TJPA - 0803755-09.2024.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:47
Juntada de Alvará de Soltura
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07/01/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 13:34
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BENSABA em 25/11/2024 23:59.
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23/12/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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23/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:54
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BENSABA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:04
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BENSABA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:20
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BENSABA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:40
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BENSABA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:39
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BENSABA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BENSABA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES BENSABA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
30/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0803755-09.2024.8.14.0061 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Acusado: ADRIANO ALVES BENSABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos, etc. 1) RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 2) DETERMINO a citação do (a/s) denunciado (a/s) ADRIANO ALVES BENSABA, natural de Tucuruí/PA, filho de Raimunda Alves Bensaba, nascido em 03/03/1987, CPF sob o n° *25.***.*89-49, residente e domiciliado à Rua Ana, Quadra 77, Lote 8, Cristo Vive, nesta cidade, para responder(em) por escrito a acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o (a) denunciado (a) poderá arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (artigo 396-A, do Código de Processo Penal).
O oficial de justiça responsável pela diligência deverá perguntar ao (à) denunciado (a) se possui advogado particular e, em caso negativo, se deseja ter o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará, dando tudo por certificado. 2.1) Fica autorizada a citação por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp) desde que, no momento do ato, estejam presentes os três elementos indutivos de autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, consoante preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como requisitos para citação penal válida (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) 3) Não sendo localizado o (a) réu (ré), dê-se vista dos autos ao Ministério para manifestação que: 3.1) Fornecendo novo endereço, deverá a Secretaria providenciar o cumprimento da diligência, independente de novo despacho. 3.2) Não indicando novo endereço e não requerendo diligências para este fito, cite (m)-se o (a/os) acusado (a/os) por edital pelo prazo de quinze dias (art. 361 CPP) para apresentar Defesa Escrita na forma do item 2.
Neste caso, não comparecendo o (a/os) denunciado (a/os) e não constituindo defensor, no prazo legal, devidamente certificado, dê-se novamente vista dos autos ao Ministério Público para que diga se possui requerimentos a fazer quanto à produção de provas consideradas urgentes (art. 366 do CPP). 4) Caso o (a/s) denunciado (a/s) citado (a/s), não apresente(m) resposta escrita consistente em defesa preliminar, será nomeado defensor (a) dativo (a) para oferecê-la no prazo de 10 dias, consoante preceitua o artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Desde já, caso ocorra tal hipótese, NOMEIO a Defensoria Pública atuante nesta Comarca, para patrocinar a defesa do (a) denunciado (a).
Caso não haja defensoria pública, será nomeado advogado dativo. 5) Apresentada a resposta escrita, por intermédio de advogado particular/dativo ou pela Defensoria Pública, venham os autos conclusos para a ratificação ou rejeição da denúncia (artigo 399 do Código de Processo Penal). 6) CUMPRA-SE com as diligências acaso requeridas pelo Ministério Público na denúncia.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data do sistema eletrônico.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
27/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 15:48
Recebida a denúncia contra ADRIANO ALVES BENSABA - CPF: *25.***.*89-49 (INDICIADO)
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26/08/2024 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/08/2024 17:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:55
Juntada de Petição de denúncia
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15/08/2024 20:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/08/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:11
Juntada de Termo de audiência
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12/08/2024 22:36
Juntada de informação
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09/08/2024 15:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/08/2024 14:41
Audiência Custódia realizada para 09/08/2024 13:30 Vara Criminal de Tucuruí.
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09/08/2024 14:41
Audiência Custódia designada para 09/08/2024 13:30 Plantão de Tucuruí.
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09/08/2024 12:34
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:36
Juntada de informação
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08/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:24
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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