TJPA - 0801547-42.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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12/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº 0801547-42.2024.8.14.0032 REQUERENTE: SUZETE VIEIRA ACACIO ADVOGADO: DR.
RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO – OAB/PA 26925 REQUERIDO: ROSINALDO DA SILVA CRISTO ADVOGADO: DR.
CARIM JORGE MELEM NETO OAB/PA 13789 REQUERIDA: CRISTIANA CAMPOS MACEDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ATA DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de julho ano de dois mil e vinte e cinco (08.07.2025), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 09h30min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Feito o pregão constatou-se a presença da requerente SUZETE VIEIRA ACACIO, acompanhada neste ato pode seus patronos judiciais DR.
Ruan Patrik Nunes do Nascimento, OAB/PA 26925 e Dr.
Alcino Lemos OAB/PA 40097-A.
Presente o requerido ROSINALDO DA SILVA CRISTO, acompanhado neste ato de seu patrono judicial DR.
Carim Jorge Melem Neto OAB/PA 13789.
Ausente a requerida CRISTIANA CAMPOS MACEDO.
Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, no presente ato, em relação ao requerido Rosinaldo, HOMOLOGO o referido pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.099/95.
Em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao requerido Rosinaldo, que deverá ser excluído do polo passivo da presente demanda.
O feito prosseguirá exclusivamente em face da demandada Cristiana, nos termos e para os fins legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2) Determina-se à Secretaria que promova a juntada do AR expedido com a finalidade de citar e intimar a requerida Cristiana. 3) Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Publique-se no DJEN.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Igor Peixoto Pilletti, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
08/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por THIAGO TAPAJOS GONCALVES em/para 08/07/2025 09:30, Vara Única de Monte Alegre.
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20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:55
Juntada de Ofício
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14/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 09:30 Vara Única de Monte Alegre.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801547-42.2024.8.14.0032 Nome: SUZETE VIEIRA ACACIO Endereço: Comunidade São Felipe, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: ROSINALDO DA SILVA CRISTO Endereço: Travessa 17 de Outubro, s/n, Bairro Nova União, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CRISTIANA CAMPOS MACEDO Endereço: Travessa Raimundo Uchoa de Carvalho, 35, próximo s casas populares próximo ao mercantil, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora pretende que se determine aos requeridos que procedam a regularização da transferência do veículo objeto da lide, junto ao DETRAN. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito. 10.
A autora não juntou documentos, com a inicial, que comprove o alegado, necessitando, o feito, de instrução. 11.
Também não verifico o periculum in mora, ao passo que a demandante alega que a compra ocorreu em julho de 2023, e, passou-se mais de um (01) ano para o ajuizamento da demanda, portanto, não há perigo na demora. 12.
Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito. 13.
Citem-se/Intimem-se os requeridos, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 08/07/2025, às 09hr30min, ressaltando-se que as ausências injustificadas dos mesmos acarretarão nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a), bem como eventual(is) contestação(ões) deverá(ão) ser(em) oferecida(s) até a audiência em questão. 14.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 15.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação. 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre, 26 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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