TJPA - 0846266-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0846266-78.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Cinge-se a presente demanda sobre os danos morais sofridos pelo autor em razão da falha na prestação de serviço da ré consistente na reiterada falta de energia na sua residência, tendo no dia 20/03/2024 ocorrido o incêndio no transformador e houve demora no restabelecimento do fornecimento.
Aduz que a contínua queda de energia acarreta danos superiores ao mero aborrecimento e a perda de seu tempo útil.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade, conforme preconiza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 10 da Lei nº 8.987/95.
Isso significa que a prestação deste serviço deve ser contínua e ininterrupta, salvo exceções expressamente previstas em lei ou regulamentação específica.
Analisando os documentos juntados aos autos verifico que o autor não logrou êxito em comprovar que há quedas contínuas no fornecimento de energia em sua residência e que por causa destas quedas perdeu seu tempo útil tentando buscar uma solução junto a ré.
Constato, ainda, que de fato houve a explosão do transformador da rua na qual o autor reside, porém a ré comprovou que não fora omissa na situação, tendo comparecido ao local e restabelecido o fornecimento de energia, restabelecimento este que demorou 4h, tempo este razoável, já que a interrupção do fornecimento decorreu pela explosão do transformador.
Desta forma, considerando que a demora para o restabelecimento do fornecimento é razoável e por inexistir provas de que o fornecimento de energia é constantemente interrompido, não resta caracterizada falha na prestação de serviço da requerida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
28/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:11
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 5 dias, informe e comprove o seu vínculo com a titular da conta contrato, comprovando que reside no endereço informado.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
11/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:22
Audiência Una realizada para 02/12/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/12/2024 08:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846266-78.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CLOVIS CAMPOS BRANDAO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 02/12/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwZmE0ZDAtMGI5ZC00MGZmLWJiYjQtMzMxZmUyYWRiZTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:04
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:46
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito, que em virtude da realização da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, será agendada audiência de Conciliação nos presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que caso a tentativa de conciliação reste improdutiva, a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento previamente designada para o dia 02/12/2024 às 09:00h, permanece mantida. É verdade e dou fé.
Belém, 10 de outubro de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos que o comprovante de residência está em nome de terceiro, sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Ressalta-se ainda que estando o comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular da conta acompanhado do documento de identidade.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 02 de setembro de 2024 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:48
Audiência Una designada para 02/12/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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