TJPA - 0817389-22.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:49
Baixa Definitiva
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09/09/2025 09:15
Expedição de Guia de Recolhimento para VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *16.***.*34-61 (REQUERENTE) (Nº. 0817389-22.2024.8.14.0401).
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28/08/2025 14:46
Juntada de despacho
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20/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:42
Juntada de despacho
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10/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 09:04
Desentranhado o documento
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10/03/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 03:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0817389-22.2024.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2º-A, Inciso I do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réu: VITOR VIANA DO ESPÍRITO SANTO Vítimas: Emerson Aluivo Pantoja Monteiro e Adailson Alves dos Santos SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional VITOR VIANA DO ESPÍRITO SANTO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 30/11/2005, filho de Cristiane Viana do Espirito Santo, RG: 7956930 (PC/PA), INFOPEN: 4095551 (SEAP/PA) residente na Passagem Bom Pastor, n.º 905, Quadra 20, Bairro Guamá, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Relata a Denúncia de Id 127565119: “(...) que no dia 24/08/2024, por volta de 12h30min, na Avenida Perimetral nº 15 (Residencial Riacho Doce), Belém/PA, o denunciado acima qualificado, em união de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si coisa alheia móvel, em desfavor das vítimas EMERSON ALUIVO PANTOJA MONTEIRO e ADAILSON ALVES DOS SANTOS. (...)” Em fase de Memoriais Finais (Id 132393217), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do acusado na sanção punitiva do Artigo 157, II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, o acusado VITOR VIANA DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seu Advogado, Dr.
Lucas Gabriel Correa Nogueira, OAB/PA 27.882, em sede de Memoriais (Id 133696157), requereu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, I e III, ‘d’, do CP e a causa de diminuição da participação de menor importância. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 157, II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, tendo como suposto autor o nacional VITOR VIANA DO ESPÍRITO SANTO.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Roubo Majorado pelo uso de arma de fogo.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id 124900537- Pág. 39), e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria Quanto à autoria, a declaração da vítima prestada em Juízo em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as provas presentes dos autos processuais não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, deve ser imputada ao réu VITOR VIANA DO ESPÍRITO SANTO.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia, diante dos depoimentos inequívocos da vítima e testemunha, os quais asseveraram que o crime de roubo foi cometido pelo réu VITOR VIANA DO ESPÍRITO SANTO.
A vítima Emerson Aluivo Pantoja Monteiro relatou que no dia dos fatos, estava trabalhando como motorista de aplicativo de mobilidade urbana, no veículo de sua propriedade [marca: FORD, modelo: KA, cor: cinza, Placa: QVO1J96, Renavam: 1235623022], momento em que aceitou uma solicitação de corrida com destino ao aeroporto.
Que após o embarque de dois passageiros, deu início a corrida e aproximadamente em 3 minutos, um dos passageiros, em posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto e ordenou que passasse para o banco de trás do veículo.
Que temendo pela sua vida, obedeceu às ordens dos criminosos.
Relatou que um dos criminosos assumiu a direção do veículo enquanto o outro permaneceu ao seu lado no banco traseiro, restringindo sua liberdade.
Que momentos após, os indivíduos pararam o automóvel para a entrada do terceiro indivíduo, o acusado Vitor Viana.
Que em seguida, os agentes passaram trafegar pela cidade em busca de vítimas para roubá-las.
Narrou que, no posto de combustível “Posto 25”, localizado na Rua Antônio Baena com a Avenida Rômulo Maiorana, o comparsa responsável por dirigir o veículo pediu para abastecer, momento em que o acusado e outro partícipe, que mantinha a posse da arma de fogo, desceram do veículo e anunciaram o assalto aos frentistas do estabelecimento.
Que após o roubo no posto de gasolina, ordenaram que saísse do veículo e empreenderam fuga em posse de seu automóvel.
Contudo, policiais militares acionados pelos funcionários do “Posto 25”, lograram êxito em recuperar seu veículo e restituí-lo.
Que reconhece o réu como um dos autores do delito.
A vítima Adailson Alves dos Santos narrou ser funcionário do “Posto 25” e, na ocasião dos fatos, estava sentado próximo as bombas de gasolina e um de seus companheiros iniciou o abastecimento do carro conduzido pelos assaltantes.
Disse que tudo ocorria normalmente, quando desceram dois indivíduos do automóvel, sendo um deles, o acusado e o comparsa que portava uma arma de fogo.
Narrou que o acusado, tentou retirar sua aliança, porém, devido ela estar apertada em seu dedo, não conseguiu removê-la.
Nesse momento, o comparsa do acusado, que estava em posse da arma de fogo, subtraiu seu aparelho celular e de outros funcionários presentes, e, em seguida, empreenderam fuga no automóvel.
Que reconhece o réu como um dos assaltantes.
A testemunha Saulo Vales Carneiro, policial militar, disse que soube do crime por meio do CIOP e na ocasião foram repassadas imagens do roubo realizado no posto de combustível.
Que logo reconheceram os acusados, o que corroborou com o local que encontraram o carro.
Que então empreenderam diligências para capturar os autores do crime.
Que o acusado foi abordado na rua principal do Riacho Doce e confessou estar envolvido no crime e disse que teria mais dois indivíduos envolvidos no ato criminoso.
Que o acusado foi conduzido para a delegacia e no local foi reconhecido pela vítima.
A testemunha Bruno Fabiano Rodrigues Araújo, policial militar, disse que após cedida imagens de um assalto num posto de gasolina, de imediato reconheceu os autores do crime.
Disse que então foram em diligências no intuito de localizar os autores e na ronda localizou o veículo usado no crime, encontrado próximo a casa do denunciado.
Que em seguida, o acusado foi localizado por outra guarnição e a vítima foi buscar o veículo que havia sido subtraído.
Que fizeram a detenção do denunciado.
Em seu interrogatório judicial, o réu, VITOR VIANA DO ESPÍRITO SANTO, confessou a autoria do delito.
Disse ter sido convidado por Lucas para cometer o crime.
Que acreditava que o carro era de Lucas e só se deu conta que o carro era roubado quando entrou no veículo.
Que não ameaçou a vítima.
Das provas produzidas na instrução processual, se observa muito claramente que o nacional VITOR VIANA DO ESPÍRITO SANTO praticou o crime, uma vez que pelas provas colhidas, do depoimento inequívoco das vítimas e da própria confissão do denunciado, não há qualquer dúvida da sua participação na ação criminosa.
Sabidamente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRATICADO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO.
SÚMULA 83/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios (...) 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) (Grifei); “(...) Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo” (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 865331/MG – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Relator Ministro Ribeiro Dantas - Quinta Turma - data do Julgamento: 09/03/2017 - data da publicação/fonte: DJe 17/03/2017) (Grifei).
Não há como acolher a tese de participação de menor importância, uma vez que, pelas provas colhidas, o réu foi coautor do crime, realizando a subtração dos pertences das vítimas diretamente, abordando-as e intimidando-as, ainda que a arma de fogo não diretamente com ele, teve participação direta na execução do crime, conforme declarações das vítimas, não havendo, pois, como acolher a causa de diminuição de pena pleiteada.
Desta feita, provada materialidade e autoria delitiva, bem como estando caracterizada sua culpabilidade, a tipicidade dos fatos, além da antijuridicidade de seu comportamento, é de rigor a condenação do acusado VITOR VIANA DO ESPÍRITO SANTO.
Da majorante Violência ou Ameaça exercida com o emprego de arma de fogo: A majorante que resulta do emprego de arma de fogo na consumação do delito restou provada, eis que descrita de forma inequívoca pelas vítimas que relatou ter ficado sob a ameaça de arma de fogo desde o princípio da ação criminosa.
Nesse sentido, é clara a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
APLICAÇÃO.
APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 2.
A análise da questão referente à prescindibilidade de apreensão e de perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ.3.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.577.315/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 28/6/2016) (Grifei).
Em que pese o denunciado declare não fazer uso de arma de fogo no crime, somente os autores do crime (não identificados), à luz da Teoria Monista, adotada pelo Código Penal, que diz que aos envolvidos em um crime deve incidir a mesma tipificação, de forma ao réu deve incidir as sanções do §2º-A, I, do artigo 157, do Código Penal Brasileiro.
Do concurso de duas ou mais pessoas: Os depoimentos colhidos na instrução e as demais provas presentes nos autos processuais confirmam que o crime foi praticado pelo denunciado e mais dois indivíduos.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo acusado VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO, majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, tudo mediante as provas dos autos.
Considerando que há concurso de 02 majorantes previstas no §2°, inciso II e §2°-A, I do art. 157, do CP, cf. depoimentos acima colacionados, houve a participação de mais de dois agentes e o uso de arma de fogo, entendo cabível a incidência das majorantes dos dispositivos mencionados que serão aplicadas quando da dosimetria da pena.
Neste ponto, destaco, desde logo meu entendimento: Conforme exposto, milita em desfavor do réu as causas de aumento de pena, previstas nos incisos II do § 2º e §2°-A, I, do artigo 157 da legislação penal.
Pelo que prevê o art. 68, parágrafo único, do CP: Art. 68 (...) Parágrafo único.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua Portanto, como se observa, se trata de uma faculdade do magistrado, o reconhecimento de duas ou mais causas de aumento ou diminuição, ou seja, o juiz não está obrigado a aplicar uma única causa de aumento da parte especial quando estiver diante de concurso de majorantes ou minorantes, porém, uma vez reconhecendo mais de uma, sempre justifique a escolha da fração imposta, quando a Lei não trouxer patamar fixo, como ocorre com o uso de arma de fogo no crime de roubo.
Por certo, quando o legislador previu no CP que o uso de arma de fogo, assim como as majorantes do §2°, do art. 157, do CP, tornam mais severa a pena, é porque entendeu que tal situação deve ser tratada de forma diferenciada, não cabendo ao aplicador do direito dar interpretação diversa da pretendida pela lei, não se podendo condicionar a existência de uma causa legal de aumento ou diminuição de pena, ao mero crivo do julgador, quando, em verdade, o que fica no âmbito discricionário, é o quantum a ser exasperado ou diminuído.
Pelo exposto e diante da faculdade que a este julgador é permitida, filio-me ao entendimento no sentido de que as causas de aumento e diminuição devem ser aplicadas cumulativamente (método sucessivo), e não de forma isolada (método fracionário), desde que nenhuma delas possa ser utilizada como agravante ou atenuante genérica, ocasião em que serão deslocadas para a 2ª fase da dosimetria da pena, decisão esta que entendo em mais se aproximar aos primados dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo evidente o maior desvalor da ação daquele agente cuja conduta se amolda a mais de uma causa de aumento de pena, a denotar a necessidade de reprimenda mais vigorosa.
Em que pese as várias discussões que ensejam sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu sobre o tema acolhendo a incidências de duas causas de aumento de pena, vejamos: (...) 4.
Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes.
Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...) STF. 1ª Turma.
HC 110960, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19/08/2014. (grifei) Assim, pelo exposto, quando em momento oportuno, será utilizado dois patamares pelas majorantes reconhecidas.
IV – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu VITOR VIANA DO ESPÍRITO SANTO, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°, Inciso II e §2°-A, I, do Código Penal.
V – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu VITOR VIANA DO ESPÍRITO SANTO.
O réu possui antecedentes criminais (FAC Id 131465817), mas por se tratar de ação penal em andamento deixo de valorá-los; a culpabilidade normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprio do tipo, considero neutras.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu as circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65 e III, d, do CP, mas em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-las, o que faço em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida as causas de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal), elevo a pena no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a pena de reclusão, com relação a majorante do Artigo 157, § 2º, inciso II e elevo a pena em 2/3, ou seja, 03 (três) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias para a pena de reclusão com relação a majorante do § 2º-A, inciso I, do artigo 157.
Fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, fixo a pena restritiva de liberdade em 08 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e mais 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. - Da Detração (de acordo com a alteração produzida da Lei nº. 12.736/12).
Compulsando os autos, verifico que os Réus foram presos em flagrante delito no dia 25 de agosto de 2024, permanecendo custodiado até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhes foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento.
Verifico então que o Réu já se encontra preso por 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
VI – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva do réu, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto referente ao periculum in mora o acusado se solto não dá garantia nenhuma que permanecerá na comarca para cumprir a pena privativa de liberdade, além do que há grande probabilidade de continuar transgredir a norma penal.
Assim, nos termos da fundamentação precedente, a custódia cautelar do réu é necessária para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, pelo que NÃO concedo ao réu o direito de apelar em liberdade e determino o início do cumprimento de pena em regime fechado.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, ou, se for o caso, na Comarca de Belém, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
Em havendo armas e/ou objetos apreendidos, estes deverão ser encaminhados à destruição e/ou ao Exército na forma do Estatuto do Desarmamento.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
18/02/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 10:56
Decorrido prazo de VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:09
Decorrido prazo de VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO em 06/12/2024 23:59.
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13/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Vistos, etc.
O acusado VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos, requereu, por intermédio de seu Advogado, a Revogação da Prisão Preventiva, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
O Ministério Público, manifestou-se contrariamente à pretensão formulada (ID. 127565119). É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema e também destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso (suposto cometimento de um crime de furto qualificado e, pouco tempo depois, de um roubo, perpetrados em dois postos de combustíveis distintos, contra vítimas indefesas que se encontravam em seu local de trabalho, sendo que no segundo estabelecimento o acusado teria simulado o emprego de arma de fogo para subtrair todo o dinheiro do caixa e o aparelho celular do frentista, empreendendo fuga logo em seguida), cenário este que aponta para a periculosidade e ousadia do paciente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e de conter a reiteração delitiva. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ-HC 539.479/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que se trata de novo título a justificar a segregação cautelar. 3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, visto que, conforme consignado no decreto preventivo, o ora paciente "ostenta anotações anteriores em sua FAC pela prática de crime, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da priso como garantia da ordem pública". 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 7.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ-HC 528.568/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 157, II C/C 69, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO MATERIAL). 1.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇO NO DECRETO PRISIONAL.
NO ACOLHIMENTO.
NO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PRISÃO CAUTELAR QUE ATENDE AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRESENTES A MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUAIS SEJAM, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL FUTURA, NO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NO CASO, A VÍTIMA THALLYTA ALVES, EM DEPOIMENTO NA DELEGACIA RECONHECEU O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBOS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, NO MESMO DIA (13/12/2019), COM O MESMO MODUS OPERANDI, CONSISTENTE EM SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
LOGO, ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR NÃO HAVER QUALQUER FATO NOVO QUE FOSSE CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO QUE FUNDAMENTOU O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. 2.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É SABIDO QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER TIDO COMO O ÚLTIMO RECURSO, ENTRETANTO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, IMPE-SE A SUA MANUTENÇÃO. É INAPLICÁVEL MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM QUE PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 3.
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESPROVIMENTO.
MESMO QUE OS PACIENTES POSSUAM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LABORAL E RESIDÊNCIA FIXA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTAS NÃO SÃO GARANTIDORAS DO DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS QUE RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJ/PA.
PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDO Vistos e etc ...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2020.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora. (TJPA-2718803, 2718803, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-12).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 157, §2, II DO CP E ARTIGO 244-B, DO ECA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, desde que baseada em elementos concretos, o que foi observado no presente caso. 2.
Não cabe substituição da preventiva por medida cautelar diversa da prisão, se demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores do cárcere cautelar. 3.
Ordem denegada. (TJPA-2710742, 2710742, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-10).
Ressalte-se, que recentemente o MM. juiz de direito da Vara de Inquéritos, em decisão fundamentada, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do réu (ID 124171567).
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual, visto que o réu está sendo acusado da prática de crime grave e ousado, vez que o crime imputado ao denunciado acima qualificado, em união de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si coisa alheia móvel, em desfavor das vítimas EMERSON ALUIVO PANTOJA MONTEIRO e ADAILSON ALVES DOS SANTOS.
A vítima se encontrava em condição de total vulnerabilidade, vez que é motorista de aplicativo UBER, momento em que estava no veículo de sua propriedade (marca: FORD, modelo: KA, cor: cinza, Placa: QVO1J96, Renavam: 1235623022) quando atendeu solicitação de corrida feita pelo Denunciado originada das proximidades do Residencial Riacho Doce.
Chegando ao local demandado, foi abordado pelo Denunciado e seus dois comparsas, que no momento da ação utilizavam arma de fogo.
Entraram rapidamente no automóvel da vítima e anunciaram o assalto.
Ressalte-se que consta da denúncia que de início pretendiam colocar vítima no porta-malas, porém acabaram por colocá-la no banco de trás do carro enquanto planejavam a prática de assaltos utilizando o veículo.
Cumprindo o planejado, um dos assaltantes assumiu a condução do veículo e transitaram por diversas ruas da cidade até chegarem ao posto de gasolina (Posto 25, antigo Posto Azulino) na Rua Antônio Baena com avenida Rômulo Maiorana, de onde, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo contra os frentistas, subtraíram o valor de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais) e telefone celular (marca: SAMSUNG, modelo: Galaxy A51, cor: azul), ambos de propriedade da vítima ADAILSON ALVES DOS SANTOS.
Após a consumação do crime, o denunciado e seus dois comparsas deixaram a vítima EMERSON ALUIVO PANTOJA MONTEIRO, na Avenida Barão de Igarapé Miri levando o carro e aparelho de telefone celular (marca: SAMSUNG, modelo: A03) com eles.
Em seguida, a vítima EMERSON ALUIVO PANTOJA MONTEIRO registrou Boletim de Ocorrência n.º 00002/2024.111697-8 na 2ª Seccional de São Brás para as providências legais.
Após essa providência a polícia militar foi acionada, via CIOP, e as Viaturas 317 e VTR 316 , sob o comando dos SGT PAULO JOSÉ LIMA DA COSTA e SGT SAULO VALES CARNEIRO, respectivamente, empreenderam buscas na tentativa de localizar o veículo roubado e os pertences das vítimas dos assaltos.
Por volta de 21h30min, os policiais de posse das imagens localizaram, dentro do residencial Riacho Doce, mais precisamente na Rua Olaria, o denunciado VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO em posse do veículo FORD, modelo: KA, cor: cinza, Placa: QVO1J96 e o prenderam em flagrante.
Em sede policial, as vítimas realizaram a identificação do denunciado e afirmaram com plena e absoluta certeza de que ele era um dos autores do delito de roubo.
Perante Autoridade Policial, o denunciado VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO confessou a autoria do delito, no entanto não sabe o paradeiro de seus comparsas.
Dessa forma, as informações se complementam e demonstram fortes indícios do envolvimento do custodiado no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Ressalto estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo em vista a confirmação da autoria delitiva através do conjunto fático-probatório, mormente os depoimentos das testemunhas, o Relatório de Investigação, demonstrando a extrema periculosidade a audácia exacerbada do envolvido.
No Brasil, os números de violência permanecem altos.
Comparando os dados brasileiros com o restante do mundo, o Brasil é líder na quantidade absoluta de roubos e está entre os dez países mais violentos e inseguros do planeta.
O crime de roubo qualificado é delito de gravidade diferenciada, constituindo-se em uma violação grave do direito de propriedade e é considerado um crime em todo o mundo.
Compulsando os autos, constato a existência de outro registro na Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID. 127610774), sendo dever deste Juízo garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
Ora, em alguns tipos de delito, como o ROUBO QUALIFICADO, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva, o que entendo que há no presente caso, sendo perfeitamente admissível a manutenção da prisão preventiva, uma vez que está evidenciada sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delituosa.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta (essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes), mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelas autoras na sua execução.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a manutenção da prisão cautelar, ainda mais porque estão presentes boas provas da materialidade e da autoria.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
27/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:20
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2024 03:40
Decorrido prazo de VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
Lucas Gabriel Corrêa Nogueira OAB/PA 27.882; do denunciado: VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO; das testemunhas de acusação: Emerson Aluivo Pantoja Monteiro; Adailson Alves dos Santos; Saulo Vales Carneiro; Bruno Fabiano Rodrigues Araujo; das estudantes de direito: Jordana Monteiro Gonçalves CPF *44.***.*38-31; Eduarda Martins Gama CPF *36.***.*56-03.
AUSENTES: testemunha de acusação: Paulo José Lima da Costa.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Emerson Aluivo Pantoja Monteiro, brasileiro, nascido em 18.10.1974, CPF *95.***.*30-04, filho de Francisca Pantoja Monteiro e de Aluisio Pantoja Monteiro, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Adailson Alves dos Santos, brasileiro, nascido em 06.02.1986, CPF *35.***.*90-00, filho de Paula da Silva Alves e de Pedro Paulo Pinheiro dos Santos, RG 4655672 PC/PA, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Saulo Vales Carneiro, brasileiro, nascido em 02.04.1985, CPF *82.***.*12-34, RG 34854 PM/PA, filho de Zenaide Vales Carneiro e de Lourival Florencio Carneiro, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Bruno Fabiano Rodrigues Araujo, brasileiro, filho de Maria de Jesus Nunes Rodrigues e de Nelson José Sousa Araujo, nascido em 10.03.1986, CPF *31.***.*88-87, RG 39034 PM/PA, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Paulo José Lima da Costa.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 30.11.2005 4 - Qual a sua filiação? Cristiane Viana do Espirito Santo 5 - Qual a sua residência? Passagem Bom Pastor, nº 905, quadra 20, bairro Guamá, Belém/PA (mãe Cristiane) // Rua da Olaria, Rua da Paz, casa 46, Riacho Doce, bairro Guama, Belém/PA (esposa Alicya) 6 - Possui documentos: RG: 7956930 PC/PA CPF 7- É eleitor? Não 8 - Telefone para contato? (91) 98282-3657 (esposa Alicya) // (91) 99165-1976 (mãe Cristiane) 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Pela defesa foi feito um pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: requer que seja aberta vista dos autos para manifestar quanto ao pedido da defesa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Paulo José Lima da Costa.
Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Defiro o pedido do MP, vista dos autos ao Ministério Público para manifestar quanto ao pedido da defesa sobre a revogação da prisão preventiva do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Lucas Gabriel Corrêa Nogueira OAB/PA 27.882 (Advogado) VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO (Denunciado) -
18/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/11/2024 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/11/2024 12:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/11/2024 12:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/11/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
16/11/2024 01:34
Decorrido prazo de VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ADAILSON ALVES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL CORREA NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 10:20
Expedição de Informações.
-
13/10/2024 17:31
Juntada de Ofício
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13/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
10/10/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 16:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2024 10:33
Recebida a denúncia contra VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO (AUTOR DO FATO)
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24/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:07
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/09/2024 14:11
Juntada de Petição de denúncia
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 12:04
Declarada incompetência
-
04/09/2024 04:56
Conclusos para decisão
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04/09/2024 04:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/09/2024 01:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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