TJPA - 0805684-91.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:44
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA SOUZA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA SOUZA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA SUSPENSÃO TEMA 1.300 STJ Decisão Vistos, etc.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, com o objetivo de pacificar a seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Assim, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de um recurso ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes em âmbito nacional que tratem da mesma matéria até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, é dever do magistrado resguardar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e assegurar a eficiência processual, conforme as diretrizes estabelecidas nos artigos 4º, 6º, 10º e 927 do CPC.
Ante o exposto: 1.
Determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. 2.
Aguarde-se o processo no ARQUIVO DEFINITIVO pelo prazo necessário. 3.
Havendo requerimentos, notícia do julgamento do Tema 1.300/STJ, ou determinação de levantamento da presente suspensão, desarquivem-se os autos imediatamente, retornando-os conclusos. 4.
Ficam as partes cientes de que, para o exato fim de desarquivamento, nesta hipótese, as partes ficam isentas de cobranças de eventuais custas processuais. 5.
Ficam as partes cientes de que deverão aguardar o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, 10 de fevereiro de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
10/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1.300 STJ
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10/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 18 de outubro de 2024.
MAELI CARLOS NOGUEIRA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
18/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805684-91.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA SEBASTIANA SOUZA DOS SANTOS Endereço: R.
C, 200, Nova Maritituba, MIRITITUBA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68191-400 RÉUS: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 0 LOTE 1/10, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais ajuizada por Maria Sebastiana Souza dos Santos em face de Banco do Brasil S.A., todos qualificados na inicial.
Inicialmente, inexistindo nos autos qualquer elemento que ponha em xeque a alegação de hipossuficiência, concedo a autora o benefício da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no momento.
Contudo, não há prejuízo de ser designada a qualquer fase, posteriormente.
Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 15 dias, contados da citação, contestar a presente ação, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 14 de agosto de 2024.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
28/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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