TJPA - 0814933-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 19:20
Decorrido prazo de E. A. PERES LOBO EIRELI - ME em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:20
Decorrido prazo de E. A. PERES LOBO EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:20
Decorrido prazo de E. A. PERES LOBO EIRELI - ME em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:20
Decorrido prazo de E. A. PERES LOBO EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:06
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERBERT em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:06
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:06
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:06
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERBERT em 22/05/2025 23:59.
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05/06/2025 13:27
Expedição de Informações.
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05/06/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0814933-11.2024.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] EMBARGANTE: E.
A.
PERES LOBO EIRELI - ME ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: E.
A.
PERES LOBO EIRELI - ME Endereço: Avenida Duque de Caxias, 856, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Advogado(s) do reclamante: CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, DANIEL LIMA DE SOUZA, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR EMBARGADO: WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT, BRUNO FERREIRA BERBERT ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, Apt. 2903 - Edifício Mandarim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Nome: BRUNO FERREIRA BERBERT Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk (Ed.
Mandarim), 159 Apto. 2903, Apto. 2903 Ed.
Mandarim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Advogado(s) do reclamado: THIAGO DI LYOON PEDROSA VILLALBA VALOR DA CAUSA: 118.500,00 ATO ORDINATÓRIO Verifico que em ID-141871105 ficou determinado a expedição de 2 ofícios, contudo, em ID-142108743 ficou comprovado o pagamento de apenas uma diligência.
Dessa forma, fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes (1 expedição de ofício + 1 serviço postal), considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 26 de maio de 2025 (assinado digitalmente) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021418045517800000102353329 1 - PROCURAÇÃO E.
A.
PERES LOBO EIRELI ME Instrumento de Procuração 24021418045563000000102353330 2 - CONTRATO SOCIAL E A PERES Documento de Comprovação 24021418045624000000102353331 3 - CNPJ - E A PERES LOBO Documento de Comprovação 24021418045677200000102353332 4 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA HONDA CIVIC Documento de Comprovação 24021418045737900000102353333 5- COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VEICULO HONDA Documento de Comprovação 24021418045810800000102353334 6 - Decisão - busca e apreensão e indisponibilidade RENAJUD Documento de Comprovação 24021418045876500000102353335 7 - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 24021418045922300000102353336 8 -CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA_honda civic Documento de Comprovação 24021418045961900000102353337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021616263645700000102500209 Intimação Intimação 24021616263645700000102500209 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022812203001100000103188537 boleto custas iniciais proc. 0814933-11.2024.8.14.0301 Embargos de terceiro Everton Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022812203042700000103188538 Comprovante de Pagamento das custas iniciais proc. 0814933-11.2024.8.14.0301 Embargos de terceiro Ev Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022812203095900000103188539 Relatório de conta custas iniciais proc. 0814933-11.2024.8.14.0301 Embargos de terceiro Everton Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022812203146600000103188541 Certidão Certidão 24031410493029200000104367046 Decisão Decisão 24031911390891800000104568481 Decisão Decisão 24031911390891800000104568481 Certidão Certidão 24082015024026900000115681974 RENAJUD - retirada de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 24082814241148400000116577964 Sentença Sentença 24082814241217700000116577957 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24092416422292800000119586369 Atualização de honorários sucumbenciais caso E A Peres x WAGNER BERBERT Documento de Comprovação 24092416422340500000119586374 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA QVK7E58 Documento de Comprovação 24092416422380800000119586376 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24100408230750600000120262700 Decisão Decisão 24100411272890100000120262704 Petição Petição 24112816243174300000123731476 Decisão Decisão 25042513550874600000132109129 Petição Petição 25042916264115400000132323561 COMPROVANTE CUSTAS EXPEDICAO OFICIO Documento de Comprovação 25042916264145400000132323563 Petição Petição 25052016194107500000133624876 COMPROVANTE CUSTAS - SERVICOS POSTAIS Documento de Comprovação 25052016194143900000133624878 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
26/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
30/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0814933-11.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: E.
A.
PERES LOBO EIRELI - ME Endereço: Avenida Duque de Caxias, 856, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 RÉU: Nome: WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, Apt. 2903 - Edifício Mandarim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Nome: BRUNO FERREIRA BERBERT Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk (Ed.
Mandarim), 159 Apto. 2903, Apto. 2903 Ed.
Mandarim, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 Trata-se de pedido formulado por E.
A.
Peres Lobo EIRELI - ME, nos autos dos Embargos de Terceiro, para que seja expedido ofício ao DETRAN-PA e à Polícia Civil do Estado do Pará, a fim de que seja efetivada a baixa definitiva das restrições judiciais incidentes sobre o veículo HONDA/CIVIC EXL CVT, placa QVK7E58, chassi nº 93HFC2660LZ124290 e RENAVAM nº 1240415122.
Verifica-se que, conforme sentença de ID. 124473175, foram acolhidos os embargos de terceiro, determinando-se a retirada do gravame do bem objeto da execução, bem como a manutenção da posse e a propriedade do veículo em favor do embargante.
Embora tenha sido providenciada a baixa via sistema RENAJUD, a parte comprova que a restrição ainda persiste nos sistemas do DETRAN e da Polícia Civil.
Assim, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido.
Determino a expedição de ofícios ao DETRAN/PA e à Polícia Civil do Estado do Pará, com cópia da presente decisão, para que promovam a imediata baixa de toda e qualquer restrição judicial sobre o veículo mencionado, nos respectivos cadastros.
Após o cumprimento, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:30
Evoluída a classe de (Embargos de Terceiro Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
16/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:29
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:53
Decorrido prazo de E. A. PERES LOBO EIRELI - ME em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:53
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERBERT em 06/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:37
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:46
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERBERT em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:23
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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24/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:12
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERBERT em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:12
Decorrido prazo de E. A. PERES LOBO EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:12
Decorrido prazo de E. A. PERES LOBO EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0814933-11.2024.8.14.0301 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: E.
A.
PERES LOBO EIRELI - ME RÉU: EMBARGADO: WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT e outros Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO movida por E.
A.
PERES LOBO LTDA (BELEM VEICULOS PREMIUM) em face de ESPÓLIO DE WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT e BRUNO FERREIRA BERBERT.
A embargante adquiriu o veículo Honda Civic Sedan EXL 2.0, Placa QVK[1]7E58, Renavam 0124041512-2 por meio de contrato de compra e venda de veículo datado de 11 de agosto de 2021 perante o Sr.
Guilherme de Sousa Mucheli através Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) na data do dia 20 de agosto de 2021.
Informa que o pagamento do veículo foi realizado via transferência bancária – TED diretamente da conta da embargante para a conta do Sr.
Guilherme de Sousa Mucheli. É possível vislumbrar claramente a boa-fé da Embargante através da Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV, assinada e lavrada em cartório no dia 20 de agosto de 2021, que, desde se ressalta, é datado em período bastante anterior ante a Ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela Embargada.
Ocorre que, esta peticionante, ao finalmente tentar proceder o pagamento do licenciamento anual de veículo, com concretização da transferência de propriedade, foi surpreendida com pendência judicial envolvendo o veículo em questão, relacionado à presente restrição, com o status do veículo registrando “apropriação indébita” ocasionando transtorno à mesma, em que pese ser a legítima possuidora e proprietária real do bem, conforme demostrado.
No entanto, o espanto maior se deu por conta da Ação do Busca e Apreensão proc. nº 0896501-20.2022.8.14.0301 que detém, como polo ativo a parte embargada.
Relata que a ação em questão é contra outra adquirente na cadeia dominial veículo, que nada tem a ver com a Embargante. É salutar registrar que o negócio realizado entre a Embargante e o Sr.
Guilherme de Sousa Mucheli foi de boa-fé, lícito e perfeito, produzindo os efeitos jurídicos nele contido.
Entretanto, despacho em sede liminar que deferiu a restrição do veículo é datado de 14 de fevereiro de 2023, conforme o ID nº 88722495, autorizou não só a indisponibilização, via RENAJUD como também a busca e apreensão do veículo objeto dos presentes embargos, sem quaisquer chances de defesa para a Embargante.
Desta forma, requer que Vossa Excelência proceda com o desbloqueio judicial (RENAJUD) do veículo automotor Honda Civic Sedan EXL 2.0, Placa QVK[1]7E58, Renavam 0124041512-2, revogando também a busca e apreensão, considerando que a peticionante não figura em quaisquer dos polos da relação processual instaurada por força do cumprimento de sentença proposto pelo ESPÓLIO DE WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT, fazendo valer os preceitos da justiça.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o embargado não ofereceu contestação, conforme certidão em ID. 123526247.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em face da ausência de contestação da autora, DECRETO a REVELIA da requerida, o que faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função da revelia dos réus.
Dispenso o saneador e determino o julgamento antecipado da lide.
O pedido se acha devidamente instruído.
A ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do CPC ao caso, impondo-se a procedência da ação.
O silêncio da ré faz presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Observa-se que a parte ré apesar de devidamente citada, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, não apresentaram contestação.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função de sua revelia.
Enfrentado esta fundamentação acerca da revelia, passo à decisão.
Conheço dos embargos por serem tempestivos e nada consta nas peças que infiram irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício e que levem à extinção do feito sem resolução do mérito.
O teor da demanda é de fácil resolução, visto tratar-se de direito de propriedade em face de pedido de busca e apreensão e bloqueio online em processo anterior pela parte embargada.
A fundamentação recai sobre a propriedade móvel para fins de desentranhamento do rol de penhora suplicado pelo embargante ou restringido pelo sistema RENAJUD para fins igualmente de penhora judicial.
A prova de propriedade do bem se faz através da apresentação do contrato que atesta a tradição entre as partes ID. 108938429.
Tais qualidades foram devidamente comprovadas pelo embargante conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos, que comprovam que o referido fora devidamente transferido para o seu real proprietário, conforme ID. 108938433.
De fato, tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
VEÍCULO.
TRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos de terceiro são cabíveis para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, manejados pelo proprietário ou possuidor, conforme inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2.
Tratando-se de bens móveis, a transferência de propriedade ocorre com a tradição (art. 1.226, do Código Civil), sendo o registro do negócio jurídico nos órgãos de trânsito mera formalidade administrativa, não tendo o condão de fazer prova absoluta da propriedade do veículo automotor registrado. 3.
Embora despicienda a comprovação da transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN/GO, necessário que o embargante demonstre o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02639621720188090083, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Os embargados nada se opuseram, até porque não se manifestaram nos autos.
Logo, o embargante fez prova destes quesitos, motivo que suas alegações devem prosperar.
Assim sendo, dou provimento aos Embargos de Terceiro para julgar procedentes os pedidos da embargante, determinando a retirada do gravame do bem objeto da execução, procedendo-se, portanto, o levantamento da penhora realizada sobre o bem de propriedade do embargante por meio do sistema RENAJUD, bem como, o domínio do bem móvel em sua integralidade ao embargante assim como a manutenção da posse.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 28 de agosto de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:01
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA BERBERT em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:01
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:38
Decorrido prazo de E. A. PERES LOBO EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documento de Comprovação • Arquivo
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