TJPA - 0867143-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0867143-39.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MARCIO ANDRE PIRES SALDANHA REQUERIDO: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES (em referência ao RECURSO INOMINADO DE ID 141877227, interposto pela Reclamada MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, em 25.04.2025).
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 9 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082212283131800000115941814 PETIÇÃO INICIAL Petição 24082212283150100000115941817 DOC. 01 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24082212283193100000115941818 DOC. 02 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24082212283227400000115941819 DOC. 03 COMPROVANTES Documento de Comprovação 24082212283279500000115941821 DOC. 04 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24082212283340900000115941822 DOC. 05 RESPOSTAS DAS INSTITUIÇÕES Documento de Comprovação 24082212283398400000115941823 Despacho Despacho 24082511321427700000116094214 Habilitação nos autos Petição 24082817254602900000116630395 1.1 Certidão Simplificada - Banco Matriz Documento de Comprovação 24082817254639100000116630398 1.2 Estatuto Social Documento de Comprovação 24082817254672200000116630400 1.3 Reeleição de Diretoria Documento de Comprovação 24082817254746600000116630403 1.4 Último ato registrado na Junta Comercial Documento de Comprovação 24082817254811100000116630404 Petição Petição 24091012195791600000118158558 INTER TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - Procuração Documento de Comprovação 24091012195815900000118158559 1.1 Certidão Simplificada - Banco Matriz Documento de Comprovação 24091012195858000000118158561 1.2 Estatuto Social Documento de Comprovação 24091012195880700000118158562 1.3 Reeleição de Diretoria Documento de Comprovação 24091012195920100000118158563 1.4 Último ato registrado na Junta Comercial Documento de Comprovação 24091012195957500000118158566 Habilitação nos autos Petição 24091117232043200000118330744 KIT - MERCADO PAGO_compressed Documento de Identificação 24091117232141300000118330745 Contestação Contestação 25010810590981100000125424787 KIT - MERCADO PAGO Documento de Identificação 25010810591118500000125424788 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25020615591388200000127178734 LINK DE ACESSO A SALA VIRTUAL Certidão 25020615591388200000127178734 Intimação Intimação 25020615591388200000127178734 Certidão Certidão 25021713310161100000127854997 Petição Petição 25031913425220900000129694756 Carta de preposicao - Virtual - FEV2025 - 20250210 Documento de Comprovação 25031913425331500000129694757 Substabelecimento - Virtual - FEV2025 - 20250210 Documento de Comprovação 25031913425369000000129694758 Contestação Contestação 25031916314895600000129714779 Michel zavagna IDTVM Instrumento de Procuração 25031916315061000000129714780 Petição Petição 25031917015964600000129714077 13277875-02dw-_4.prep__49cdc17d036e4b3d5c3a1ff4f1621d27_01_01 Documento de Comprovação 25031917020003400000129717229 Petição Petição 25031917192466200000129718684 13295283-02dw-_4.prep__51daef9a012b29756430de05b053e6c2_01_01 Documento de Comprovação 25031917192501300000129718685 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032412004214500000129978761 Processo_ 0867143-39.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250324_110907-Gravação de Mídia de audiência 25032412004233100000129982009 Sentença Sentença 25040813352953600000131046564 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25040816552882900000131114563 Recurso inominado Petição 25042514305345500000132114026 Relatório de conta do processo - MARCIO ANDRE PIRES SALDANHA Documento de Comprovação 25042514305462500000132114028 Guia e comprovante de pagamento - MARCIO ANDRE PIRES SALDANHA Documento de Comprovação 25042514305489600000132114027 Petição Petição 25042817123350100000132234914 Recurso Inominado-0867143-39.2024.8.14.0301 Recurso Inominado 25042817123368400000132234917 Petição Petição 25042908254641700000132251860 Manifestação Petição 25042908254934100000132251861 Guia preparo Documento de Comprovação 25042908254966500000132251862 Comprovante Documento de Comprovação 25042908254998500000132251863 Relatório de custas Documento de Comprovação 25042908255032600000132251864 Contrarrazões Contrarrazões 25042911075061600000132282441 Contrarrazoes Marcio x Inter Contrarrazões 25042911075084300000132282445 Certidão Certidão 25050912370385300000132895353 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:44
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE PIRES SALDANHA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:42
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE PIRES SALDANHA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 02:01
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
13/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0867143-39.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MARCIO ANDRE PIRES SALDANHA REQUERIDO: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por MARCIO ANDRE PIRES SALDANHA em face de INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, sob a alegação, em síntese, que foi vítima de fraude ao tentar adquirir um aparelho celular no site Mercado Livre, sendo induzido a realizar pagamentos que totalizaram R$ 5.295,00 para uma conta indicada por um suposto vendedor, acreditando que o produto já havia sido enviado.
A ré INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação de serviços, a culpa exclusiva do autor e de terceiros, e a não configuração dos danos materiais e morais.
A ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, por sua vez, também alegou a inexistência de falha na prestação de serviços, a culpa exclusiva do autor e de terceiros, e a não configuração dos danos materiais e morais. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
A legitimidade passiva ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade para estar em juízo como réu, em relação à pretensão deduzida pelo autor.
No caso em tela, a ré alega que não possui relação com os fatos narrados na inicial, e que a responsabilidade pelos danos seria exclusiva do titular da conta bancária para a qual os valores foram transferidos.
Entretanto, entendo que a preliminar não merece prosperar.
A relação jurídica existente entre o autor e as rés é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Nesse sentido, a ré INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, na qualidade de instituição financeira, integra a cadeia de fornecimento de serviços, e possui responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na segurança das transações realizadas por meio de sua plataforma, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Do Mérito A questão central a ser dirimida é a responsabilidade das rés pelos danos sofridos pelo autor em decorrência da fraude.
Como já mencionado, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso em tela, o autor alega que foi vítima de fraude ao tentar adquirir um aparelho celular no site Mercado Livre, sendo induzido a realizar pagamentos para uma conta indicada por um suposto vendedor.
Afirma que, ao perceber o golpe, comunicou as instituições financeiras, mas não obteve o estorno dos valores.
As rés, por sua vez, alegam a inexistência de falha na prestação de serviços, a culpa exclusiva do autor e de terceiros, e a não configuração dos danos materiais e morais.
Analisando os autos, entendo que a responsabilidade das rés pelos danos sofridos pelo autor restou configurada. É incontroverso que o autor foi vítima de uma fraude, sendo induzido a realizar pagamentos para uma conta indicada por um suposto vendedor.
As rés, na qualidade de instituições financeiras, possuem o dever de garantir a segurança das transações realizadas por meio de suas plataformas, adotando medidas para prevenir e evitar fraudes.
No caso em tela, as rés não comprovaram ter adotado medidas eficazes para impedir a ocorrência da fraude, permitindo que o autor fosse lesado em seus direitos.
A alegação de que o autor agiu com negligência ao realizar os pagamentos não afasta a responsabilidade das rés, uma vez que estas possuem o dever de garantir a segurança das transações, independentemente da conduta do consumidor, sendo imperativo reconhecer que no id. 123803546 pag. 1 e 4 já que o produto fora anunciado pela plataforma e o comprovante de pagamento tem o logam do mercado pago.
Sendo assim, é forçoso concluir que as rés falharam na prestação dos serviços que divulgam, isto é, intermediação e garantia de compra de produtos, nada fazendo para impedir que a parte autora fosse vítima de fraude.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes praticadas por terceiros, quando não comprovada a adoção de medidas eficazes para impedir a ocorrência do dano.
Assim, entendo que as rés devem ser responsabilizadas pelos danos materiais sofridos pelo autor, consistentes nos valores que foram transferidos para a conta do fraudador, que totalizam R$ 5.295,00 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais).
Quanto aos danos morais, entendo que estes também restaram configurados.
A fraude causou ao autor transtornos que ultrapassam o mero dissabor, atingindo sua esfera moral e causando-lhe angústia e frustração.
A impossibilidade de reaver os valores perdidos e a sensação de impotência diante da situação configuram dano moral passível de indenização.
Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta das rés, a extensão do dano sofrido pelo autor e o caráter pedagógico da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor: a) A quantia de R$ 5.295,00 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pela SELIC desde o desembolso. b) A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida pela Selic desde a sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
P.R.I.
Belém, 8 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 06:40
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE PIRES SALDANHA em 11/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:01
Audiência Una realizada conduzida por LAURO ALEXANDRINO SANTOS em/para 24/03/2025 11:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 04:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:36
Decorrido prazo de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 08:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:36
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE PIRES SALDANHA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:35
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE PIRES SALDANHA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 04:19
Decorrido prazo de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE PIRES SALDANHA em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
28/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0867143-39.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCIO ANDRE PIRES SALDANHA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2325, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-205 Promovido(a): Nome: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, 21 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 1.
Mantenho o dia 24/03/2025 11:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 23 de agosto de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082212283131800000115941814 PETIÇÃO INICIAL Petição 24082212283150100000115941817 DOC. 01 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24082212283193100000115941818 DOC. 02 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24082212283227400000115941819 DOC. 03 COMPROVANTES Documento de Comprovação 24082212283279500000115941821 DOC. 04 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24082212283340900000115941822 DOC. 05 RESPOSTAS DAS INSTITUIÇÕES Documento de Comprovação 24082212283398400000115941823 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 12:28
Audiência Una designada para 24/03/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801177-79.2024.8.14.0059
Delegacia de Policia Civil de Soure
Rafael Paiva Santa Rosa
Advogado: Jessica do Socorro Sousa Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2024 11:02
Processo nº 0815727-06.2024.8.14.0051
Maria de Nazare da Paz
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2024 15:03
Processo nº 0815727-06.2024.8.14.0051
Maria de Nazare da Paz
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0805905-74.2024.8.14.0024
Francisco Filho Carvalho
Clinica Odontologica Especializada em Im...
Advogado: Maria Beatriz Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2024 01:32
Processo nº 0867143-39.2024.8.14.0301
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Marcio Andre Pires Saldanha
Advogado: Jober Santa Rosa Farias Veiga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 12:24