defesa, por si só, não é suficiente para comprovar o alegado, eis que é prova unilateral de fácil manipulação, consoante entendimento abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso em que a empresa é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica, ofertando este serviço, além de ter firmado contrato de adesão com milhões de consumidores no Estado de Goiás, destinatários finais, situação que se enquadra nos arts. 2º e 3º, do código consumerista. 2.
O reconhecimento da responsabilidade objetiva da demandada não a exime de comprovar minimamente os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso I, do CPC). 3.
Não é suficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico; 4.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385/STJ).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53003645720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No entanto, também verifico que a parte autora também não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), eis que não fez juntada da cópia do contrato de adesão firmado junto a empresa e sequer fez prova da falha na prestação de serviço quanto a mudança de número.
Verifica-se que, na verdade, a exordial não está acompanhada de nenhum documento que demonstre seu direito, incorrendo em desrespeito ao artigo 320 do CPC, o qual orienta que a inicial deve ser instruída por “documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Assim, não se vê a comprovação da falha de prestação de serviço e nem da impossibilidade de uso de número telefônico.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos da autora e extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 e artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte autora está isenta de custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
Certifique-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Belém, data e assinatura por certificado digital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21113017320986800000041203739 1.
Petição Inicial Petição 21113017321000800000041203755 2.
Procuração Assinada Instrumento de Procuração 21113017321047000000041203757 3.
RG Documento de Identificação 21113017321087500000041203758 4.
Certidão de ausência de IR Documento de Comprovação 21113017321212200000041203759 Citação Citação 22011212093454000000044594518 Decisão Decisão 22011913471727500000045070366 Certidão Certidão 22012914385833100000046149191 Contestação Contestação 22021620452854800000048271842 Contestacao NET Maria Jose dos Santos Martins Contestação 22021620453058900000048271846 CARTA DE PREPOSTO CLARO - NET GERAL 2022 Documento de Identificação 22021620453128900000048271850 SUBSTABELECIMENTO GERAL CLARO- NET - EMBRATEL 2022 Substabelecimento 22021620453178300000048271851 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Instrumento de Procuração 22021620453246800000048271855 02- NORTE- CLARO NET - SUB RAFAEL Substabelecimento 22021620453330400000048271857 Habilitação em processo Petição 22021621275148000000048272860 Certidão Certidão 22021708241352800000048309632 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0870117-54.2021.8.14.0301-20220217_124056-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 22021813534689200000048463497 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0870117-54.2021.8.14.0301-20220217_124056-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 22021813534757400000048463493 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0870117-54.2021.8.14.0301-20220217_124056-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22021813534992100000048463491 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0870117-54.2021.8.14.0301-20220217_124056-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22021813535163100000048462026 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0870117-54.2021.8.14.0301-20220217_124056-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22021813535348900000048462009 MARIA X CLARO Termo de Audiência 22021813535562600000048462003 Despacho Despacho 22021813535615000000048462002 -
29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 05:50
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:52
Audiência Una realizada para 17/02/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 17:33
Audiência Una designada para 17/02/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/11/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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