TJPA - 0817389-22.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2025 14:45
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
IMPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DUAS MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO APENAS DA MAIS GRAVOSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença condenatória que impôs ao recorrente a pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), com aplicação cumulativa das majorantes pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo.
Defesa postulou redução da pena, sustentando que não houve fundamentação adequada para cumulação das causas de aumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição cumulativa de duas causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal, na ausência de fundamentação específica para tanto, ou se deve ser aplicada apenas a mais gravosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 68, parágrafo único, do CP, autoriza a aplicação apenas de uma das causas de aumento da parte especial quando concorrentes, devendo prevalecer a mais gravosa. 4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 443) exige fundamentação concreta para aplicação cumulativa de majorantes, não bastando mera indicação do número de causas de aumento. 5.
A sentença não apresentou justificativa idônea para elevação sucessiva da pena em razão das duas majorantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação criminal conhecida e provida para afastar a aplicação cumulativa das majorantes, mantendo apenas a mais gravosa (uso de arma de fogo), fixando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 16 dias-multa.
Tese de julgamento: 1.
Na presença concomitante das causas de aumento previstas no art. 157, §2º e §2º-A do Código Penal, na ausência de fundamentação concreta para cumulação, deve ser aplicada apenas a mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 dias do mês de agosto de 2025. -
05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:13
Juntada de Ofício
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04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:34
Conhecido o recurso de VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *16.***.*34-61 (APELANTE) e provido
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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10/06/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/05/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:22
Conclusos ao relator
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29/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO - OAB/PA Nº 22252 para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: VITOR VIANA DO ESPIRITO SANTO, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0817389-22.2024.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
Belém (PA), 8 de abril de 2025. -
08/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:06
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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