TJPA - 0864268-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864268-33.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA, CAMILA CRISTINA SILVA CARDOSO, CARMEN FARAGE FRIZZERA INVENTARIADO: JOAO EDESIO COSTA CARDOSO Nome: JOAO EDESIO COSTA CARDOSO Endereço: Passagem Santa Isabel, 78, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-150 DECISÃO De início, postulam os requerentes a concessão de Justiça Gratuita, informando ser pobre no sentido da lei.
Entretanto, sabe-se que a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial cabe ao espólio e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente, sendo que, no caso concreto, constata-se que os bens do espólio são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais.
Desta forma, não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio ou durante o procedimento, caso constatado pelo juízo a possibilidade de seu recolhimento.
Sendo assim, defiro provisoriamente o pedido de concessão de Justiça Gratuita, ficando tal recolhimento postergando para o final do processo (antes da partilha) ou durante o curso do procedimento, caso constatada a possibilidade de seu pagamento imediato.
Verifico, pelas informações constantes dos autos, todos os herdeiros são maiores e capazes, neste cenário recebo o presente nos moldes do Art. 659, CPC.
Nomeio inventariante CLAUDIA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA pelo falecimento de JOAO EDESIO COSTA CARDOSO, independentemente de compromisso, nos termos do art.617, II c/c art. 659, do NCPC; 1.
Intime-se o(a) Inventariante, para em 15 dias, apresentar: 1.1.
Certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a)s falecido(a)s, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC de, conforme determinação contida no Provimento 56, de 14 de Julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; 1.2.
Comprovação da quitação do bem, com a respectiva baixa no gravame; 1.3.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao ente previdenciário oficial.
Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072710175081800000092154319 01 Petição Petição 23072710175110600000092154320 02 Procuração - Claudia Instrumento de Procuração 23072710175161400000092154321 03 Procuração - Camila Instrumento de Procuração 23072710175255500000092154322 04 Procuração - Carmen Instrumento de Procuração 23072710175328300000092154324 05 Identificação - Claudia Documento de Identificação 23072710175423400000092154327 06 Identificação - Camila Documento de Identificação 23072710175473000000092156580 07 Identificação - Carmen Documento de Identificação 23072710175558900000092156582 08 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 23072710175641700000092156585 09 Escritura Pública - União Estável Documento de Comprovação 23072710175748200000092156588 10 Ato de Reconhecimento - União Estável Documento de Comprovação 23072710175879500000092156593 11 Documento - Veiculo Documento de Comprovação 23072710175927700000092156596 12 Extrato - Conta - Banco do Brasil Documento de Comprovação 23072710175986600000092156598 13 Certidão Negativa - RFB Documento de Comprovação 23072710180059500000092156602 14 Certidão Negativa - SEFA Documento de Comprovação 23072710180118100000092156603 15 IR 2021 - 2020 Documento de Comprovação 23072710180167200000092156604 16 IR 2022 - 2021 Documento de Comprovação 23072710180239100000092156605 17 IR 2023 - 2022 Documento de Comprovação 23072710180293000000092156608 18 Processo - Pensão por morte - 0846066-08.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23072710180339700000092156611 Despacho Despacho 23082309065424000000093589643 Emenda à Inicial Petição 23082511573798000000093795913 01 Petição Petição 23082511573822500000093795914 02 Consulta - Detran PA Documento de Comprovação 23082511573869400000093795916 03 Consulta - SENATRAN Documento de Comprovação 23082511573901300000093795918 Certidão Certidão 23092211535558800000095331252 Despacho Despacho 24083010325516200000116593062 Petição Petição 24090411135838400000117382179 01 Petição Petição 24090411135861600000117382181 02 CTPS Documento de Comprovação 24090411135903000000117382183 03 Extrato Bancário - Inter Documento de Comprovação 24090411135997500000117382185 04 Extrato Bancário - PicPay Documento de Comprovação 24090411140069200000117382186 05 Tabela - FIPE Documento de Comprovação 24090411140145500000117382188 Certidão Certidão 24111410242198100000122902940 Decisão Decisão 24120410011424700000123891501 Certidão Certidão 25011409210947800000125688416 Petição Petição 25012117002560200000126133600 01 Petição Petição 25012117002578100000126133601 02 CTPS Digital Documento de Comprovação 25012117002613600000126133602 03 CAD Unico Documento de Comprovação 25012117002643700000126133603 04 Extrato - Outubro de 2024 Documento de Comprovação 25012117002674300000126133604 05 Extrato - Novembro de 2024 Documento de Comprovação 25012117002707600000126133605 06 Extrato - Dezembro de 2024 Documento de Comprovação 25012117002736300000126133606 Certidão Certidão 25031310281496400000129281607 -
12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:28
Nomeado outro auxiliar da justiça
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13/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0864268-33.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA, CAMILA CRISTINA SILVA CARDOSO, CARMEN FARAGE FRIZZERA INVENTARIADO: JOAO EDESIO COSTA CARDOSO Nome: JOAO EDESIO COSTA CARDOSO Endereço: Passagem Santa Isabel, 78, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-150 DECISÃO PROCESSO 0864268-33.2023.8.14.0301 Os requerentes solicitaram a concessão de Justiça Gratuita.
Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, em que pese a afirmação dos autores de não terem como arcar com o pagamento das custas judiciais, sem prejuízo da manutenção de sua família, não trouxeram nenhum documento que comprovem a alegação, com exceção de CLÁUDIA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA, a qual juntou cópia da CTPS.
Ademais, como se pode perceber, o polo ativo é composto por 03 (três) requerentes, logo a possibilidade de divisão das custas entre os requerentes implica na mitigação do referido ônus.
Desta forma, antes de deliberar, determino que sejam intimadas as autoras, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias: a) procederem a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda e ainda qualquer outro documento (contracheque, extrato de conta bancária, faturas de energia elétrica, negativação do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito) que entenderem necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada ou, caso contrário; ou b) pagar as custas, sendo que desde já estabeleço que deverá ser efetuada em 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30, 60 e 90 dias a contar do pagamento da primeira, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do NCPC.
Providencie a UPJ a adequação do valor da causa no sistema, conforme petição de id. 125324738 Após, com o sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072710175081800000092154319 01 Petição Petição 23072710175110600000092154320 02 Procuração - Claudia Instrumento de Procuração 23072710175161400000092154321 03 Procuração - Camila Instrumento de Procuração 23072710175255500000092154322 04 Procuração - Carmen Instrumento de Procuração 23072710175328300000092154324 05 Identificação - Claudia Documento de Identificação 23072710175423400000092154327 06 Identificação - Camila Documento de Identificação 23072710175473000000092156580 07 Identificação - Carmen Documento de Identificação 23072710175558900000092156582 08 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 23072710175641700000092156585 09 Escritura Pública - União Estável Documento de Comprovação 23072710175748200000092156588 10 Ato de Reconhecimento - União Estável Documento de Comprovação 23072710175879500000092156593 11 Documento - Veiculo Documento de Comprovação 23072710175927700000092156596 12 Extrato - Conta - Banco do Brasil Documento de Comprovação 23072710175986600000092156598 13 Certidão Negativa - RFB Documento de Comprovação 23072710180059500000092156602 14 Certidão Negativa - SEFA Documento de Comprovação 23072710180118100000092156603 15 IR 2021 - 2020 Documento de Comprovação 23072710180167200000092156604 16 IR 2022 - 2021 Documento de Comprovação 23072710180239100000092156605 17 IR 2023 - 2022 Documento de Comprovação 23072710180293000000092156608 18 Processo - Pensão por morte - 0846066-08.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23072710180339700000092156611 Despacho Despacho 23082309065424000000093589643 Emenda à Inicial Petição 23082511573798000000093795913 01 Petição Petição 23082511573822500000093795914 02 Consulta - Detran PA Documento de Comprovação 23082511573869400000093795916 03 Consulta - SENATRAN Documento de Comprovação 23082511573901300000093795918 Certidão Certidão 23092211535558800000095331252 Despacho Despacho 24083010325516200000116593062 Petição Petição 24090411135838400000117382179 01 Petição Petição 24090411135861600000117382181 02 CTPS Documento de Comprovação 24090411135903000000117382183 03 Extrato Bancário - Inter Documento de Comprovação 24090411135997500000117382185 04 Extrato Bancário - PicPay Documento de Comprovação 24090411140069200000117382186 05 Tabela - FIPE Documento de Comprovação 24090411140145500000117382188 Certidão Certidão 24111410242198100000122902940 -
04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0864268-33.2023.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se que as partes não efetivaram ainda o pagamento das custas.
Assim, intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-se o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, neste caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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