TJPA - 0817381-45.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:56
Arquivado Provisoriamente
-
12/05/2025 14:55
Arquivado Provisoriamente
-
05/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:29
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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31/03/2025 13:47
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de NATANAEL VICTOR BARROS REIS - CPF: *52.***.*04-48 (AUTOR DO FATO)
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27/03/2025 11:06
Juntada de Informações
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21/03/2025 11:32
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por HELOISA HELENA DA SILVA GATO em/para 10/03/2025 12:00, 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de NATANAEL VICTOR BARROS REIS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:28
Juntada de Mandado
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01/11/2024 04:35
Decorrido prazo de NATANAEL VICTOR BARROS REIS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:50
Decorrido prazo de NATANAEL VICTOR BARROS REIS em 30/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:17
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
12/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 09:08
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 10/03/2025 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), Belém - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0817381-45.2024.8.14.0401 Considerando a formalização do Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, nos termos do § 4º do art. 28-A, do CPP designo para o dia 10 de março de 2025, às 12:00hs, audiência especialmente com o fim de verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade, e – sendo a hipótese – homologar o acordo de não persecução penal.
Intime-se o(a) investigado(a).
Intime-se a Defensoria Pública, ou, preferencialmente, advogado particular – se habilitado nos autos.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE! Icoaraci/PA, 08 de outubro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
09/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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06/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 15:24
Decorrido prazo de NATANAEL VICTOR BARROS REIS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:01
Juntada de Informações
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09/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0817381-45.2024.8.14.0401 Capitulação Penal Provisória – Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Indiciado: NATANAEL VICTOR BARROS REIS Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ID nº 124568059) formulado em Inquérito Policial que apura a prática do delito capitulado no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em que foi indiciado NATANAEL VICTOR BARROS REIS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
O Órgão Ministerial manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID nº 125564218).
O suspeito encontra-se preso, por força prisão em flagrante ocorrida na data de 24/08/2024, convertida em decreto preventivo.
Passo ao reexame da decisão que decretou a medida cautelar preventiva.
DECIDO.
A liberdade provisória deve ser concedida quando não ocorrer qualquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em exame, as hipóteses que autorizam a manutenção da prisão preventiva não se fazem presentes quanto ao indiciado, que se encontra custodiado.
O Suspeito reside na Comarca da culpa, não possui qualquer processo criminal anterior em seu desfavor e não reconheço que se colocado em liberdade irá prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal.
Razão pela qual entendo preenchidas as hipóteses autorizadoras da revogação de sua prisão cautelar, na forma do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para mantê-lo custodiado.
Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da revogação da prisão.
Posto isto, nos termos da fundamentação, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de NATANAEL VICTOR BARROS REIS, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 8075758 PC/PA, registrado no CPF sob o nº *52.***.*04-48, nascido em 13/06/1998, filho de José Nazareno Benjo Reis e Cleide Maria Barbosa Barros, residente na Rua Quinze de Agosto, nº 85, bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, CEP 66.810-070, e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal, a seguir: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
APRESENTAR em Juízo comprovante de residência atualizado; 3.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias, salvo com autorização deste Juízo, até final julgamento.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, com certificado digital, para cumprimento na forma da lei, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Oficie-se à SEAP/PA para providenciar a atualização cadastral do Sistema Infopen-Pa.
Intimem-se.
Em vista de ter sido encaminhado a este Juízo o presente Inquérito Policial, remetam-se imediatamente os autos ao Órgão Ministerial para o que entender de direito.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESO.
Icoaraci/PA, 06 de setembro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
07/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:32
Juntada de Alvará de Soltura
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06/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:01
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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06/09/2024 13:01
Revogada a Prisão
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06/09/2024 11:50
Juntada de Mandado de prisão
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06/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 10:53
Declarada incompetência
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29/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 06:51
Conclusos para decisão
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29/08/2024 06:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/08/2024 13:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/08/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 03:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 12:11
Juntada de Mandado de prisão
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26/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0817381-45.2024.8.14.0401 Aos 25 dias do mês de agosto do ano de 2024, às 11:20h, na Sala de Audiência do Plantão Criminal da Capital, onde se achavam presentes o MM° Juiz de Direito, Dr.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, o Promotor de Justiça Dr.
MARCO AURÉLIO LIMA DO NASCIMENTO e o Defensor Público Dr.
RAFAEL DA COSTA SARGES.
Apresentado o flagranteado NATANAEL VICTOR BARROS REIS.
Iniciada a audiência, o flagranteado foi conduzido individualmente algemado à sala de audiência para ser interrogado e foi determinado a retirada das algemas.
O MM° Juiz passou a qualificação do flagranteado NATANAEL VICTOR BARROS REIS (Gravado através de recurso audiovisual – Mídia Anexa), em tudo conforme a Resolução do CNJ nº 213 de 15 de dezembro de 2015, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem ainda a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu Art. 7º, item 5, e Provimento Conjunto nº01/2016 do E.
TJE/PA, ficando em silêncio quanto aos fatos.
Passo a analisar e exercer o controle de legalidade sob os autos de prisão em flagrante.
Os depoimentos foram tomados na forma instituída pelo Artigo 304, do CPP e, ao final, por todos assinados como dispõe a lei.
Foi entregue ao flagrado nota de culpa (Art. 306, Parágrafo 2º, do CPP), conforme, constando o artigo em que foi incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante.
O flagranteado foi informado de seus direitos constitucionais.
O flagranteado forneceu contato para ciência de sua prisão.
Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante está perfeita.
No que tange à parte material, vejo que segue a mesma sorte.
O Ministério Público se manifestou: “Manifesta-se pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva do custodiado”, conforme termos na mídia em anexo.
A Defesa requer a concessão de liberdade provisória em favor do flagranteado.
DECISÃO (conforme termos na mídia em anexo): Posto isso, HOMOLOGO o auto e converto o flagrante em prisão preventiva do flagranteado Natanael Victor Barros Reis, nos termos do artigo 310, II do CPP.
Analisando os autos, verifico a existência de elementos concretos aptos a deflagrar a prisão cautelar.
Ademais, as cautelares diversas da prisão não são compatíveis com o flagranteado.
Em que pese o crime em que está envolvido o flagrado não envolver violência, verifico que em razão das circunstâncias da prisão e da quantidade e da espécie da droga apreendida, a manutenção de sua custódia é necessária como medida para a garantia da ordem pública, evitando assim que o acusado possa se evadir de possível aplicação da lei penal ou continue cometendo novos delitos.
Servirá a cópia do presente termo como mandado de prisão.
E como nada mais houve, mandou o MM° Juiz encerrar este termo.
Eu (Leandro Oliveira), Auxiliar Judiciário da 5ª VCB, o digitei e subscrevi.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito titular da 5ª Vara Criminal da Capital PLANTÃO CRIMINAL -
25/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 17:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/08/2024 10:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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25/08/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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