TJPA - 0052727-51.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/08/2022 12:58
Baixa Definitiva
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23/08/2022 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:41
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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23/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:08
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA RODRIGUES ISRAEL em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA RODRIGUES ISRAEL em 20/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 12:24
Recurso Especial não admitido
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04/03/2022 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2022 07:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/03/2022 07:35
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA RODRIGUES ISRAEL em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA RODRIGUES ISRAEL em 18/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 0052727-51.2014.8.14.0301.
Belém/PA, 26/1/2022. -
26/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA RODRIGUES ISRAEL em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0052727-51.2014.8.14.0301 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SILVIA CRISTINA RODRIGUES ISRAEL RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO DO BRASIL S/A interpôs o opôs o presente RECURSO DE AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática de Id. 5817340, que não conheceu do Recurso de Apelação em epígrafe, interposto em desfavor de SILVIA CRISTINA RODRIGUES ISRAEL, em virtude da ausência de dialeticidade.
Em suas razões (Id. 6125632), tenciona o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão alvejada, sustentando: 1) a necessidade de sobrestamento do feito, pois estaria a depender do julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça; 2) a ilegitimidade ativa, diante da limitação subjetiva da sentença coletiva; 3) a ofensa à coisa julgada e a incompetência territorial do juízo de origem; 4) a prescrição do crédito; 5) a iliquidez do título executivo judicial; 6) a necessidade de revisão do índice de correção monetária e termo inicial dos juros de mora contidos no título; 7) a vedação da inclusão de planos econômicos posteriores ao plano verão; 8) a necessidade de remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração do quanto devido e; 9) que o título executivo não fixou condenação em honorários advocatícios.
A ausência de contrarrazões foi certificada pela UPJ (Id. 6507629).
Brevemente Relatados.
Decido.
Prima facie, vislumbro que as razões meritórias do presente recurso novamente não esgrimam pontualmente os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a parte apelante traz insurgências laterais que não desenvolvem qualquer conclusão quanto aos fundamentos do pronunciamento unipessoal ora alvejado, isto é, o porquê do seu pretenso desacerto.
Explico.
A decisão aqui agravada consignou o descabimento do recurso principal de apelação por ausência de impugnação específica à sentença recorrida, nos termos que ora merecem transcrição: Id. 5817340-pág. 02: Relativamente à preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela parte apelada, à toda evidência, afiguro pertinente, porquanto as razões meritórias do presente recurso não esgrimam pontualmente os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a parte apelante limita-se a reproduzir os termos da sua peça contestatória.
Contudo, a parte ora agravante reprisou os termos das razões recursais do apelo que, por sua vez, já havia reproduzido literalmente a contestação ofertada na origem, fato que, à toda evidência, viola o princípio recursal da dialeticidade que, consoante o magistério de Nelson Nery Junior[1]: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.
Igualmente oportuno reproduzir as palavras de Flávio Cheim Jorge[2], que assim corrobora, verbis: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.
O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso.
São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas.
A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal Destarte, a regularidade formal é requisito de admissibilidade do recurso e, partindo dessa premissa, as razões recursais estão integralmente dissociadas dos termos da decisão atacada, o que afronta o princípio da dialeticidade anteriormente mencionado e desrespeita a exigência legal prevista no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil de 2015, litteris: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim preconiza: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA.
CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTES.
TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES POR OCASIÃO DO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO. 1.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido.
Precedentes. 2.
Os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, a exemplo do agravo em recurso especial, devem estar presentes ao tempo do ajuizamento do recurso, sob pena de inevitável preclusão (AgRg no Ag n. 1.395.327/SC, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1023966/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) (Destaquei) Portanto, o recurso comporta julgamento monocrático, com lastro no artigo 932, inciso III do CPC/2015, o qual dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por absoluta falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão alvejada, advertindo a parte recorrente que a eventual reiteração de pretensão protelatória não será tolerada, nos termos dos §§4º e 5º do art. 1.021 do CPC/2015[3], ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Após, proceda-se com a respectiva baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Nery Junior, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 1ª dição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2014. [2] Jorge, Flávio Cheim.
Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015. [3]Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
26/11/2021 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 12:57
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
-
24/09/2021 12:56
Conclusos ao relator
-
24/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA RODRIGUES ISRAEL em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 00:02
Conclusos para decisão
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31/08/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 27 de agosto de 2021 -
28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA RODRIGUES ISRAEL em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0052727-51.2014.8.14.0301 CLASSE: RECURSO DE APELAÇÃO JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: SILVIA CRISTINA RODRIGUES ISRAEL RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença de Id. 5137949 que, vislumbrando a impugnação genérica, julgou procedente o pedido formalizado no Cumprimento de Sentença nº 0052727-51.2014.8.14.0301, formalizado por SILVIA CRISTINA RODRIGUES ISRAEL, no sentido de condená-lo ao pagamento do valor de R$7.010,18 (sete mil, dez reais e dezoito centavos), acrescidos de correção monetária.
Em suas razões (Id. 5137950), tenciona o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença alvejada, sustentando: 1) a necessidade de sobrestamento do feito, pois estaria a depender do julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça; 2) a ilegitimidade ativa, diante da limitação subjetiva da sentença coletiva; 3) a ofensa à coisa julgada e a incompetência territorial do juízo de origem; 4) a prescrição do crédito; 5) a iliquidez do título executivo judicial; 6) a necessidade de revisão do índice de correção monetária e termo inicial dos juros de mora contidos no título; 7) a vedação da inclusão de planos econômicos posteriores ao plano verão; 8) a necessidade de remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração do quanto devido e; 9) que o título executivo não fixou condenação em honorários advocatícios.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 5137951), arguindo, preliminarmente, que as razões recursais são genéricas, não observando os §§4º e 5º e inciso VIII do art. 525 do CPC.
Meritoriamente, esgrima que não merecem prosperar as razões recursais, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença alvejada.
Brevemente Relatados.
Decido.
Relativamente à preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela parte apelada, à toda evidência, afiguro pertinente, porquanto as razões meritórias do presente recurso não esgrimam pontualmente os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a parte apelante limita-se a reproduzir os termos da sua peça contestatória.
Nessa toada, mister trazer à lume as razões de decidir do togado singular que não foram refutadas pela parte apelante (Id. 5137949-págs. 02), litteris: Observa-se que a parte ré, apesar de devidamente citada, apresentou impugnação genérica dos fatos alegados, limitando-se à negativa geral.
O art. 341 do CPC dispõe que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Embora os incisos do r. artigo tragam determinadas ao caput, não há ocorrência de qualquer das situações descritas.
Assim, diante da impugnação genérica apresentada pelo banco Réu, é imperioso rejeitar a impugnação proposta, uma vez que o requerido não se desincumbiu do ônus de impugnar de maneira específica e apresentado os valores que entendia serem os corretos.
Exsurge, pois, a violação ao princípio recursal da dialeticidade que, consoante o magistério de Nelson Nery Junior[1]: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.
Igualmente oportuno reproduzir as palavras de Flávio Cheim Jorge[2], que assim corrobora, verbis: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.
O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso.
São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas.
A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal Destarte, a regularidade formal é requisito de admissibilidade do recurso e, partindo dessa premissa, as razões recursais estão integralmente dissociadas dos termos da decisão atacada, o que afronta o princípio da dialeticidade anteriormente mencionado e desrespeita a exigência legal prevista no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil de 2015, litteris: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim preconiza: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA.
CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTES.
TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES POR OCASIÃO DO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO. 1.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido.
Precedentes. 2.
Os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, a exemplo do agravo em recurso especial, devem estar presentes ao tempo do ajuizamento do recurso, sob pena de inevitável preclusão (AgRg no Ag n. 1.395.327/SC, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1023966/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) (Destaquei) Portanto, o recurso comporta julgamento monocrático, com lastro no artigo 932, inciso III do CPC/2015, o qual dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei) À vista do exposto, ACOLHENDO a preliminar de ausência de dialeticidade, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por absoluta falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, nos moldes da fundamentação.
Belém/PA, 05 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Nery Junior, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 1ª dição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2014. [2] Jorge, Flávio Cheim.
Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015. -
05/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59.
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31/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 20:31
Conclusos ao relator
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13/05/2021 14:31
Recebidos os autos
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13/05/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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