TJPA - 0807449-72.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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27/09/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 06:26
Baixa Definitiva
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JEFERSON RANIERE CAMARGO GONDIM em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807449-72.2024.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA AGRAVANTE: JEFESON RANIERE CAMARGO GONDIM ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MONTEIRO – OAB/PA 17429-A AGRAVADOS: ROSA MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA, MARIA DO SOCRORRO ALVES SARMENTO, TATIANA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MAURO SÉRGIO DE ASSIS LOPES – OAB/PA 10170 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JEFERSON RANIERE CAMARGO GONDIM, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e empresarial de Capanema que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico (Processo nº 0003691-89.2018.8.14.0013) concedeu medida liminar em desfavor do Agravante/Réu. É o sucinto relatório.
Decido.
Consultando processo principal (Processo nº 0003691-89.2018.8.14.0013) verifico que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença em 05/06/2024 (Id. 116917799 dos autos originários), em razão do que ocorreu a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, perda do objeto do Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do Agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrarem prejudicados, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JEFERSON RANIERE CAMARGO GONDIM - CPF: *32.***.*34-53 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 16:41
Prejudicado o recurso
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02/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2024 10:30
Conclusos ao relator
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07/05/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 10:08
Declarada incompetência
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07/05/2024 07:15
Conclusos para decisão
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06/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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