TJPA - 0800172-30.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MORENO CALISTO em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de ROSANGELA MORENO CALISTO em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de ROSANGELA MORENO CALISTO em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de ROSANGELA MORENO CALISTO em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:13
Decorrido prazo de ROSANGELA MORENO CALISTO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
19/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800172-30.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ROSANGELA MORENO CALISTO Endereço: Travessa Justo Chermont , 741, Do Bom Remédio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-704 RÉUS: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rosângela Moreno Calisto em face de GOL Linhas Aéreas S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas com a companhia ré para o trecho Fortaleza – São Paulo – Santa Catarina, com embarque previsto para o dia 19/12/2023, às 12h50, e chegada às 18h20 do mesmo dia.
Alega que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com a informação de que seu voo estava atrasado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, impossibilitando-a de reorganizar sua viagem.
Informa que chegou em São Paulo com dois minutos de atraso, o que foi suficiente para perder a conexão para Santa Catarina, devido ao curto intervalo programado pela própria companhia aérea — apenas 34 minutos — tempo considerado insuficiente, inclusive segundo as diretrizes da própria ré.
Afirma que aguardou horas no aeroporto por uma solução, sendo posteriormente realocada em voo operado por outra companhia (Latam), chegando ao destino final com um atraso de aproximadamente 16h50min em relação ao horário inicialmente contratado.
A autora sustenta que houve falha no dever de informação, de assistência material adequada e de reacomodação, em afronta à Resolução n. 400/2016 da ANAC, além de ter experimentado frustração, aborrecimentos, e desvio produtivo de tempo, o que configuraria dano moral.
A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova, com base na legislação consumerista.
Não houve pedido de tutela de urgência ou liminar.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que a autora sofreu pequeno atraso devido ao lento embarque de passageiros e que a Ré não mediu esforços para providenciar aassistência devida à parte Autora, que recebeu voucher de alimentação, bem como reacomodação no próximo voo disponível.
Sustenta que não a autora não comprovou qualquer prejuízo sofrido ou perda de compromissos em razão da alteração justificada do voo e ao final pugnou péla improcedencia dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada em Id 132624626.
Instadas para produção de provas, a ré requereu julgamento antecipado do mérito.
A autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTOS Julgamento antecipado do mérito Incialmente, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos pelas partes apresentados para a solução dos pontos controvertidos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Do mérito A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
A ré, por sua vez, não nega o atraso do voo indicado na inicial, justificando a ocorrência do atraso no voo em decorrência da lentiodão do desembarque.
Contudo, tal intercorrência, é configurado como fortuito interno, que atende exclusivamente aos interesses do fornecedor, não afastando o fato do serviço cuja responsabilidade é objetiva.
Assim, tendo em vista do risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida, deve ela responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Nesse passo, cumpre destacar que o contrato de transporte é de resultado, pois: “Obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
DO DANO MORAL Pelo acima exposto, relativamente aos danos morais, entendo que o pleito merece acolhimento.
Isto porque, nos casos de atraso de voo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará entende que tais danos configuram dano in re ipsa, no qual o dano é presumido, ou seja, a mera existência do fato já caracteriza o dano.
Vejamos: CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PA - RI: 00104543220158140104 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 17/04/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 30/04/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
CASO FORTUITO INTERNO.
REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VOO APÓS 48 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PERDA DE COMPROMISSO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO NA QUANTIA DE R$ 15.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUTORA QUE SE ENCONTRAVA COM SEU FILHO MENOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO EM APREÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-PA - RI: 00170484620158149001 BELÉM, Relator: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Data de Julgamento: 05/08/2015, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/08/2015) Para fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a gravidade do fato, o abalo sofrido pelo consumidor, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de que a empresa ré não reitere a conduta lesiva.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), porquanto entendo que o montante é suficiente para reparar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, não configura enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevido.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
15/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800172-30.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ROSANGELA MORENO CALISTO Endereço: Travessa Justo Chermont , 741, Do Bom Remédio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-704 RÉUS: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rosângela Moreno Calisto em face de GOL Linhas Aéreas S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas com a companhia ré para o trecho Fortaleza – São Paulo – Santa Catarina, com embarque previsto para o dia 19/12/2023, às 12h50, e chegada às 18h20 do mesmo dia.
Alega que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com a informação de que seu voo estava atrasado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, impossibilitando-a de reorganizar sua viagem.
Informa que chegou em São Paulo com dois minutos de atraso, o que foi suficiente para perder a conexão para Santa Catarina, devido ao curto intervalo programado pela própria companhia aérea — apenas 34 minutos — tempo considerado insuficiente, inclusive segundo as diretrizes da própria ré.
Afirma que aguardou horas no aeroporto por uma solução, sendo posteriormente realocada em voo operado por outra companhia (Latam), chegando ao destino final com um atraso de aproximadamente 16h50min em relação ao horário inicialmente contratado.
A autora sustenta que houve falha no dever de informação, de assistência material adequada e de reacomodação, em afronta à Resolução n. 400/2016 da ANAC, além de ter experimentado frustração, aborrecimentos, e desvio produtivo de tempo, o que configuraria dano moral.
A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova, com base na legislação consumerista.
Não houve pedido de tutela de urgência ou liminar.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que a autora sofreu pequeno atraso devido ao lento embarque de passageiros e que a Ré não mediu esforços para providenciar aassistência devida à parte Autora, que recebeu voucher de alimentação, bem como reacomodação no próximo voo disponível.
Sustenta que não a autora não comprovou qualquer prejuízo sofrido ou perda de compromissos em razão da alteração justificada do voo e ao final pugnou péla improcedencia dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada em Id 132624626.
Instadas para produção de provas, a ré requereu julgamento antecipado do mérito.
A autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTOS Julgamento antecipado do mérito Incialmente, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos pelas partes apresentados para a solução dos pontos controvertidos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Do mérito A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
A ré, por sua vez, não nega o atraso do voo indicado na inicial, justificando a ocorrência do atraso no voo em decorrência da lentiodão do desembarque.
Contudo, tal intercorrência, é configurado como fortuito interno, que atende exclusivamente aos interesses do fornecedor, não afastando o fato do serviço cuja responsabilidade é objetiva.
Assim, tendo em vista do risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida, deve ela responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Nesse passo, cumpre destacar que o contrato de transporte é de resultado, pois: “Obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
DO DANO MORAL Pelo acima exposto, relativamente aos danos morais, entendo que o pleito merece acolhimento.
Isto porque, nos casos de atraso de voo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará entende que tais danos configuram dano in re ipsa, no qual o dano é presumido, ou seja, a mera existência do fato já caracteriza o dano.
Vejamos: CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PA - RI: 00104543220158140104 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 17/04/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 30/04/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
CASO FORTUITO INTERNO.
REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VOO APÓS 48 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PERDA DE COMPROMISSO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO NA QUANTIA DE R$ 15.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUTORA QUE SE ENCONTRAVA COM SEU FILHO MENOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO EM APREÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-PA - RI: 00170484620158149001 BELÉM, Relator: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Data de Julgamento: 05/08/2015, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/08/2015) Para fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a gravidade do fato, o abalo sofrido pelo consumidor, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de que a empresa ré não reitere a conduta lesiva.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), porquanto entendo que o montante é suficiente para reparar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, não configura enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevido.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
14/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:31
Decorrido prazo de ROSANGELA MORENO CALISTO em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ROSANGELA MORENO CALISTO em 05/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
16/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
09/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800172-30.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ROSANGELA MORENO CALISTO Endereço: Travessa Justo Chermont , 741, Do Bom Remédio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-704 RÉUS: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 DESPACHO Determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou ESPECIFIQUEM AS PROVAS s que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 4 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
04/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 08:04
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 8 de novembro de 2024.
MAELI CARLOS NOGUEIRA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
08/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 03:01
Publicado Citação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800172-30.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ROSANGELA MORENO CALISTO Endereço: Travessa Justo Chermont , 741, Do Bom Remédio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-704 RÉUS: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 DECISÃO Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no momento.
Contudo, não há prejuízo de ser designada a qualquer fase, posteriormente.
Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 15 dias, contados da citação, contestar a presente ação, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de ROSANGELA MORENO CALISTO em 07/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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