TJPA - 0861617-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:14
Processo Reativado
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:57
Decorrido prazo de Cícero Matias de Sales em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0861617-91.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: Cícero Matias de Sales Endereço: Rua Yamada, QD G, LT 1, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por CÍCERO MATIAS DE SALES em face de BANCO BRADESCO S.A. e NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
O autor afirma, em síntese, que possuía um financiamento de veículo junto ao Bradesco e em junho 2021 entrou em contato com a instituição, por meio do número de telefone que constava no carnê de pagamento (4004-4433), visando obter boleto para quitar o contrato.
Alega, porém, que lhe repassaram outro número (11 3335-0237) por meio do qual recebeu o documento de cobrança, no valor de R$ 22.342,20.
Contudo, em que pese o pagamento do título, que se deu em 17/06/2024, foi surpreendido com cobranças do Banco Bradesco, sob a alegação de que havia parcelas vencidas.
Diz que o número de telefone repassado possuía a logomarca do Banco Bradesco no aplicativo WhatsApp e selo de verificação e o boleto pago continha informações como seu nome, placa do veículo, modelo, ano, CPF, dados do banco emissor, etc, porém o pagamento se processou em favor Nu Pagamentos.
Diante dos fatos, requer a condenação das rés, de forma solidária, a restituição em dobro o valor pago e pagamento de indenização por morais.
Requereu ainda, tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, medida que restou deferida.
O réu Banco Bradesco, por sua vez, apresentou impugnação, preliminares e, quanto ao mérito, alega que o boleto apresentado pelo autor é fraudado, pois boletos do Bradesco iniciam com o código 237, que o autor foi negligente ao não verificar o beneficiário final do boleto e que não há falar em danos materiais e morais, pois o caso é de culpa .
A Nu Pagamentos apresentou contestação arguindo, preliminares e quanto ao mérito alega inexistência de falha na prestação de serviços, nexo de causalidade entre sua conduta e o dano reclamado, e culpa exclusiva do autor, inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (BANCO BRADESCO) Analisando os autos constata-se que o valor da causa foi fixado em R$ 55.684,40, correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais (R$ 22.342,20 + R$ 22.342,20) e morais (R$ 11.000,00).
Assim, está em plena conformidade com o artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil.
Logo, rejeito a impugnação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (BANCO BRADESCO E NU PAGAMENTOS) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés não merece acolhimento.
Se o autor sustenta que foi vítima de uma fraude originada a partir de um contato telefônico com o Banco Bradesco, que o direcionou para um número por meio do qual obteve um boleto falso e, de outro, alega que o pagamento desse título falso se reverteu em favor da Nu Pagamentos, resta evidente a legitimidade de ambas para responder aos pedidos formulados.
Preliminar rejeitada.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (BANCO BRADESCO E NU PAGAMENTOS) A ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor não é causa suficiente para o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque consta dos autos diversos documentos indicando seu endereço, tais como, boletim de ocorrência e o próprio carnê de pagamento.
Sendo assim, resta satisfeita a exigência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (BANCO BRADESCO E NU PAGAMENTOS) A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, fundada na necessidade de chamamento ao processo de terceiro (SETOR DE PAGAMENTOS BVI) e na complexidade da causa, não prospera.
O artigo 10 da Lei nº 9.099/95 veda a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, salvo os casos expressamente previstos em lei, o que não se aplica ao presente feito.
Ademais, a simples alegação de complexidade da causa não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Cível.
A complexidade deve ser aferida em concreto, levando em consideração a necessidade de produção de prova pericial complexa ou a existência de questões de alta indagação que demandem conhecimentos técnicos especializados.
No caso em tela, a controvérsia pode ser solucionada com base na análise dos documentos juntados pelas partes e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando a necessidade de produção de prova pericial complexa.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (NU PAGAMENTOS) A preliminar de ausência de interesse processual, fundada na falta de tentativa prévia de solução administrativa.
O acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa.
Embora a busca por soluções extrajudiciais seja recomendável, não é obrigatória, e a parte autora não pode ser compelida a esgotar todas as vias administrativas antes de recorrer ao Poder Judiciário.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, e só pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva ou da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Ocorre que embora esteja evidente nos autos que o autor agiu com imprudência ao realizar o pagamento de um boleto cujo beneficiário não era o banco com o qual firmara o contrato, não é possível lhe imputar culpa exclusiva pela fraude, pois as reclamadas concorreram para sucesso da empreitada criminosa.
No caso do Bradesco, este não impugnou especificamente a alegação de que o consumidor obteve o boleto falso após entrar em contato com número oficial do banco e ser redirecionado para o número dos fraudadores.
Somado a isso, verifica-se que houve vazamento de dados do cliente, já que o documento fraudulento continha dados como número da placa do veículo financiado, CPF do reclamante, parcelas a serem quitadas.
Sendo assim, entendo aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições bancárias respondem independentemente da existência de culpa por danos relativos a fortuito interno gerado por fraudes ou delitos praticados no âmbito das operações bancárias.
No que se refere à NU Pagamentos, ao permitir a abertura de conta bancária para movimentação de valores provenientes de fraude, a instituição incorreu em grave falha de segurança.
Note-se que, se os serviços que tal empresa disponibiliza no mercado de consumo constituem uma atividade lucrativa, porém, ao mesmo tempo, representam, para os fraudadores, um modo bastante prático de lesar consumidores de boa-fé, como no presente caso, sua responsabilidade pelos prejuízos advindos é objetiva, pois se trata do risco da atividade.
Embora a Nu Pagamentos alegue que a conta receptora não possuía indícios de má utilização, cabia-lhe adotar medidas de segurança mais eficazes para evitar a ocorrência de fraudes, como o bloqueio preventivo de contas suspeitas ou a exigência de confirmação de dados adicionais para a realização de pagamentos de valores elevados.
Não pode alegar, assim, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, porquanto, com sua conduta negligente, concorreu para o sucesso da fraude, já que não adotou nenhuma mecanismo de prevenção.
Finalmente não se pode perder de vista – fato importantíssimo – que o valor pago por meio do boleto falso foi revertido em seu favor, fato que também enseja a responsabilidade pelo prejuízo suportado pelo consumidor.
Desta feita, considerando a responsabilidade objetiva e solidárias das rés e ainda que o direito do consumidor à efetiva reparação pelos danos suportados (art. 6º, VI, do CDC), cumpre condená-las a devolver o valor pago por meio do boleto, com os acréscimos legais.
A devolução, contudo, deve se operar de maneira simples, e não em dobro, como pretendido, pois embora a fraude tenha ocorrido em razão de uma falha na segurança do sistema bancário, não há elementos que indiquem que as rés agiram deliberadamente para lesar o autor.
Dessa forma, a restituição deve ser realizada de forma simples, no valor de R$ 22.342,20, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Todavia, no que concerne aos danos morais, compreendo que não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade quando, no caso concreto, verifica-se que o autor, com sua conduta absolutamente descuidada – que resultou no pagamento de um boleto em favor de uma empresa com a qual sequer possuía contrato – colocou a si mesmo em posição de extrema vulnerabilidade, concorrendo, e, conjunto com as reclamadas, para a consecução da fraude e, por conseguinte, ao próprio desgaste emocional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência deferida liminarmente, tornando definitiva a determinando a suspensão das cobranças e impedindo a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. b) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 22.342,20, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic, deduzido do IPCA.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de abril de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
15/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:22
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:28
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 05/02/2025 10:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2025 10:28
Juntada de Termo de audiência
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04/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/10/2024 01:48
Decorrido prazo de Cícero Matias de Sales em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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14/10/2024 02:03
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:56
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:56
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:56
Decorrido prazo de Cícero Matias de Sales em 02/10/2024 23:59.
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29/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:12
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0861617-91.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: Cícero Matias de Sales Endereço: Rua Yamada, QD G, LT 1, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05/02/2025 10:00 HORAS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CÍCERO MATIAS DE SALES, em face de e BANCO BRADESCO S.A., e NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Nos termos da inicial, o Requerente informa que possui um carro da marca TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, e que em junho de 2024, optou por realizar a quitação de seu veículo, e por isso, entrou em contato telefônico através do número disposto no carnê do financiamento, sendo repassado um outro número de telefone tratava referente a quitação. mero Narra que após as formalidades de praxe, efetuou o pagamento do boleto no dia 17.06.2024, no valor 22.342,20 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
Sustenta que, para sua surpresa, após a quitação do financiamento, fora surpreendido com diversas ligações de cobrança feitas pela, com fundamento de que havia parcelas vencidas referente ao financiamento.
Ao final, requereu “tutela de urgência afim de garantir a suspensão das cobranças e impedimento da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, uma vez que todas as parcelas foram devidamente quitadas, conforme documentos em anexo”.
Juntou documentos Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos documentos anexados aos autos, verifico a probabilidade do direito, diante do boleto/comprovante de pagamento juntado no id 122180789 - Pág. 1, e 122180788 - Pág. 1, onde consta dados referente ao veículo financiado, o que, em uma análise sumária, a priori, pode indicar uma falha na prestação do serviço bancário.
Nesse sentido, colaciono julgado: “Ação de indenização por dano material. 1.
Responsabilidade civil - Instituição financeira - Teoria do risco profissional - CC, art. 927, parágrafo único, e CDC, art. 14, caput - - Elementos configuradores do dever de indenizar -Responsabilidade civil objetiva Preenchimento - Pagamento de boleto bancário emitido pelo banco-réu - Adulteração no código de barras, com destinação do crédito a correntista diverso do cedente- credor identificado no título - Falha na prestação do serviço bancário evidenciada - Adulteração ocorrida no sistema de emissão de boletos de cobrança que está diretamente relacionada aos riscos da atividade bancária - Precedentes desta Corte de Justiça - Ausência, outrossim, de comprovação de culpa exclusiva de terceiro - STJ, súmula 479 - Ato ilícito que ensejou dano material à autora que deve ser reparado - Sentença mantida. 2.
Sucumbência recursal - Honorários advocatícios - Majoração que se impõe - CPC, art. 85, § 11. 3.
Recurso desprovido.” (grifei) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1705087-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 02.08.2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO – ADULTERAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS NA PLATAFORMA DIGITAL DO BANCO BRADESCO S/A. – AUSÊNCIA DE CONDUTA E/OU NEGLIGÊNCIA ATRIBUÍVEL AO BANCO SANTANDER BRASIL S/A. – RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL AFASTADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00267232220168160019 PR 0026723-22.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 27/03/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) Vislumbro ainda presente o periculum in mora caso persista a continuação das cobranças consubstanciado no prejuízo que essas representam para a parte autora, com descontos em sua verba alimentar, colando em risco o seu próprio sustento.
De mais a mais, a suspensão dos descontos do encargo impugnado não representa prejuízo irreversível aos reclamados, pois, em caso de improcedência dos pedidos, a parte autora voltará a arcar com os descontados das parcelas do veículo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300 e 311 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão das cobranças, bem como que se abstenha de incluir o nome da parte reclamante nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, até decisão final nos presentes autos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se ambas as partes desta decisão. 1 – Mantenho a audiência designada acima.
Cite-se os reclamados e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 25 de setembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080217320788300000114436436 01 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24080217320860400000114436437 02 - DOC.
VEÍCULO Documento de Comprovação 24080217320900600000114436438 03 - BOLETO QUITAÇÃO Documento de Comprovação 24080217320935200000114436439 04 - COMPROVANTE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 24080217321052000000114436440 05 - CARNÊ Documento de Comprovação 24080217321145800000114436441 06 - NÚMERO DO CARNÊ Documento de Comprovação 24080217321175300000114436442 07 - NÚMERO WHATSAPP Documento de Comprovação 24080217321208300000114436443 08 - B.O.
Documento de Comprovação 24080217321242400000114436444 09 - CNPJ FRAUDE Documento de Comprovação 24080217321275600000114436445 HABILITAÃÃO Petição 24081218323338800000115199522 12546049peticao_intermediaria__bradesco222811201274 Petição 24081218323352000000115199523 12546049bra_atos_constitutivos_11201275 Documento de Comprovação 24081218323381800000115199524 12546049procuracao_bradesco__atualizada_11201276 Documento de Comprovação 24081218323428200000115199525 PETIÃÃO Petição 24081411254124500000115370372 12546061peticao_intermediaria__cicero_matias_de_sales1202065 Petição 24081411254321400000115370373 Decisão Decisão 24081413474513800000115262538 Habilitação nos autos Petição 24081510563736900000115423435 protocolo-carol-habilitacao-4850167_1 Petição 24081510563750800000115423438 97-nupag-egm-bylaw-change-reserva-estatutaria-29122023-jucesp_3 Documento de Identificação 24081510563781200000115423436 procuracao-nu-pagamentos-urbano-vitalino-1_2 Documento de Identificação 24081510563875800000115423437 Decisão Decisão 24081413474513800000115262538 Petição Petição 24091613253479500000119019582 Certidão Certidão 24091709585203300000119081190 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0861617-91.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: Cícero Matias de Sales Endereço: Rua Yamada, QD G, LT 1, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DECISÃO 1 – Analisando os autos, considerando que a repetição de indébito, via de regra, sujeita ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, determino a intimação d do autor para informe no prazo de 15 dias, para que informe se renuncia ao crédito excedente, tudo conforme art.3º, §3º da lei nº 9.099/95. 2 - Cumpra-se.
Belém, 13 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080217320788300000114436436 01 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24080217320860400000114436437 02 - DOC.
VEÍCULO Documento de Comprovação 24080217320900600000114436438 03 - BOLETO QUITAÇÃO Documento de Comprovação 24080217320935200000114436439 04 - COMPROVANTE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 24080217321052000000114436440 05 - CARNÊ Documento de Comprovação 24080217321145800000114436441 06 - NÚMERO DO CARNÊ Documento de Comprovação 24080217321175300000114436442 07 - NÚMERO WHATSAPP Documento de Comprovação 24080217321208300000114436443 08 - B.O.
Documento de Comprovação 24080217321242400000114436444 09 - CNPJ FRAUDE Documento de Comprovação 24080217321275600000114436445 HABILITAÃÃO Petição 24081218323338800000115199522 12546049peticao_intermediaria__bradesco222811201274 Petição 24081218323352000000115199523 12546049bra_atos_constitutivos_11201275 Documento de Comprovação 24081218323381800000115199524 12546049procuracao_bradesco__atualizada_11201276 Documento de Comprovação 24081218323428200000115199525 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
03/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:35
Audiência Una designada para 05/02/2025 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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